Disponibilização: Terça-feira, 25 de Outubro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1550
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art. 346 do NCPC.Sobre o tema, destaco o seguinte precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - RÉU
REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA
DO ART. 322, DO CPC - RECURSO PROVIDO.(TJ-MG - AI: 10024111893665001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data
de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2014)
ADV: VALERIA MORAES LOPES (OAB 17973/CE) - Processo 0162900-65.2012.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXECUTADO: Jose Teixeirada Silva - Recebo o recurso nos seus
efeitos legais.Em virtude do processo ter corrido à revelia da parte executada, determino que após a publicação desta decisão
no Diário da Justiça, decorrido o prazo legal, os autos sejam remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça, pois os prazos, contra o
réu revel que não tenha patrono nos autos, fluirão a partir da data da publicação do ato decisório no órgão oficial. Inteligência do
art. 346 do NCPC.Sobre o tema, destaco o seguinte precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - RÉU
REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO - DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA
DO ART. 322, DO CPC - RECURSO PROVIDO.(TJ-MG - AI: 10024111893665001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data
de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2014)
ADV: AKEMI TOMAZ HOLANDA (OAB 10013/CE) - Processo 0164596-34.2015.8.06.0001/01">0164596-34.2015.8.06.0001/01 (apensado ao processo
0164596-34.2015.8.06) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - REQUERENTE: Gilson de Sousa Oliveira Filho - Recebidos hoje.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença,
no que tange ao direito de sucumbência relativa aos honorários advocatícios, equivalente na sistemática atual à antiga execução
de sentença contra a Fazenda Pública, sujeitando-se, em linha de princípio, às diretrizes procedimentais previstas no art.
535, § 3º, inciso II, do novo Código de Processo Civil Brasileiro - NCPC, suscetível de pagamento de custas, razão pela qual
determino o seguinte: 1. Intime-se o(a) executante, via DJ, para recolher as custas processuais devidas;2. Recolhidas as custas
processuais, cumpra-se o disposto no art. 535, do NCPC.Expedientes necessários.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0181722-05.2012.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Fortaleza - EXECUTADO: Pedro Monteiro da Silva - Recebo o recurso
nos seus efeitos legais.Em virtude do processo ter corrido à revelia da parte executada, determino que após a publicação
desta decisão no Diário da Justiça, decorrido o prazo legal, os autos sejam remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça, pois
os prazos, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, fluirão a partir da data da publicação do ato decisório no
órgão oficial. Inteligência do art. 346 do NCPC.Sobre o tema, destaco o seguinte precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE COBRANÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 322, DO CPC - RECURSO PROVIDO.(TJ-MG - AI: 10024111893665001
MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 15/04/2014)
ADV: VALERIA MORAES LOPES (OAB 17973/CE) - Processo 0402106-73.2010.8.06.0001 - Execução Fiscal - Multas e
demais Sanções - EXEQUENTE: Fazenda Publica Municipal - Municipio de Fortaleza - EXECUTADO: Otavio Alves Moura Recebo o recurso nos seus efeitos legais.Em virtude do processo ter corrido à revelia da parte executada, determino que após a
publicação desta decisão no Diário da Justiça, decorrido o prazo legal, os autos sejam remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça,
pois os prazos, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, fluirão a partir da data da publicação do ato decisório no
órgão oficial. Inteligência do art. 346 do NCPC.Sobre o tema, destaco o seguinte precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE COBRANÇA - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DESNECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 322, DO CPC - RECURSO PROVIDO.(TJ-MG - AI: 10024111893665001
MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 15/04/2014)
EXPEDIENTES DA 4ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
JUIZ(A) DE DIREITO TULIO EUGENIO DOS SANTOS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA EHRICKA GOMES DE AMORIM
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2016
ADV: CLAIRTON JESUINO DA COSTA (OAB 3331/CE) - Processo 0089885-39.2007.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: A Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDA: Lucineide Alves de Lima - A Fazenda Pública
pugnou pelo arquivamento provisório deste processo às fls. 27/28, sem baixa na distribuição, pontuando que a execução tem
valor histórico inferior ao parâmetro fixado pela Lei Complementar Municipal n°159, de 23/12/2013, em seu artigo 203 e na Lei
Municipal 10.370/15.Destarte, ordeno o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos da execução fiscal em epígrafe, nos termos
requeridos.Intimem-se.
ADV: MARIA CARNEIRO SANFORD (OAB 4270/CE) - Processo 0104010-41.2009.8.06.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Fazenda Publica do Municipio de Fortaleza - EXEQUIDO: Auristela Brasil de Sousa - A Fazenda Pública
pugnou pelo arquivamento provisório às fls. 14/15 deste processo, sem baixa na distribuição, pontuando que a execução tem
valor histórico inferior ao parâmetro fixado pela Lei Complementar Municipal n°159, de 23/12/2013, em seu artigo 203 e lei
10.370.Destarte, ordeno o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos da execução fiscal em epígrafe, nos termos requeridos.
Intimem-se.
ADV: ANTONIO JOSE DE MELO CARVALHO (OAB 5438/CE), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP) Processo 0136016-57.2016.8.06.0001 - Execução Fiscal - Impostos - EXEQUENTE: Fazenda Pública Estadual - EXECUTADO:
Cosan Lubirificantes e Especialidades S.a. - Em face do exposto, e considerando que já tinha sido decidido a respeito da
referida garantia ofertada, conforme despacho prolatado no Processo a este apenso (embargos nº 0149762-89.2016.8.06.0001),
mantenho a referida decisão ao deferir o pedido da garantia ofertada ante a concordância da Fazenda Pública Estadual de
fls. 86 e as provas colacionadas às fls. 74/75, para fins de interposição dos Embargos à Execução Fiscal. Ressalve-se a
impossibilidade no presente caso de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante a necessidade de que esta dá-se
apenas quando a garantia é oferecida em dinheiro, vide Súmula 112 do STJ. Razão pela qual embora defira como garantia
a assegurar a interposição dos Embargos, não suspensão a exigibilidade do crédito tributário pelas razões acima expostas.
Vale também, a regra do artigo 919, caput, do NCPC, pelo qual os Embargos à Execução não terão efeito suspensivo. Mire-se
ainda que o seguro- garantia não está entre as modalidades de garantia do artigo 919, parágrafo 3º, do NCPC que autorizam
a suspensão do presente feito, quais sejam, a penhora, o depósito ou a caução. Inequívoco ser o rol taxativo.Expedientes
necessários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º