Disponibilização: sexta-feira, 8 de março de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2096
1054
ADV: YAGO PINHEIRO SILVA (OAB 32825-0/CE), ADV: RAFAELA ALENCAR DE OLIVEIRA (OAB 35232/CE), ADV:
NATANAEL ALVES DE OLIVEIRA (OAB 29772/CE) - Processo 0007082-03.2018.8.06.0166 - Ação de Alimentos - Fixação REQUERENTE: F.M.F.S. - REQUERIDO: C.M.V. - Vistos em decisão. Trata-se de ação de alimentos formulado por ASHELLEY
YOANNE DA SILVA VIRIATO, AYSHA ELLOÁ DA SILVA VIRIATO E ÍCARO DALLESSANDRO DA SILVA VIRIATO , todos
representados por sua genitora FRANCISCA MARCIANA FREITAS DA SILVA em face de CÍCERO MARTINS VIRIATO pelo qual
informam que procederam acordo nos autos (fls.38), o que põe fim ao objeto da presente ação. É o relatório. Decido. Tratando
das hipóteses em que cabe ao juíz extinguir o processo com resolução de mérito , o art. 487 do CPC de 2015, assim dispõe em
seu inciso III, alínea “b”, “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juíz. III- homologar: b) a transação;” Considerando ser
um pleito conjunto das partes e havendo consenso explícito entre eles, não verifico óbices à aceitação do pedido. Ex positis, nos
termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito, restando prejudicados eventuais pedidos
ainda não apreciados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO (OAB 34127/CE), ADV: LUIS FEITOSA DE MACEDO E SILVA (OAB
30527-0/CE), ADV: MARIA DAS DORES SILVA MARCELINO (OAB 32523-0/CE), ADV: WELLINGTON BEZERRA JUNIOR (OAB
32925/CE), ADV: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 8023/CE) - Processo 0047688-44.2016.8.06.0166 Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Egirlangela Pereira
Machado - REQUERIDO: Inducentro - Instituto de Educaçao e Cultura Ceara - Fak - Faculdade Kurios - Fadire - Faculdade
de Desenvolvimento e Integraçao Regional e outro - DISPOSITIVO. Isto posto julgo a lide nos seguintes moldes: 1 - Julgo
improcedente o pleito condenatório em relação às rés Faculdade Kurios e Fadire; 2 - Condeno a ré INDUCENTRO a devolver
os valores gastos pela parte autora à título de mensalidade e taxas de matrícula, os quais deverão ser apurados em fase de
cumprimento de sentença, mediante a juntada de comprovantes de pagamento ou depósito bancário e similar; 3 - Condeno
a ré INDUCENTRO a ressarcir danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde
a publicação desta sentença e com juros de mora retroativos à citação. 4 - Condeno a ré INDUCENTRO a pagar honorários
sucumbenciais no patamar de 10% sobre o pleito condenatório ao patrono judicial da parte autora. 5 - Tendo em vista que a ré
OSEAD não foi citada e como não se trata de litisconsórcio necessário, acato o pleito de desistência em relação a essa ré, tal
qual formulado pela parte autora.
ADV: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 8023/CE), ADV: WELLINGTON BEZERRA JUNIOR (OAB
32925/CE), ADV: LUIS FEITOSA DE MACEDO E SILVA (OAB 30527-0/CE), ADV: MARIA DAS DORES SILVA MARCELINO (OAB
32523-0/CE), ADV: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO (OAB 34127/CE) - Processo 0047692-81.2016.8.06.0166
- Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Francisca Sebastiana Pereira da Silva
Pinheiro - REQUERIDO: Inducentro - Instituto de Educaçao e Cultura Ceara - Fak - Faculdade Kurios - Fadire - Faculdade
de Desenvolvimento e Integraçao Regional e outro - DISPOSITIVO. Isto posto julgo a lide nos seguintes moldes: 1 - Julgo
improcedente o pleito condenatório em relação às rés Faculdade Kurios e Fadire; 2 - Condeno a ré INDUCENTRO a devolver
os valores gastos pela parte autora à título de mensalidade e taxas de matrícula, os quais deverão ser apurados em fase de
cumprimento de sentença, mediante a juntada de comprovantes de pagamento ou depósito bancário e similar; 3 - Condeno
a ré INDUCENTRO a ressarcir danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde
a publicação desta sentença e com juros de mora retroativos à citação. 4 - Condeno a ré INDUCENTRO a pagar honorários
sucumbenciais no patamar de 10% sobre o pleito condenatório ao patrono judicial da parte autora. 5 - Tendo em vista que a ré
OSEAD não foi citada e como não se trata de litisconsórcio necessário, acato o pleito de desistência em relação a essa ré, tal
qual formulado pela parte autora.
ADV: MARIA DAS DORES SILVA MARCELINO (OAB 32523-0/CE), ADV: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO
(OAB 34127/CE), ADV: LUIS FEITOSA DE MACEDO E SILVA (OAB 30527-0/CE), ADV: WELLINGTON BEZERRA JUNIOR (OAB
32925/CE), ADV: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 8023/CE) - Processo 0047720-49.2016.8.06.0166 Procedimento Comum - Indenizaçao por Dano Moral - REQUERENTE: Luciana Ferreira Oliveira - REQUERIDO: Inducentro Instituto de Educaçao e Cultura Ceara - Fak - Faculdade Kurios - Fadire - Faculdade de Desenvolvimento e Integraçao Regional
e outro - DISPOSITIVO. Isto posto julgo a lide nos seguintes moldes: 1 - Julgo improcedente o pleito condenatório em relação
às rés Faculdade Kurios e Fadire; 2 - Condeno a ré INDUCENTRO a devolver os valores gastos pela parte autora à título de
mensalidade e taxas de matrícula, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada
de comprovantes de pagamento ou depósito bancário e similar; 3 - Condeno a ré INDUCENTRO a ressarcir danos morais no
importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença e com juros de mora
retroativos à citação. 4 - Condeno a ré INDUCENTRO a pagar honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o pleito
condenatório ao patrono judicial da parte autora. 5 - Tendo em vista que a ré OSEAD não foi citada e como não se trata de
litisconsórcio necessário, acato o pleito de desistência em relação a essa ré, tal qual formulado pela parte autora. Intimem-se
as partes.
ADV: LUIS FEITOSA DE MACEDO E SILVA (OAB 30527-0/CE), ADV: CARLOS CESAR DE OLIVEIRA PINHEIRO FILHO
(OAB 34127/CE), ADV: WELLINGTON BEZERRA JUNIOR (OAB 32925/CE), ADV: FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE
QUEIROZ (OAB 8023/CE), ADV: MARIA DAS DORES SILVA MARCELINO (OAB 32523-0/CE) - Processo 004773178.2016.8.06.0166 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Maria Ione Quirino da
Silva - REQUERIDO: Inducentro - Instituto de Educaçao e Cultura Ceara - Fak - Faculdade Kurios - Fadire - Faculdade de
Desenvolvimento e Integraçao Regional e outro - Vistos, etc. Tratam-se os autos de Ação de Indenização por danos materiais e
morais com antecipação de tutela. Foram juntados documentos pessoais, procuração “ad judicia”, declaração de hipossuficiência,
certificado de conclusão de curso, comprovantes de pagamentos. Foi apresentada Constestação. Foi apresentada Réplica à
Constestação. É o relatório. Cinge-se a controvérsia em determinar a responsabilização das rés ao pagamento de indenização
por dano moral e material, em razão da inexistência de curso superior devidamente reconhecido pelo MEC. Segundo a parte
autora, esta foi convencida a investir em um curso de bacharelado em serviço social, o qual, segundo a mesma, estaria
devidamente reconhecido pelo MEC e formalizado perante os Conselhos Regional e Nacional da referida profissão. Em sua
narrativa, consta que a ré INDUCENTRO enveredou várias parcerias com outras instituições de ensino, as quais se mostraram
fracassadas ao atingimento do escopo prometido (obtenção do grau de bacharel em serviço social). No que tange ás instituições
de ensino rés Faculdade Kurios e Fadire, não antevejo nos autos prova alguma de que estas celebraram convênio com a
primeira ré para a prestação desse serviço educacional. É preciso compreender que, embora a ré Fadire não tenha ofertado
contestação, a revelia não produzirá seu efeito material de presunção de veracidade quando, para tanto, o magistrado não
estiver convencido da verossimilhança das alegações, tal qual redação do art. 325, IV, do CPC: Art. 345. ‘A revelia não produz o
efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em
contradição com prova constante dos autos’. A falta de prova quanto à formação desse convênio, deduzo dos seguintes
aspectos: a) Não há nos autos nenhum contrato ou mesmo documento de lavra das referidas instituições de ensino que levem a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º