Disponibilização: segunda-feira, 15 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2120
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integrar o polo passivo da lide e apresentou relatório médico, pugnando pela concessão da tutela de urgência(fls. 44/47 e 49). É o
Relatório. Decido. Para a concessão de tutela de urgência antecipada deve o interessado apresentar elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC,
in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso entelado, a uma análise perfunctória dos documentos que
acompanham a inicial, resta demonstrado que a autora foi diagnosticada como portadora de insuficiência coronariana crônica
e evolui com quadro de angina instável (CID I20), necessitando realizar cirurgia de Revascularização Miocárdica sem uso de
extracorpórea, pelo risco de descompensação cardíaca e morte(fls. 45/47). Vale salientar que a autora já aguarda a realização
da cirurgia há mais de 10(dez) meses, pois, desde o dia 30/05/2018, consta na fila de cirurgia da Central de Regulação do Estado
do Ceará(fls. 33/34). Destarte, em juízo de cognição sumária, entendo que restou demonstrada a plausibilidade do direito e o
perigo de dano necessários ao deferimento da tutela requestada, estando comprovada a doença da autora, sua hiposuficiência
e a necessidade de realização do procedimento. Convém destacar que o direito à saúde constitui um direito fundamental
garantido ao cidadão e imposto aos entes públicos pela Constituição Federal que determina a regulação das políticas sociais
e econômicas para tal fim, no intuito de garantir que nunca falte proteção à saúde e à vida dos cidadãos, inclusive, para a
garantia destes direitos, a solidariedade dos entes públicos é matéria pacificada nas Cortes Superiores. Isto posto e o mais que
dos autos consta, defiro o pedido de inclusão do Município do Crato no polo passivo da lide e determino a exclusão do Hospital
do Coração do Cariri do polo passivo da lide, por conseguinte, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando
que o Município do Crato forneça/custeie a realização do procedimento reclamado, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de
bloqueio de verba pública necessária à realização do procedimento, na esteira da jurisprudência do STJ(Resp 1433805/SE; Ag.
no ARESP. 196946/SE), sem prejuízo da multa tipificada no art. 77, inciso IV, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Embora a
causa admita autocomposição, na prática, os réus não costumam conciliar, pelo que deixo de remeter o feito ao CEJUSC para
fins de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE o Município do Crato(via portal), por seu representante legal, acerca desta decisão
e para oferecer defesa, no prazo de 30(trinta) dias, na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 183, todos do CPC. Crato/CE, 08 de
abril de 2019. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SARAH MARIA DA SILVA GONÇALVES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0246/2019
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) - Processo 0047295-45.2018.8.06.0071 - Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A - R. H. Ante o teor da certidão retro,
informando que os autos já foram auditados pelo Núcleo de Digitalização do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo sido
FINALIZADO o procedimento de conferência, digitalização e conversão, com o consequente encerramento de sua tramitação
física e início de seu trâmite eletrônico no SAJ, REVOGO a SUSPENSÃO DO PROCESSO ordenada pela Portaria nº 02/2018
por conseguinte, determino o regular prosseguimento do feito, razão pela qual defiro o pedido da página 111. Cumpra-se. Crato,
09 de outubro de 2018. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) - Processo 0047295-45.2018.8.06.0071 - Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A - R. H. Por força do comando legal
insculpido no art. 3º, § 3º, do Dec-Lei nº 911/69, o devedor-réu só poderá apresentar contestação após a efetivação da medida
liminar de busca e apreensão. Assim cuida o texto legal: Art. 3º (...) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo
de quinze dias da execução da liminar. Com efeito, dessumi-se dos autos que, não obstante o não cumprimento da liminar, foi
apresentada a contestação de páginas 72/85, cuja peça não poderá ser recebida, diante da peculiaridade do rito das ações
de busca e apreensão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que,
em momento oportuno, será dado prazo para apresentação da defesa. Assim, determino que se exclua ou torne sem efeito
a contestação acostada aos autos (páginas 72/85), com a devida ciência ao defensor público subscritor da referida peça. Em
seguida, determino a expedição de mandado de busca e apreensão/citação, nos termos da decisão de página 59, a ser cumprido
no seguinte endereço: Sítio Marato, s/n, Zona Rural, Juazeiro do Norte/CE (PRÓXIMO AO GRUPO ADELAIDE MENDONÇA);
antes, porém, intime-se o Banco autor, via DJe, para, em 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas de diligência. Exp.
Nec. Crato/CE, 08 de abril de 2019. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular Assinado por Certificação Digital
COMARCA DE CRATO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE BATISTA DE ANDRADE
DIRETOR(A) DE SECRETARIA SARAH MARIA DA SILVA GONÇALVES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2019
ADV: YASSODARA RIBEIRO BATISTA NUNES (OAB 16345/CE) - Processo 0038526-87.2014.8.06.0071 - Cumprimento
de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Sandra Sales Ribeiro - Expeça-se o competente Alvará,
correspondente à quantia transferida (fls.347), em favor da parte requerente, de quem a represente ou a quem se venha conferir
poderes para tanto, devendo ficar intimada para juntar aos autos, em cinco dias, o comprovante da utilização do recurso para o
fim solicitado, sob pena de instauração de procedimento criminal. Expediente(s) necessário(s)
COMARCA DE CRATO - VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º