Disponibilização: quarta-feira, 24 de abril de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2125
587
Expedientes necessários.Fortaleza/CE, 26 de abril de 2018.Jose Maria dos Santos SalesJuizAssinado por Certificação Digital
ADV: CHARLES FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 20106/CE), ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/
CE) - Processo 0895626-80.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Obrigações - REQUERENTE: Michael Ferreira Barbosa
- REQUERIDO: Cia Excelsior de Seguros - R.H. Verifica-se na certidão de fls.76, emitida pela SEJUD V, em 20/06/2018, que
não houve tempo hábil para enviar a carta precatória expedida às fls.75, através do malote digital), a fim de que o promovente
comparecesse à perícia do dia 21/06/2018. Isto posto, determino que o Gabinete incluam os presentes autos no próximo mutirão
de perícias a ser realizado. Intime(m)-se.
ADV: CHARLES FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 20106/CE), ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/
CE) - Processo 0895626-80.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Obrigações - REQUERENTE: Michael Ferreira Barbosa
- REQUERIDO: Cia Excelsior de Seguros - Perícia Data: 21/02/2019 Hora 08:00 Local: Sala de Perícias do CEJUSC Situacão:
Pendente
ADV: CHARLES FERNANDO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 20106/CE), ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/
CE) - Processo 0895626-80.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Obrigações - REQUERENTE: Michael Ferreira Barbosa
- REQUERIDO: Cia Excelsior de Seguros - ISTO POSTO, considerando a legislação específica indicada nos autos, bem como
os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, o que faço por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 373, I, ambos do Código
de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora no
pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia,
suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
os autos.
ADV: FABIANA NEGREIROS DE AZEVEDO (OAB 35010/CE), ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE)
- Processo 0895783-53.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Tiago Soares do
Nascimento - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Perícia Data: 22/02/2019 Hora 08:00 Local: Sala de Perícias do CEJUSC
Situacão: Pendente
ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE), ADV: FABIANA NEGREIROS DE AZEVEDO (OAB 35010/
CE) - Processo 0895783-53.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Tiago Soares
do Nascimento - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - R.H. A Seguradora Líder dos Seguros DPVAT anexou demonstrativo de
depósito judicial em prol do perito, Dr.Josebson Silva Dias CRM 8291, em razão de 34 perícias realizadas no ultimo mutirão do
dia 22/02/2019 , conforme se vê às fls.118/120. Isto posto, expeça-se o competente alvará em favor do médico perito acima
mencionado. Intimem-se.
ADV: FABIANA NEGREIROS DE AZEVEDO (OAB 35010/CE), ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE)
- Processo 0895783-53.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Tiago Soares do
Nascimento - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação
específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora,
o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça
gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na
distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE), ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) Processo 0917851-94.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Amadeu João de Lima
Filho - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A e outro - Perícia Data: 27/07/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Perícias do CEJUSC
Situacão: Pendente
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE), ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) Processo 0917851-94.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Amadeu João de
Lima Filho - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A e outro - R.H.Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT e em
conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em nível de instrução processual,
a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos apresentados pelo autor. A
Prova Pericial será realizada, no dia 27/07/2018 às 13:00h, na Sala de perícias do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução do
Conflitos e Cidadania) no Nível OB Oeste no Fórum Clóvis Beviláqua. Nos termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos
Peritos: DR. JOSEBSON SILVA DIAS, CRM 8291, DR. JOSÉ AUGUSTO AZEVEDO FALCÃO, CRM 2325, DR. ANTÔNIO ENÉAS
RODRIGUES BEZERRA DE MENEZES, CRM 3792, para realização dos exames periciais, a serem custeados pela Seguradora
Líder, em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC. Tendo em vista que os termos do mutirão
implicam em simplificação/ limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta decisão, por seu
advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CESJUC. Intimem-se ainda as partes para, querendo, manifestarse nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça o autor de
comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência injustificada do
autor ao exame pericial implicará o encerramento daprova e o julgamento do processo no estado em que se encontra (art 355, I,
CPC). Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ e a parte autora através de mandado.
Após a juntada do laudo, abra-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 07 de junho de 2018.Jose Maria dos Santos SalesJuizAssinado por Certificação Digital
ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/CE), ADV: ANTONIO DOS SANTOS MOTA (OAB 19283/CE) Processo 0917851-94.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Amadeu João de Lima
Filho - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A e outro - ISTO POSTO, considerando a legislação específica indicada nos autos,
bem como os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, o que
faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 373, I, ambos
do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a
parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa. Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º