Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2160
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da(s) parte(s), para comparecer na sede deste juízo, no dia 16 de setembro de 2019, às 10h00min, a fim de participar da
audiência de instrução.
ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP) - Processo 0010180-88.2015.8.06.0137 - Busca e Apreensão Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Honda S.a - REQUERIDO: Francisco Oliveira Silva - Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s)
intimada(s) como advogado(a/s) da(s) parte(s) requerente(s), para tomar ciência da sentença de fl.51/51v, cujo teor do dispositivo
é o seguinte: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de FRANCISCO
OLIVEIRA SILVA visando a apreensão e consolidação da propriedade em nome do autor da motocicleta Honda NXR 150 BROS
ESD, ano/modelo 2012, cor preta, alienada fiduciariamente ao requerido, em virtude do inadimplemento deste. A inicial foi
instruída com os documentos de fls. 08/36. A medida liminar foi deferida à fl. 39. Intimado para recolher verba concernente
a diligência do oficial de justiça (fl. 49), o autor manteve-se inerte (fl. 50). É o relatório. DECIDO. Pela análise do caderno
processual, percebe-se que - não obstante o autor ter sido intimado para providenciar o recolhimento da receita indispensável
à diligência do Oficial de Justiça (fl. 49) - não houve, até a presente data, o respectivo pagamento (fl. 50). Desta forma,
considerando a omissão do promovente no que tange o recolhimento das custas - fato que inviabiliza o andamento processual,
EXTINGO o processo sem resolução do mérito por ausência do cumprimento de pressuposto para o desenvolvimento regular
deste feito, nos termos do artigo 485, inciso X, do CPC. CONDENO o promovente no pagamento das custas processuais
residuais, se houver. Caso não haja o recolhimento, deve ser encaminhada a documentação necessária à Fazenda Pública para
adoção das providências cabíveis.
ADV: JOAO PAULO DE MARIA SOARES (OAB 3488/CE) - Processo 0011111-86.2018.8.06.0137 - Habilitação de Crédito
- Recuperação judicial e Falência - REQUERENTE: Silas Alves de Araujo - REQUERIDO: Rvnor - Industria e Comercio de
Bebidas Ltda - Fica Vossa Senhoria intimada como síndico para tomar ciência e cumprir o despacho de fl. 42 dos autos em
epígrafe, cujo teor é o seguinte: “R.H. Diante da certidão de fl. 23, INTIME-SE o síndico para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar o endereço atualizado dos falidos a fim de que os mesmos possam ser intimados para se manifestarem acerco do
presente pedido de habilitação de crédito.”
ADV: JOAO PAULO DE MARIA SOARES (OAB 3488/CE) - Processo 0011112-71.2018.8.06.0137 - Habilitação de Crédito
- Recuperação judicial e Falência - REQUERENTE: Geldasio Alves Pereira - REQUERIDO: Rvnor - Industria e Comercio de
Bebidas Ltda - Fica Vossa Senhoria intimada como síndico para tomar ciência e cumprir o despacho de fl. 30 dos autos em
epígrafe, cujo teor é o seguinte: “R.H. Diante da certidão de fl. 35, INTIME-SE o síndico para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar o endereço atualizado dos falidos a fim de que os mesmos possam ser intimados para se manifestarem acerca do
presente pedido de habilitação de crédito.
ADV: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE) - Processo 0011470-36.2018.8.06.0137 - Execução de Título
Extrajudicial - Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Itau Unibanco S/A - EXEQUIDO: Mecesa Embalagens S/A - Silvia Helena
Gurgel Figueiredo - Francisco de Lima Gurgel - Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) como advogado(a/s) da(s) parte(s),
para tomar ciência da sentença de fl.274, cujo teor do dispositivo é o seguinte: Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título
Extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de MECESA EMBALAGENS S/A, SILVIA HELENA GURGEL
FIGUEIREDO e FRANCISCO DE LIMA GURGEL em virtude do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário - LIS PJ n.
878900015677. À fl.. 212 foi determinada a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida. A executada requereu a
suspensão em decorrência do deferimento do pedido de recuperação judicial da mesma (fls. 219/221v). Sobreveio pedido de
extinção da presente execução, ante a satisfação da obrigação pelos executados (fl. 259). É o relatório. DECIDO. Nos autos,
há petição da parte exequente informando o adimplemento integral da dívida objeto da presente execução, bem como o acordo
realizados pelas partes (fls. 260/263) o qual contém disposições acerca da presente execução. Isso posto, ante a satisfação da
obrigação, EXTINTO O PROCESSO (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Custas remanescentes se houver por conta do
executado.
ADV: RAFAEL DE ALMEIDA ABREU (OAB 19829/CE) - Processo 0011470-36.2018.8.06.0137 - Execução de Título
Extrajudicial - Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Itau Unibanco S/A - EXEQUIDO: Mecesa Embalagens S/A - Silvia Helena
Gurgel Figueiredo - Francisco de Lima Gurgel - Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) como advogado(a/s) da(s) parte(s),
para tomar ciência da sentença de fl.274, cujo teor do dispositivo é o seguinte: Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título
Extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de MECESA EMBALAGENS S/A, SILVIA HELENA GURGEL
FIGUEIREDO e FRANCISCO DE LIMA GURGEL em virtude do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário - LIS PJ n.
878900015677. À fl.. 212 foi determinada a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida. A executada requereu a
suspensão em decorrência do deferimento do pedido de recuperação judicial da mesma (fls. 219/221v). Sobreveio pedido de
extinção da presente execução, ante a satisfação da obrigação pelos executados (fl. 259). É o relatório. DECIDO. Nos autos,
há petição da parte exequente informando o adimplemento integral da dívida objeto da presente execução, bem como o acordo
realizados pelas partes (fls. 260/263) o qual contém disposições acerca da presente execução. Isso posto, ante a satisfação da
obrigação, EXTINTO O PROCESSO (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Custas remanescentes se houver por conta do
executado.
ADV: ANTONIO UEDSON DA SILVA (OAB 29079/CE) - Processo 0011499-57.2016.8.06.0137 - Divórcio Litigioso - Família REQUERENTE: V.F.L. - REQUERIDA: M.C.O.S. - Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimada(s) como advogado(a/s) da(s) parte(s)
requerente(s), para tomar ciência da sentença de fl.433/433v, cujo teor do dispositivo é o seguinte: Vistos, etc. Trata-se de
ação de divorcio litigioso ajuizada por VALDISIO FRANCO LIMA contra MARIA CLÉBIA OLIVEIRA DA SILVA. Após acordo
realizado em audiência entre as partes quanto a guarda, pensão alimentícia ao filho comum, sobreveio decisão parcial de
mérito homologando-o (fls. 27 e 45). Entre o referido acordo e a sua homologação, a requerida apresentou contestação na qual
postulou a divisão de dois imóveis que entende terem sido constituídos em comum. O requerente foi intimado para se manifestar
sobre a contestação apresentada, porém deixou o prazo escoar conforme certidão de fl. 60. Decisão de fl. 61 saneou o processo
e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento, que foi designada para a presente data. Nela, compareceram
apenas a requerida, sua representante processual e duas testemunhas trazidas pela primeira, tomando seu depoimento
pessoal e inquirindo-se as referidas testemunhas. Ao final a requerida reiterou os termos da contestação apresentada. È o
relatório. Decido. Em controversa da existência de um imóvel situado na Avenida XV, do Conjunto Jereissati, no qual as partes
coabitaram por certo período durante a constância do casamento. Atualmente, a requerida quem ocupa conforme informou o
própio requerente a fl. 16. A Controversa gira em torno da comunicação de tal patrimônio a requerida, uma vez que o requerente
sustenta que o adiquiri-rá anteriormente ao casamento, ao passo que esta alega que houve uma construção no terreno que
efetivamente pertencia ao requerente, construção essa realizada já posteriormente ao casamento. Registre-se, ainda, que não
a prova da propriedade de tal imóvel nos autos, uma vez que anexados unicamente um recibo de compra e venda pelo autor
( fl. 13), a fatura de energia elétrica em nome da requerida (fl.35) e suposto documento vinculado à ligação de água e esgoto
em tal imóvel (fls. 38/39), o que leva a crer que as partes detenham unicamente direitos possessórios sobre o bem. A prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º