Disponibilização: quarta-feira, 20 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2270
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quando ínfimo ou exagerado. Aumento da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ
para casos análogos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AgRg no Ag 1365895/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011). Também, deve a indenização servir de
advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da
fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o
julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização
e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das
circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor
de R$ 6.000,00 (seis mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada
neste valor. 7 Da repetição do indébito: Pertinente a repetição de indébito, vislumbramos que a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, esta última não se
vislumbrando em caso de fraude. Sobre o tema, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE
EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1.- Não há falar
em omissão no acórdão recorrido, que apreciou as questões que lhe foram submetidas, ainda que de modo contrário aos
interesses da Recorrente. 2.- “Não há julgamento extra petita quando a sentença aprecia o pedido tomando por base os fatos e
as conseqüências jurídicas dele decorrentes deduzidos na inicial, ainda que o faça por novo fundamento legal. Aplicação do
princípio jura novit curia” (REsp 814.710/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/02/2007). 3.“A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática”
(AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 2.4.2009). 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem
a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do
CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5.- O recurso não trouxe nenhum
argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo regimental
improvido. STJ - AgRg no AREsp 357.187/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe
02/10/2013). No caso em apreço, em que pese ser inquestionável a desatenção do promovido quanto ao ato de formalização do
contrato fraudulento, bem como, sendo evidentes os danos que o autor vem suportando, não ficou perceptível a má-fé da parte
promovida. Logo, a repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples. II DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela
de urgência, ora deferida, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral nos seguintes termos: Declaro a invalidade do negócio
jurídico travado entre as partes referente ao suposto contrato discutidos nesta lide de nº 795509715, que ensejou descontos
consignados no benefício previdenciário da parte promovente, questionados na petição inicial; Condeno a instituição bancária
promovida ao pagamento de reparação por danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto antes
expostas, bem assim o princípio da razoabilidade, fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa
data, acrescidos de juros, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito (data dos descontos no benefício
previdenciário); Condeno o réu a repetição de indébito na forma simples, corrigidos monetariamente acrescidos de juros, no
percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo desconto de cada parcela do empréstimo fraudulento.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos
mediante informação do INSS. Deve ser deduzida do valor da condenação a importância relativa a Transferência Eletrônica
Disponível TED - referente à eventual depósito em favor da autora, no tocante do contrato aqui discutido, uma vez que
oportunizado o momento para se manifestar acerca de tal documentação, inerte se manteve, não colacionando qualquer
alegação para combater ou desconstituir tal fato. Sem custas e honorários, salvo se houver recurso (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e
55). Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes
necessários.
ADV: ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB 20837-A/CE) - Processo 0008413-26.2016.8.06.0122 - Busca e Apreensão - Busca e
Apreensão - REQUERENTE: Banco Honda S.a - I RELATÓRIO Tratam os fólios processuais de Ação de Busca e Apreensão,
cuja peça inicial descansa às fls. 02/07, vindo acompanhada da documentação que dormita às fls. 08/41, dentre os quais cópia
do Contrato de Financiamento, Planilha de Cálculos, bem assim notificação extrajudicial. Aduz o requerente, em resumo, ser
credor da parte promovida, em razão de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, emitida em 12 de agosto
de 2015, sendo-lhe transferido o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo Marca Honda, Modelo NXR 160 BROS ESDD,
ANO FAB/MOD 2015, cor branca, placa PNG-9136, Chassi nº 9C2KD0810FR460379. Custas pagas, conforme se vê às fls.
24/28. Decisão Interlocutória, que deferiu a medida liminar pleiteada, repousa às fls. 43/44. Citação do promovido, Auto de
Busca e Apreensão e Termo de Entrega e Depósito de Bem foram colacionados às fls. 59/60. Certidão da secretaria de vara
deste juízo lançada na fl. 61, informando o decurso do prazo para o oferecimento de resposta. Vieram, em seguida, os autos
conclusos para deliberação. Eis o que de importante havia a relatar.Passo à fundamentação, para ao final decidir. II
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado, posto que, além
da revelia do réu, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, conforme art.
355, I e II do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349. Ressalte-se, ademais, que os nossos Tribunais vêm entendendo, de forma pacífica,
que para o julgamento antecipado da lide é prescindível o anúncio do julgamento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO.BUSCAEAPREENSÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO QUE POSSIBILITARAM OJULGAMENTOANTECIPADODALIDE. Não configura
cerceamento de defesa ojulgamentoantecipadodalide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por
desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar
necessária à formação do seu convencimento. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
70077229359, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado
em 13/12/2018) DO MÉRITO Versam os autos sub oculi de Ação de Busca e Apreensão, interposta com fundamento jurídico no
Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações das Leis n° 10.931/2004 e 13.043/2014, face ao inadimplemento da parte requerida
em contrato com garantia de alienação fiduciária. A presente Ação deriva, pois, de Alienação Fiduciária em Garantia, em que
encontramos o conceito deste Instituto nas sempre atuais lições do saudoso Fran Martins: Consiste a alienação fiduciária em
garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao
financiador, em pagamento da dívida contraída. (In Contratos e obrigações comerciais. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º