Disponibilização: quinta-feira, 28 de novembro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2276
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Construtora Castelo Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda., qual seja de que apresente no prazo de 90 (noventa) dias as
certidões necessárias para a lavratura das respectivas escrituras, além da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, não
encontra nenhuma congruência com quaisquer dos pedidos da exordial, motivo pelo qual, quanto as estes pontos, a sentença
deve ser considerada nula. IV Recursos conhecidos para dar parcial provimento ao interposto pelos autores da ação, bem
como para dar provimento ao interposto pela empresa ré. ACÓRDÃO: Vistos etc., acordam os desembargadores integrantes da
Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos
de apelação, para, no mérito, para dar parcial provimento ao interposto pelos autores da ação, bem como para dar provimento
ao interposto pela empresa ré, tudo nos termos do voto deste relator.(TJCE - Relator (a):FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE;
Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 04/06/2019; Data de registro: 05/06/2019) EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA OUTORGA DE ESCRITURA DISPENSA DE CERTIDÕES
NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS INTERESSE DE AGIR PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Apesar de
inexistir recusa por parte da proprietária em emitir autorização para a outorga de escritura pública de venda e compra, certo
que esta não foi lavrada diante da ausência de certidões negativas de débitos fiscais. Comprovada a compra do imóvel e
respectiva quitação, há direito à adjudicação do bem, dispensada a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais.
Recurso desprovido. (TJ-MS 08116288120168120001 MS 0811628-81.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan,
Data de Julgamento: 07/11/2017, 1ª Câmara Cível) - grifou-se APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS. Afastada a alegação de sentença citra petita, na medida
em que o pedido de dispensa da apresentação das certidões negativas foi analisado pelo juízo a quo. Considerando que os
autores efetuaram o pagamento da integralidade da quantia devida e que não obtiveram êxito na transferência dos bens junto
ao Registro de Imóveis, a dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos é medida que se impõe, levando em
conta precedentes jurisprudenciais. Preliminar afastada. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70058758434, Décima Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 25/03/2014) (TJ-RS - AC: 70058758434
RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 25/03/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 28/03/2014) - grifou-se CGJ|SP: Tabelião de Notas Escritura definitiva de compromisso de compra e
venda de imóvel Exigência de apresentação da certidão conjunta de débitos da receita federal (PGFN) e da certidão negativa
de débitos (CND) do INSS para a lavratura do ato notarial Possibilidade Item 59.2, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço do
Extrajudicial Situação concreta, porém, que autoriza a dispensa da apresentação das certidões em virtude de precedentes do
E. CSM Verificação, ainda, de que os recorrentes, em verdade, prescindem de escritura pública porque a sentença proferida na
ação de adjudicação compulsória já configura título hábil para apresentação no registro de imóveis Recurso provido.(HAMILTON
ELLIOT AKEL Corregedor Geral da Justiça., Processo CG n° 2014/57640) Desse modo, conheço dos Embargos de Declaração
de fls. 142/138 para retificar o dispositivo, fazendo constar a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos formulados por ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO em face de CEARÁ AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA., para
ADJUDICAR o bem objetivamente qualificado na exordial em favor do requerente, servindo a presente sentença como título hábil
a registro, independentemente de certidões negativas de débitos fiscais em nome do requerido/promitente vendedor. Ficam a
cargo dos requerentes as despesas advindas do registro da presente adjudicação. Serve a presente sentença como título hábil
a registro. Eventual óbice ao registro desta adjudicação compulsória deverá ser decidido em processo administrativo ou judicial,
pelas vias próprias. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se. Exp. Nec..
ADV: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL (OAB 15535-1/PB) - Processo 0040114-25.2013.8.06.0117 Monitória - Liminar - REQUERENTE: Muitofácil Arrecadação e Recebimento Ltda (pagfácil) - Em se tratando de embargos
declaratórios com efeito infringente, determino a intimação da parte contrária a fim de que se manifeste acerca da matéria que
poderia ensejar a modificação do resultado do julgamento. Exp. Nec.
ADV: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB 28242/CE), ADV: ALINE CARNEIRO OLIVEIRA (OAB 270630/CE), ADV: JANAINA DA SILVA RABELO (OAB 20765/CE) - Processo 0046740-26.2014.8.06.0117 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - REQUERENTE: Antonio Clemilton Teixeira do Nascimento e outro - Defiro o pedido de suspensão do feito pelo
prazo de trinta dias. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessários.
COMARCA DE MARACANAÚ - 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0605/2019
ADV: ARMANDO PINTO MARTINS (OAB 10418/CE) - Processo 0000815-46.2010.8.06.0117 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERIDO: Angelica Costa Teixeira - R.H. Intimem o(s) executado(s) para adimplir,
voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que
não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da
parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente
de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente
de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§
6.º). Publiquem.
ADV: PAULA AZEVEDO DA SILVA (OAB 13054/CE), ADV: ALEANDRO LIMA DE QUEIROZ (OAB 33211/CE), ADV: JÚNIOR
SOUSA AGUIAR (OAB 38185/CE) - Processo 0006204-94.2019.8.06.0117 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - REQUERENTE: Maria das Graças Pereira de Souza - POR ORDEM do Dr. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, e conforme disposição expressa na Portaria nº 14/2013 desta unidade judiciária, intime-se o(a)
patrono(a) da parte autora acerca da sentença proferida no termo de audiência de págs. 67/70.
ADV: ANTONIO CESAR GUEDES FILHO (OAB 32610/CE), ADV: RAYSSA DA SILVA CUNHA (OAB 39331/CE), ADV:
MARIA NATALIA DA SILVA (OAB 39763/CE) - Processo 0009590-35.2019.8.06.0117 - Procedimento Comum - Perdas e Danos
- REQUERENTE: Eridan de Castro Cavalcante - Indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pela acionada à pág. 192,
posto que não verifico nos autos a cientificação da autora acerca da penalidade prevista no artigo 334, §8º, do Novo Código de
Processo Civil. Intimem-se o patrono da promovente para manifestar interesse no feito, bem como para manifestar-se sobre o
teor da contestação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º