Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2315
435
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CESJUC. Intimem-se ainda as partes para, querendo,
manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça
o autor de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência
injustificada do autor ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se
encontra (art 355, I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ e a parte autora
através de carta precatória.
ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: FABIANA NEGREIROS DE AZEVEDO (OAB
35010/CE) - Processo 0165583-70.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Manoel
Vanilton Campos - REQUERIDO: Maritima Seguros S/A - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Tratam os autos de
Ação de Cobrança de Seguro DPVAT e em conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito,
determino em nível de instrução processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e análise dos exames e
documentos apresentados pelo autor. A Prova Pericial será realizada, no dia 17/04/2020 às 09:00h, na Sala de Perícias no Fórum
Clóvis Beviláqua, localizada no Bloco 02, piso térreo, ao lado da Central de Atendimento Judicial, situada na Av. Desembargador
Floriano Benevides, nº 220, Edson Queiroz, nesta capital. Nos termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos Peritos:
DR. JOSEBSON SILVA DIAS, CRM 8291; DR. JANIO CORDEIRO BARROSO, CRM 57.39 para realização dos exames periciais,
a serem custeados pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC. Tendo
em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação/ limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante
intimação desta decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação do Formulário padronizado
emitido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CESJUC. Intimem-se ainda as
partes para, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo
justificado que impeça o autor de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do
exame. A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no
estado em que se encontra (art 355, I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ
e a parte autora através de carta precatória.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405A/CE), ADV: ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO (OAB 38054/
CE) - Processo 0169188-82.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Elizabeth Miguel
da Silva - REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro
DPVAT e em conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em nível de instrução
processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos apresentados pelo
autor. A Prova Pericial será realizada, no dia 17/04/2020 às 09:00h, na Sala de Perícias no Fórum Clóvis Beviláqua, localizada
no Bloco 02, piso térreo, ao lado da Central de Atendimento Judicial, situada na Av. Desembargador Floriano Benevides, nº
220, Edson Queiroz, nesta capital. Nos termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos Peritos: DR. JOSEBSON SILVA
DIAS, CRM 8291; DR. JANIO CORDEIRO BARROSO, CRM 57.39 para realização dos exames periciais, a serem custeados
pela Seguradora Líder , em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC. Tendo em vista que os
termos do mutirão implicam em simplificação/ limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta
decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CESJUC. Intimem-se ainda as partes para, querendo,
manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça
o autor de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do exame. A ausência
injustificada do autor ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no estado em que se
encontra (art 355, I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ e a parte autora
através de carta precatória.
ADV: ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO (OAB 24880/CE), ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
(OAB 16983/PE) - Processo 0169606-20.2019.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Antonio Magela
Monteiro - REQUERIDO: Sabemi Seguradora S.a - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Tratam os autos de
Ação de Cobrança de Seguro DPVAT e em conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito,
determino em nível de instrução processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e análise dos exames e
documentos apresentados pelo autor. A Prova Pericial será realizada, no dia 17/04/2020 às 09:00h, na Sala de Perícias no Fórum
Clóvis Beviláqua, localizada no Bloco 02, piso térreo, ao lado da Central de Atendimento Judicial, situada na Av. Desembargador
Floriano Benevides, nº 220, Edson Queiroz, nesta capital. Nos termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos Peritos: DR.
JOSEBSON SILVA DIAS, CRM 8291; DR. JANIO CORDEIRO BARROSO, CRM 57.39 para realização dos exames periciais, a
serem custeados pela Seguradora Líder , em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC. Tendo
em vista que os termos do mutirão implicam em simplificação/ limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante
intimação desta decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação do Formulário padronizado
emitido pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CESJUC. Intimem-se ainda as
partes para, querendo, manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo
justificado que impeça o autor de comparecer à perícia, deverá o advogado peticionar antecipadamente para a remarcação do
exame. A ausência injustificada do autor ao exame pericial implicará o encerramento da prova e o julgamento do processo no
estado em que se encontra (art 355, I, CPC). Intimem-se os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ
e a parte autora através de carta precatória.
ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE), ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE) Processo 0186478-18.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Luis Gonzaga Inacio
- REQUERIDO: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT - Tratam os autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT
e em conformidade com o que dispõe o art. 357, II do CPC/2015, para deslinde do feito, determino em nível de instrução
processual, a Prova Pericial, que ocorrerá por meio de Exame Clínico e análise dos exames e documentos apresentados pelo
autor. A Prova Pericial será realizada, no dia 17/04/2020 às 09:00h, na Sala de Perícias no Fórum Clóvis Beviláqua, localizada
no Bloco 02, piso térreo, ao lado da Central de Atendimento Judicial, situada na Av. Desembargador Floriano Benevides, nº
220, Edson Queiroz, nesta capital. Nos termos do art. 465 do CPC/2015, nomeio os Médicos Peritos: DR. JOSEBSON SILVA
DIAS, CRM 8291; DR. JANIO CORDEIRO BARROSO, CRM 57.39 para realização dos exames periciais, a serem custeados
pela Seguradora Líder, em decorrência de obrigação prevista em termo de parceria com o CEJUSC. Tendo em vista que os
termos do mutirão implicam em simplificação/ limitação na realização da prova, a parte fica advertida, mediante intimação desta
decisão, por seu advogado, de que a realização da perícia implica em aceitação do Formulário padronizado emitido pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua CESJUC. Intimem-se ainda as partes para, querendo,
manifestar-se nos termos do paragrafo 1º, incisos I, II e III do Art. 465 do CPC/2015. Em caso de motivo justificado que impeça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º