Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2453
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Nacional de Justiça, bem como, do Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará Compulsando
os autos, verifico que Dammes e Carreiro LTDA., terceiro de boa-fé, ao que se sabe, pugna pela restituição do contêiner
de cor branca e número CGMU 653956-4, apreendido em posse dos denunciados RODRIGO DA SILVA CONEGUNDES
e GERMESON ALVES DE JESUS. Comprova o requerente que trabalha no ramo de importação e exportação de frutos e
produtos hortifrutigranjeiros e que alugou o bem da empresa CMA-GCM do Brasil Agência Marítima LTDA., com ânimo de
que a mercadoria fosse transportada para a Europa, inclusive anexando aos autos, o contrato do transporte do contêiner que
conteria a mercadoria que seria despachada de Fortaleza até Rotterdam, na Holanda. Ouvido o Ministério Público, opinou pelo
deferimento do pleito. Sucinto relatório. De pronto DECIDO. Assiste razão ao Parquet quando diz que o confisco não pode se
estender a terceiro de boa-fé, que naturalmente não pode ficar no aguardo do desate da ação criminal para obter a restituição
do seu bem indevidamente utilizado pelo agente criminoso, mesmo porque a apreensão tem por uma das finalidades o confisco
do bem. A jurisprudência pátria tem decidido que os bens de terceiros de boa-fé devem ser resguardados do confisco, nos
termos do art. 91,II, do CP. Embora o Art. 63, da Lei de Tóxicos, determine a possibilidade do Juiz decretar a perda dos bens
apreendidos em operações relativas ao tráfico de drogas, tal possibilidade só pode ser decretada se comprovada a vinculação
do bem apreendido com a traficância. No entanto, no caso em tela, durante todo o processamento do feito não houve provas que
ligassem os proprietários do contêiner cuja restituição se pleiteia, à prática delitiva em tese perpetrada pelo acusado. Dito isto,
estando comprovada a locação do contêiner nos autos e tendo o MP declarado não interessar mais ao processo essa retenção,
vez que o auto de apresentação e apreensão confirma a materialidade delitiva e, acostadas ao pedido as cópias do contrato
firmado entre Dammes e Carreiro LTDA. e a empresa CMA CGM LTDA, a guia de retirada e as certidões criminais negativas
em nome de Dammes e Carreiro LTDA, DEFIRO o pedido de restituição, com fulcro no art. 120, caput, do Código de Processo
Penal, determinando a restituição do referido bem. Expeça-se alvará de liberação do bem, caso se faça necessário. Intimem-se.
Expedientes necessários. Após, arquivem-se.
ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA E SILVA (OAB 33509/CE) - Processo 0216313-12.2020.8.06.0001 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADA: Daiane Marques da Silva e outro - Conforme
disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da
Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a defesa da acusada Daiane Marques, do despacho de fls. 111-112.
ADV: TADEU COLAÇO DE ALMEIDA (OAB 16968/CE) - Processo 0241393-75.2020.8.06.0001 (apensado ao processo
0027315-60.2020.8.06.0001) - Cautelar Inominada Criminal - DIREITO PENAL - REQUERENTE: Kelton da Silva Pontes - Vistos
etc. Cuidam os autos de pedido de relaxamento de prisão c/c liberdade provisória formulado pela defesa de Kelton da Silva
Pontes. Instado a se manifestar, o Ministério Público observou que o pedido foi devidamente apreciado pelo Juízo da Vara de
Custódia no processo principal (nº 0027315-60.2020.8.06.0001). Sucinto relatório. De pronto decido. Compulsando os autos
principais (nº 0027315-60.2020.8.06.0001) verifico que de fato, conforme observou o Ministério Público, o pedido da defesa
foi devidamente apreciado, sendo decretada a prisão preventiva do querelante pelo Juízo da Vara de Custódia. Assim, sem
mais delongas, deixo de julgar o pleito, o qual perdeu o seu objeto. Apense-se ao processo principal e, em seguida, arquive-se.
Expedientes necessários.
EXPEDIENTES DA 4ª VARA DELITOS/TRAFICO SUBST. ENTORPECENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2020
ADV: HELIO NOGUEIRA BERNARDINO (OAB 11539/CE) - Processo 0027342-43.2020.8.06.0001 - Inquérito Policial - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Meirielle Sousa Gifoni - Enquanto o órgão ministerial se manifestou sobre propositura
do acordo de não persecução penal, com posterior remessa do material produzido para homologação em procedimento apartado
(p. 43/46), a defesa técnica de Meirielle Sousa Gifoni informou concordância ao parecer ministerial por entender que se trata
de procedimento benéfico à autuada (p. 47/48). A mobilização para que o acordo aconteça deve partir do promotor, por seus
meios, com a vantagem de dispensar as formalidades de intimação e validade do ato próprias do processo judicial. Para o
acordo de não persecução penal, o órgão ministerial poderá propor cumulativa e alternativamente (art. 28-A CPP): I - reparar o
dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados
pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades
públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado
pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar
prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função
proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; V - cumprir, por prazo determinado, outra
condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. O promotor
deve designar em ambiente próprio audiência para análise das condições e propositura do acordo, com posterior remessa do
material produzido para homologação em procedimento apartado, servindo-se inclusive das informações contidas na petição
de p. 47 para manter, por seus próprios meios, contato com a defesa técnica. Aguarde-se a sua realização pelo prazo de 30
dias, antes de oficiar o Procurador Geral para providenciar reforço para auxiliar o promotor no sentido de prover estrutura para
dar conta do volume de audiências e conseguir entrar em contato com o advogado ou defensor do réu por qualquer meio que
escolher. Intime-se promotor de justiça e advogado da autuada.
ADV: MARCELO GOMES TORQUATO (OAB 35810/CE) - Processo 0144092-70.2016.8.06.0001 - Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Rodrigo Nascimento de Melo - Diante do não cumprimento
da intimação, conforme certidão de p. 231, intime-se o réu Rodrigo Nascimento de Melo a fim de indicar novo advogado
para acompanhar todos os atos processuais e apresentar razões de recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Transcorridos sem
manifestação, fica desde logo nomeada a defensora pública para fazê-lo, devendo ser intimada pessoalmente. Tendo em vista
que a omissão na apresentação das razões de recurso representa abandono do processo pelo advogado constituído, fixo a
multa de dez salários mínimos ao advogado Marcelo Gomes Torquato (OAB/CE 35.810) constituído na p. 174, por ausência de
justificativa de motivo imperioso, comunicando-se igualmente à OAB/CE a fim de apurar falta disciplinar, se for o caso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º