Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2523
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Maria da Penha Nepomuceno Pereira - Francisco Mozart Guabiraba Forte e outros - TERCEIRO INTER: Migração A Regularizar
- Isto posto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação, o que faço com esteio no art. 485, IV e
VI, do CPC/15. Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais (recolhidas antecipadamente às fls. 120-122).
Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados de Francisco Mozart Guarabira Forte e
Maria da Penha Nepomuceno Pereira. Considerando que a participação destes patronos restringiu-se à formulação de peça
contestatória, entendo que estabelecer percentual de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa (R$ 60.683,14, em
valores não atualizados fl. 19) conforme orienta o art. 85, § 2º, do CPC/15, implicaria enriquecimento sem causa, mesmo que
fixado em seu patamar mínimo de 10%. Assim, e com base na mesma ratio que inspirou a redação do art. 85, § 8º, do CPC/15,
fixo, por apreciação equitativa, o valor da verba honorária em R$ 1.000,00. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
ADV: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO (OAB 14503/CE) - Processo 0515484-70.2011.8.06.0001 - Alvará
Judicial - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Capitalize Fomento Comercial LTDA - 3) Dispositivo.
Postas estas considerações, acolho o pedido, para conceder alvará que autorize a transferência do veículo para o nome da
parte requerente, junto ao DETRAN. Por sua natureza, o alvará não contém ordem ou determinação, mas simples autorização
da prática do ato nele descrito, de sorte que não obriga o destinatário, a quem cabe examinar a regularidade da medida,
informando ao órgão judiciário a respeito de eventual impedimento para o cumprimento. Custas processuais a cargo da autora
(recolhidas quando do ajuizamento da ação). Tendo em vista a alegação de urgência, de modo a evitar a perda do direito de
eventual ação contra a seguradora, a expedição do alvará não se condiciona ao trânsito em julgado da sentença. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: ENISIO CORDEIRO GURGEL (OAB 2656/CE), ADV: LAYER LEORNE MENDES (OAB 1032/CE), ADV: FRANCISCO
ANASTACIO DA SILVA (OAB 5737/CE), ADV: LAYER LEORNE MENDES JUNIOR (OAB 8871/CE), ADV: JOYCE CHAGAS DE
OLIVEIRA (OAB 16407/CE) - Processo 0516788-90.2000.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - REQUERENTE: Carlos Alberto do Carmo Lima e outros - REQUERIDO: Coeba - Construtora Elias Bacha Ltda - Isto
posto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15.
Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais (recolhidas antecipadamente à fl. 211). Condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios. Considerando que a participação do patrono da promovida restringiu-se à formulação
de peça contestatória (fls. 225-237) e das petições de fls. 250-251 e 253-254, além do pedido de vistas (fl. 222) e petição de
renúncia (fl. 300), entendo que estabelecer percentual de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa (R$ 450.000,00, em
valores não atualizados fl. 09) conforme orienta o art. 85, § 2º, do CPC/15, implicaria enriquecimento sem causa, mesmo que
fixado em seu patamar mínimo de 10%. Assim, e com base na mesma ratio que inspirou a redação do art. 85, § 8º, do CPC/15,
fixo, por apreciação equitativa, o valor da verba honorária em R$ 10.000,00. Publique. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito
em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do feito, com baixa na distribuição, sem prejuízo de futura execução da
verba de sucumbência.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE) - Processo
0847815-27.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL
S/A - Assevera o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se aplica a este procedimento por força do disposto no
art. 513, §1º do mesmo Código: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II a obrigação for satisfeita; Posto isto, declaro
por sentença a extinção desta execução, que assumiu o procedimento de cumprimento de sentença. Desta feita, autorizo de
imediato, o levantamento dos valores depositados nos autos (Guia de Depósito JudiciaL de fl. 379. Por conseguinte, determino
a expedição de: a) OFÍCIO autorizando a transferência da quantia de R$955,99 (novecentos e cinquenta e cinco reais e
noventa e nove centavos) depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Conta Judicial n.º 4030 040 01849379-7 ID n.º
040403001412011030, para a Conta da Defensoria Publica do Estado do Ceará FADEEP, CNPJ n.º 05.220.055/0001-20, junto
à Caixa Econômica Federal, Agência nº 0919, Operação 006, Conta-Corrente 71003-8, CNPJ n.º 05.220.055/0001-20; e b)
ALVARÁ JUDICIAL em favor de MANOEL PEREIRA DA SILVA, CPF nº 322.201.703-49, para levantamento do valor R$9.559,85
(nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos dos consectários legais desde a data do
depósito, depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Conta Judicial n.º 4030 040 01849379-7 ID n.º 040403001412011030,
ficando autorizada a transferência dos valores para a conta corrente de sua titularidade da parte autora: CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, AGÊNCIA 2558, OPERAÇÃO 013, CONTA 130540-0. Ainda, considerando que a promovida/executada, BANCO
SANTANDER BRASIL S/A (CNPJ n.º 90.400.888/0001-42), deixou de comprovar o pagamento das custas finais, conforme
cálculo de fl. 368 e guias de fls. 369/371, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição do valor na
dívida ativa, conforme previsão contida na Portaria Conjunta n.º 428/2020 - PRESTJCE e CGJCE. Publique-se. Registre-se.
Intime-se A parte autora é assistida pela Defensoria Pública, intimar pessoalmente (carta de intimação), bem como providenciar
a intimação do órgão via Portal Eletrônico de Intimação. Parte demandada assistida por advogado, intimação via DJe.
ADV: MARIA SUZETE OLIVEIRA DE LIMA (OAB 4637/CE) - Processo 0898763-70.2014.8.06.0001 - Outras medidas
provisionais - Reivindicação - REQUERIDO: Valter Xavier da Silva - Considerando a renúncia da advogada do promovido
VALTER XAVIER DA SILVA, suspendo a tramitação do processo e determino a intimação pessoal do promovido para regularizar
sua representação processual no prazo de 10 dias, constituindo novos advogados, sob pena de prosseguimento do feito à
sua revelia art. 76, § 1º, II, do CPC/15. Tendo em vista a procuração de fl. 64 e a renúncia de fl. 120-121, intimar a advogada
Dra. Maria Suzete Oliveira de Lima OAB/CE 4637 para dizer se permanece representando a promovida Maria Irenice Pimentel
Medeiros.
EXPEDIENTES DA 38ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 38ª VARA CÍVEL (SEJUD 1º GRAU)
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0695/2020
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) - Processo 0103176-23.2018.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: Banco Bradesco S.a - Vistos. Considerando que, segundo
a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente
administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls.
Retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do
art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do
processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa. Por outro lado, se apresentado recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º