Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Maria Cleuda Rodrigues de Oliveira
Maria da Paz Pereira Fernandes
Maria Derisvan Alves da Silva
Maria Elisângela de Brito Carlos
Maria Estela da Silva Lima
Maria Glícia Venâncio de Lima Oliveira
Maria Ivoneide Neris Alves
Maria Ludemberg Venâncio dos Santos
Maria Mariana de Sousa Sena Oliveira
Maria Marluce Teixeira Braga
Maria Neta Araujo
Marília Gonçalves Braga Olinda
Maurílio Sena Braga
Mayara Cristina Bezerra Braga Olinda
Mayara Fernandes Carmo
Meirefran da Costa Farias
Messias Ramualdo de Brito
Miquéas Martins Leite Bastos
Misael Vieira
Natalya da Silva Alves
Netânia Moreira
Neurisnunes Benício Neris Primo
Rakuelma Monique Araujo Braga Sena
Richelly Braga de Castro Adeodato Costa
Roberto Robyson Primo Ribeiro
Ronaldo Hipólito Saturnino
Rone Nascimento
Silvia Eleticia César Mota
Silvia Maria de Brito
Tayná Kelle Alencar Bastos
Vania Maria Carlos Adeodato
Vera Lucia Martins do Carmo
Vlamilton Braga Brito
Wanderson Harlley de Souza Alves
Wellington Pereira da Silva
Wellyngton de Lima Florentino “Gugu”
Yago Bezerra Primo
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XI - Edição 2542
32
Rua Fernandes Bastos, sn
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Sítio Mucambinho
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Rua Fernandes Bastos, sn - Centro
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Rua Fernandes Bastos, sn
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Distrito Flamengo
Rua Fernandes Bastos, sn
Rua Fernandes Bastos, sn
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Rua Fernandes Bastos, sn
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Rua Fernandes Bastos, sn
Rua Fernandes Bastos, sn
Rua Fernandes Bastos, sn - Centro
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Em obediência ao parágrafo 2º do art. 426 da Lei 11.689/2008, faço a transcrição dos arts. 436 e 446 do CPP.
Da Função do Jurado
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);
§º - Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
§o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008):
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela
Lei nº 11.689, de 2008);
IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela
Lei nº 11.689, de 2008);
§º - Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008);
§o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008);
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (Redação dada pela Lei nº 11.689,
de 2008);
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008);
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º