Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2591
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ADV: MARCIA RUBIA BATISTA TEIXEIRA (OAB 27382/CE) - Processo 0050022-09.2021.8.06.0091 - Ação Penal Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - STCIADO: Leonardo Alves de Almeida - 3. Conclusão: Tecidas
estas considerações e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA para CONDENAR
o réu Leonardo Alves de Almeida nas penas dos art. 129, § 9º, e art. 147, ambos do Código Penal c/c o art. 5º, inciso I, e art.
7º, inciso I e II, da Lei 11.340/06 3.1. Dosimetria da pena: Passo a dosar-lhe a pena atentando ao critério trifásico ou Nélson
Hungria, previsto no art. 68 do CP: CULPABILIDADE: normal à espécie; ANTECEDENTES: a certidão de antecedentes acostada
às fls. 47/48, demonstra a reincidência do acusado, o qual será valorada em momento oportuno. CONDUTA SOCIAL: Nada
a valorar; PERSONALIDADE DO AGENTE: Nada a valorar; MOTIVOS DO CRIME: não restou esclarecida. Nada a valorar;
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: nada a valorar; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do delito foram normais
à espécie. Nada a valorar; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A Vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito. Nada
a valorar. A análise de tudo exposto impõe ao Acusado a fixação da pena-base: A) Crime de lesão corporal: em 03 meses de
detenção. B) Crime de ameaça: 01 mês de detenção No presente caso, não há atenuantes, entretanto, persiste a agravante
da reincidência prevista no art. 61, I, do CP, motivo pelo qual, agravo a pena em 06 meses de detenção para o crime de lesão
corporal e 02 meses de detenção para o crime de ameaça, fixando a pena intermediária: A) Crime de lesão corporal: em 09
meses de detenção. B) Crime de ameaça: 03 meses de detenção. No presente caso não concorre nenhuma causa de aumento
ou de diminuição de pena. Portanto, torno definitiva a pena imposta ao Acusado: A) Crime de lesão corporal: em 09 meses
de detenção. B) Crime de ameaça: 03 meses de detenção. 3.2 Do concurso material art. 69 do CPB Como já explicitado
acima, trata-se de CONCURSO MATERIAL de crimes, se aplicando cumulativamente a pena dos 2 (dois) crimes praticados
pelo réu. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 01 ANO DE DETENÇÃO. 3.3 Regime: A pena privativa de liberdade
deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO (art. 33, §2º, c, c/c art. 59, ambos do Código Penal), isso já levando
em consideração o período pelo qual o Condenado esteve preso, conforme art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. 3.4
Substituição da pena privativa de liberdade: O acusado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito, porquanto não atende ao disposto no art. 44, I, do Código Penal, uma vez que o delito fora praticado mediante
violência à pessoa e ameaça. 3.5 Direito de apelar em liberdade: Concedo ao Condenado o direito de apelar em liberdade,
uma vez que não vislumbro mais presentes os requisitos para mante-lo em privação da liberdade, inclusive pelo cumprimento
de sua pena ser iniciado no regime aberto. 3.6 Suspensão condicional da pena: Cabível na espécie o sursis, tendo em vista
o preenchimento dos requisitos previstos no art. 77, do Código Penal, razão pela qual concedo o benefício ao Condenado e
suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 anos mediante o cumprimento das condições cumulativas
abaixo capituladas: a) prestação de serviços à comunidade no primeiro ano de suspensão; b) proibição de frequentar bares e
estabelecimentos congêneres; c) proibição de ingerir bebidas alcoólicas em público; d) proibição de ausentar-se da Comarca
por mais de 08 dias, sem autorização judicial; e) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, ao núcleo de penas alternativas
para participação de grupos e interação social. Haverá revogação do beneficio caso o Condenado/Beneficiário, no curso do
prazo, seja condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso ou descumpra as condições impostas. 3.7 Indenização:
Deixo de fixar o valor referente à indenização pelos prejuízos causados pela infração por não possuir elementos mínimos
que possibilitem fixar o valor da mencionada indenização. 3.8 Efeitos da sentença: Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao
titular da Escrivania desta Zona Eleitoral do Ceará, para que proceda à suspensão dos direitos políticos do(a) Acusado(a), pelo
tempo igual ao da condenação; b) oficie-se o órgão estatístico de estilo, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal;
v) expeça-se carta de guia para a execução da pena. Condeno o Acusado ao pagamento das custas processuais. EXPEÇA-SE
ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-o em liberdade acaso não deva permanecer preso por outro motivo. P. R. I. C. Arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2021
ADV: BERGSON GOMES BEZERRA (OAB 5969/CE), ADV: JOSE RONALD GOMES BEZERRA (OAB 9656/CE) - Processo
0001139-36.2018.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desacato - RÉU: Thiago Felix de Freitas - I - RELATÓRIO:
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, através de seu membro em exercício nesta comarca, denunciou
THIAGO FÉLIX DE FREITAS, já qualificado nos autos em epígrafe, pela prática das condutas que, segundo o parquet,
correspondem aos crimes tipificados nos arts 147 e 331 do Código Penal Brasileiro e art. 309 do Código de Trânsito. A denúncia,
de fls. 02 a 04 dos autos, baseada no inquérito policial incluso, foi oferecida em 26 de abril de 2018. Nela, a narrativa é de que,
no dia 8 de março de 2018, por volta das 23h00, na RuaJosé Caieira de Araújo, 271, bairro Areais, Iguatu-CE, o acusado
THIAGO FELIX DE FREITAS, qualificado nos autos, foi preso em flagrante ao dirigir veículo automotor, em via pública, sem a
devida Habilitação, gerando perigo de dano; assim como, ao desacatar funcionários públicos (policiais militares) no exercício da
função, como também ao ameçá-los de causar-lhes mal injusto e grave. Denúncia instruída com o I.P nº 479-137/2018 - 18ª
DRPC (fls. 07/52). Recebida a denúncia, em 18 de junho de 2018 (fl. 59), determinou-se a citação do acusado para responder à
acusação. Devidamente citado, o acusado, através de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (fl. 64/65),
alegando atipicidade do fato. Na audiência de instrução, designada para o dia 18 de setembro de 2019 (fl. 90/91), foram ouvidas
as testemunhas arroladas pela acusação. Oitiva do réu prejudicado, conforme mídia audiovisual constantes nos autos (não
numerados), abaixo das folhas referidas. Na audiência de instrução, designada para o dia 24 de fevereiro de 2021 (fl. 145),
interrogou-se o réu, conforme mídia audiovisual constantes nos autos (não numerados), abaixo da fl. 146. Em alegações finais,
o Ministério Público entendeu que restaram demonstradas a autoria e a materialidade dos crimes imputados ao réu, pedindo sua
condenação nos termos da denúncia. A defesa, também em sede de alegações finais, requereu a absolvição do acusado, sob o
argumento de que não restou comprovada a prática dos delitos. Em seguida os autos vieram-me conclusos para julgamento. É
o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: DOS CRIMES DOS ARTS. 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL O crime
de desacato tem a seguinte previsão legal: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.” Para a configuração do delito de desacato é necessária a vontade
específica de ofender a honra, humilhar, causar vexame, menosprezar o funcionário público no exercício de sua função ou em
razão dela. Além disso, ao réu é atribuída a prática do delito de ameaça, na forma do art. 147 do Código Penal: Art. 147 Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena detenção, de um a seis meses, ou multa A prova dos autos é robusta no sentido de que o réu desacatou e ameaçou os policiais
militares. Em seus depoimentos, em sede judicial, os policias militares responsáveis pela prisão, Antônio Carlos David Silva e
Adailson Justino da Silva, foram uníssonos em afirmar que receberam xingamentos por parte do acusado. No mesmo sentido,
são os depoimentos das testemunhas Stenio Freitas Félix e Lourenço Luiz, as quais confirmaram que ouviram o acusado
chamar os policiais de “filhos de rapariga”, “pau no cu”, “filho da puta”, bem como que mataria os militares caso encontrasse-os
sem farda. Não restam dúvidas de que o réu, ao chamar os policiais, que estavam no exercício da função legal , de “filhos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º