Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2923
1054
52.20198.06.0122, que tem como requerente o Sr. JOSE RENATO GOMES FILHO, brasileiro, casado, comerciante, portador
do CPF: 029.503.073-96,
residente e domiciliado na Rua São José, Distrito de palestina, Mauriti-CE, e como parte requerida, JOSE ELADIO
MACHADO AMORIM
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ARTE PLACA. Localiza-se.
a Srº. JOSE ELADIO MACHADO AMORIM, REPRESENTANTE DA EMPRESA ARTE PLACA, CNPJ: 29.854.060.0001/53,
atualmente encontra-se
em lugar incerto e não sabido. Pelo presente Edital fica a parte requerente,
acima mencionada, CITADA para, querendo, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contestar a presente demanda. Fica a segunda
via deste Edital publicada
no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Mauriti, estado do Ceará, aos 06 de setembro de 2022. Eu, Maria
Natecia de Lacerda Braga,
servidora, o digitei. Eu, Fca. Mary Ane do N. R. Furtado, Supervisora da Unidade Judiciária, o subscrevi.
Aclécio Sandro de Oliveira
Juiz Substituto
COMARCA DE MERUOCA - VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MERUOCA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0329/2022
ADV: FRANCISCO DOUGLAS ALCANTARA AGUIAR (OAB 32206/CE) - Processo 0000084-33.2016.8.06.0184 - Ação
Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: Salustiano Rodrigues Cajado Neto - III - DISPOSITIVO Ex positis,
considerando o que consta dos presentes autos e fundamentos jurídicos aplicados à espécie, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para DESCLASSIFICAR a imputação originária de tentativa de homicídio para
o crime de ameaça e, por conseguinte, CONDENAR o acusado Salustiano Rodrigues Cajado Neto, qualificado nos autos, como
incurso nas tenazes do artigo 147 do Código Penal. Por imperativo legal, antes de adentrar na dosimetria da pena, quanto à
infração penal em tela, verifico estar extinta a punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Com
efeito, o crime de que se cuida possui pena máxima de 06 (seis) meses de detenção, conforme art. 147 do Código Penal. A
prescrição se dá, portanto, em 03 (três) anos, de acordo com o art. 109, VI, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia
06 de maio de 2016 (fl. 26). Como não houve, até o presente momento, qualquer causa interruptiva, prevista no art. 117 do
CPB, forçoso reconhecer a prescrição, uma vez que decorreu prazo superior a 03 (três) anos desde referido marco legal. Por
conseguinte, prescrita está a pretensão punitiva do Estado, o que ocasiona, segundo o disposto no art. 107, IV, do Código
Penal, a extinção do punibilidade do agente. E, consoante disposição do art. 61 do Código de Processo Penal, o Juiz, em
qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Diante do exposto, reconheço
que se encontra caracterizada a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do agente,
nos termos dos artigos 107, inciso IV e art. 109, VI, ambos do Código Penal, como também, via de consequência, ABSOLVO o
acusado Salustiano Rodrigues Cajado Neto, qualificado nos autos, das imputações que lhe são feitas neste caderno processual,
com espeque no art. 397, IV do CPP. Indefiro o pedido de concessão de medidas protetivas em prol da vítima efetuado pelo
parquet em sede de alegações finais, em decorrência do lapso temporal decorrido desde a data do fato e a existência de
notícia de que não houve mais qualquer tipo de ameaça ou intimidação por parte do acusado, sem prejuízo da concessão de
futuras medidas protetivas, em caso de novos fatos caracterizadores de violência contra a ofendida. Por fim, considerando como
ultrapassado o prazo decadencial de 6 (seis) meses desde a data do fato para oferecimento de queixa, no tocante a eventuais
crimes sujeitos à ação penal privada, entendo como desnecessário o envio de cópia da presente à autoridade policial. Sem
custas. Sentença publicada e registrada virtualmente. Intime-se o condenado pessoalmente e por meio do advogado, na forma
da lei. Nos termos do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, intime-se a vítima acerca do teor desta sentença. Cientifiquese o Ministério Público e o assistente de acusação. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
ADV: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR (OAB 21594/CE) - Processo 0050157-22.2021.8.06.0123
- Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisco Moreira Vieira - Designo a audiência de
Conciliação para 29/09/2022 às 10:00h, por meio de videoconferência através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na Sala de
Audiências Virtual da Vara Única da Comarca de Meruoca. Intimem-se, com a advertência da necessidade de baixar o referido
aplicativo para poder participar da audiência, mediante utilização de link, conforme as instruções contidas abaixo. Caso qualquer
das partes não aceite a realização do ato por videoconferência, deverá comunicá-lo justificadamente, com antecedência.
Orientações Técnicas Link de acesso à Sala Virtual de Audiências por meio da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://link.
tjce.jus.br/b337aa ACESSO AO MICROSOFT TEAMS POR MEIO DO CELULAR: Possuir smartphone ou tablet conectado à
internet; Baixar na AppStore (iOS) ou Playstore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Selecionar a opção
“PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome. Em seguida, clicar em
“PARTICIPAR DA REUNIÃO “; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você
deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não
esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. ACESSO AO MICROSOFT
TEAMS POR MEIO DO NOTEBOOK OU DESKTOP: Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link recebido
e sem seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,
se através do próprio navegador. Clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” Preencher os espaços respectivos com o link enviado
com seu nome completo. Em seguida, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o
acesso a sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e
o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do Juiz para sua entrada na sala de audiências;
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será
anexado ao processo. As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no “lobby”, sendo admitida uma de cada vez. Caso
persista alguma dúvida, está disponível o e-mail: meruoca@tjce.Jus.br e o WHATSAPP (88) 3649-1233, devendo a mensagem
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