Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2952
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dispensada. Impedida, a Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. A Corte, em
seu Órgão Especial, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto do Relator. REASSUMIU A PRESIDÊNCIA
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA. 2.4 - DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0632006-08.2019.8.06.0000, em que é autor SINEPE - SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS
DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLAS DE IDIOMAS, ENS. LIVRE, ENS. PROFISSION. E ED. SUPER. e ré a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ - Relator – O Desembargador FRANCISCO CARNEIRO LIMA --- A Presidência
anunciou os autos para julgamento. Na sequência, o Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, que pedira
vista dos autos em 28 de julho de 2022, proferiu seu voto divergindo do Relator, pelo conhecimento da Direta de
Inconstitucionalidade. O Desembargador FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Relator, manteve o seu voto anteriormente proferido
pelo não conhecimento da presente ação, sendo seguido pelo Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES. Com
a palavra, o Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA pediu vista dos autos. Adiado o julgamento. 2.5 - MANDADO
DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0621379-37.2022.8.06.0000, em que é impetrante ZILMAR MELO PEREIRA e impetrados o
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ e OUTRO - Relator – O Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES
ROCHA --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Relator.2.6 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0000222-71.2009.8.06.0078/50002, em que é embargante CAETANO GUEDES
JÚNIOR e embargado o MUNICÍPIO DE FORTIM - Relator – O Desembargador VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração,
mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. 2.7 - AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 000040413.2018.8.06.0120/50000, em que é agravante o MUNICÍPIO DE MARCO e agravado JOÃO BATISTA VASCONCELOS - Relator
– O Desembargador VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão
Especial, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. 2.8 - AGRAVO
INTERNO CÍVEL Nº 0000561-49.2019.8.06.0120/50000, em que é agravante o MUNICÍPIO DE MARCO e agravada MARIA DE
FÁTIMA ARAÚJO SOUSA - Relator – O Desembargador VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do
voto do Relator. 2.9 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0003385-34.2013.8.06.0041/50003, em que é embargante
CÍCERO LEITE FERNANDES e embargado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Relator – O Desembargador
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade,
conheceu dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. 2.10 - AGRAVO
INTERNO CÍVEL Nº 0003540-66.2015.8.06.0041/50003, em que é agravante GILBERTO SOBREIRA SANTOS e agravado o
ESTADO DO CEARÁ - Relator – O Desembargador VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
--- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do
Relator. 2.11 - AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0006725-37.2015.8.06.0066/50002, em que é agravante o MUNICÍPIO DE CEDRO
e agravada EURILANI DE CASTRO LIMA - Relator – O Desembargador VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos
termos do voto do Relator. 2.12 - AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0073539-82.2016.8.06.0167/50001, em que é agravante o
ESTADO DO CEARÁ e agravado LUCIMAR ABREU DA SILVA - Relator – O Desembargador VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao
Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.2.13 - AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0321745-21.2000.8.06.0001/50000, em que
é agravante o ESTADO DO CEARÁ e agravada CLINICA DR. JOSÉ NILSON LTDA - Relator – O Desembargador VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade,
conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. 2.14 - AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 062936224.2021.8.06.0000/50001, em que é agravante o ESTADO DO CEARÁ e agravado FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO DE
PAIVA - Relator – O Desembargador VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em
seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. 2.15 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0631479-22.2020.8.06.0000/50002, em que é embargante o MUNICÍPIO DE
FORTALEZA e embargado o BANCO BRADESCO S/A - Relator – O Desembargador VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração,
mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. 2.16 - AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 066779010.2000.8.06.0001/50004, em que é agravante WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S/A e agravado o
MUNICÍPIO DE FORTALEZA - Relator – O Desembargador VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do
voto do Relator. 2.17 - AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0005976-98.2013.8.06.0095/50000, em que é agravante o MUNICÍPIO DE
IPU e agravada FABIANA DE SOUSA MELO - Relator – O Desembargador VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno,
nos termos do voto do Relator. 2.18 - AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0016219-97.2010.8.06.0001/50001, em que é agravante
CARLOS LEONARDO LEITÃO DE CASTRO e agravado o ESTADO DO CEARÁ - Relator – O Desembargador VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade,
conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. 2.19 - AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 001621997.2010.8.06.0001/50002, em que é agravante CARLOS LEONARDO LEITÃO DE CASTRO e agravado o ESTADO DO CEARÁ
- Relator – O Desembargador VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu
Órgão Especial, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. 2.20 AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0090950-69.2007.8.06.0001/50001, em que é agravante o ESTADO DO CEARÁ e agravado
EMIR CORDEIRO FAÇANHA PEQUENO - Relator – O Desembargador VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos
termos do voto do Relator. 2.21 - AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0139286-70.2008.8.06.0001/50001, em que é agravante o
BANCO BRADESCO BERJ S/A e agravado o MUNICÍPIO DE FORTALEZA - Relator – O Desembargador VICE-PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. 2.22 - AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 000007347.2018.8.06.0147/50001, em que são agravantes FRANCISCA JÚLIA DE MORAIS PINTO NUNES e OUTROS e agravado o
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - Relator – O Desembargador VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos
do voto do Relator. 2.23 - AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0008119-54.2019.8.06.0126/50001, em que é agravante MIGUEL
AIRES TEIXEIRA e agravado o BANCO BMG S/A - Relator – O Desembargador VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ --- A Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º