Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XIII - Edição 2995
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QUE FOI CORRETAMENTE ATRIBUÍDO PELA CREDORA-FIDUCIÁRIA. O valor da causa na ação de busca e apreensão deve
corresponder ao saldo devedor em aberto, incluindo as prestações vencidas e não pagas e as vincendas. Recurso provido”.
(TJ/SP Agravo de Instrumento nº. 2170495-58.2014.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. GILBERTO LEME,
DJ 21.10.2014). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE NÃO FOI CORRETAMENTE ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL.
INCIDENTE QUE DEVE SER ACOLHIDO. O valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor
em aberto, incluindo as prestações vencidas e não pagas e as vincendas. Estimativa do autor correspondente ao valor do
contrato. Inadmissibilidade. Recurso provido”. (TJ/SP Agravo de Instrumento nº. 2071598-58.2015.8.26.0000, 35ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. GILBERTO LEME, DJ 09.06.2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VALOR DA CAUSA. MONTANTE CONTRATUAL INADIMPLIDO. O valor da causa, na ação de busca e apreensão de bem
alienado fiduciariamente, deve corresponder ao saldo devedor do contrato, que constitui, efetivamente, o proveito econômico
intentado pelo credor”. (TJ/MG Agravo de Instrumento nº. 10024133812297001, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. ALEXANDRE
SANTIAGO, DJ 31.03.2014). Na espécie, a Parte Autora atribui à causa o valor de R$ 29.897,28. Entretanto, segundo colho
do demonstrativo de débito acostado às páginas 40/41 o valor do saldo devedor do contrato é de R$ 16.044,71 que deve
representar o valor da causa. Isto posto, forte no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, de ofício, CORRIJO O VALOR DA
CAUSA E LHE ATRIBUO O IMPORTE DE R$ R$ 16.044,71. A Parte Autora também não comprovou o recolhimento das custas
processuais devidas. Diante deste quadro, intime-se a Parte Autora, por intermédio de seu advogado, para, em 15 dias, (i)
comprovar a notificação extrajudicial da Parte Promovida (art. 320, CPC/15), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.
único, CPC/15) e (ii) recolher as custas processuais devidas, inclusive a guia atinente às diligências dos oficiais de justiça, de
acordo com o novo valor da causa (R$ 16.044,71) sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 290,
CPC/15) e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, “IV”, CPC).
ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 26502/CE) - Processo 0208156-37.2022.8.06.0112 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaú S/A - A Parte Autora não recolheu as
inerentes às diligências dos Oficiais de Justiça. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de sua advogada (Dr. José Carlos
Skrzyszowski Júnior - OAB/CE 26.502), para, em 15 dias, recolher as custas atinente às diligências dos oficiais de justiça,
sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 290, CPC/15) e consequente extinção do feito sem
julgamento do mérito (art. 485, “IV”, CPC).
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0208171-06.2022.8.06.0112 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaú S/A - Na Ação de Busca e Apreensão
de bem financiado com garantia de alienação fiduciária, o valor da causa corresponde ao saldo devedor do contrato, incluindose as parcelas vencidas e não pagas e as vincendas. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA QUE FOI CORRETAMENTE ATRIBUÍDO PELA CREDORA-FIDUCIÁRIA. O valor da
causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto, incluindo as prestações vencidas e não
pagas e as vincendas. Recurso provido”. (TJ/SP Agravo de Instrumento nº. 2170495-58.2014.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. GILBERTO LEME, DJ 21.10.2014). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO
QUE REJEITOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE NÃO FOI CORRETAMENTE
ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE QUE DEVE SER ACOLHIDO. O valor da causa na ação de busca e apreensão
deve corresponder ao saldo devedor em aberto, incluindo as prestações vencidas e não pagas e as vincendas. Estimativa do
autor correspondente ao valor do contrato. Inadmissibilidade. Recurso provido”. (TJ/SP Agravo de Instrumento nº. 207159858.2015.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. GILBERTO LEME, DJ 09.06.2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. MONTANTE CONTRATUAL INADIMPLIDO. O valor da causa, na
ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve corresponder ao saldo devedor do contrato, que constitui,
efetivamente, o proveito econômico intentado pelo credor”. (TJ/MG Agravo de Instrumento nº. 10024133812297001, 11ª Câmara
Cível, Rel. Des. ALEXANDRE SANTIAGO, DJ 31.03.2014). Na espécie, a Parte Autora atribui à causa o valor de R$ 123.080,16.
Entretanto, segundo colho do demonstrativo de débito acostado às páginas 67/68, o valor do saldo devedor do contrato é de
R$ 79.667,80 que deve representar o valor da causa. Isto posto, forte no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, de ofício,
CORRIJO O VALOR DA CAUSA E LHE ATRIBUO O IMPORTE DE R$ 79.667,80. A Parte Autora não demonstrou o recolhimento
das custas processuais devidas. Nesse contexto, intime-se a Parte Autora, por intermédio do advogado indicado na inicial,
para, em 15 dias, recolher as custas processuais devidas, inclusive as da diligência dos oficiais de justiça, de acordo com o
novo valor da causa (R$ 79.667,80), sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos (art. 290, CPC/15) e
consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, “IV”, CPC).
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0208178-95.2022.8.06.0112 - Busca e
Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaú S/A - Na Ação de Busca e Apreensão
de bem financiado com garantia de alienação fiduciária, o valor da causa corresponde ao saldo devedor do contrato, incluindose as parcelas vencidas e não pagas e as vincendas. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais:
“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA QUE FOI CORRETAMENTE ATRIBUÍDO PELA CREDORA-FIDUCIÁRIA. O valor da
causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao saldo devedor em aberto, incluindo as prestações vencidas e não
pagas e as vincendas. Recurso provido”. (TJ/SP Agravo de Instrumento nº. 2170495-58.2014.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. GILBERTO LEME, DJ 21.10.2014). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO
QUE REJEITOU INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA QUE NÃO FOI CORRETAMENTE
ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE QUE DEVE SER ACOLHIDO. O valor da causa na ação de busca e apreensão
deve corresponder ao saldo devedor em aberto, incluindo as prestações vencidas e não pagas e as vincendas. Estimativa do
autor correspondente ao valor do contrato. Inadmissibilidade. Recurso provido”. (TJ/SP Agravo de Instrumento nº. 207159858.2015.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. GILBERTO LEME, DJ 09.06.2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. MONTANTE CONTRATUAL INADIMPLIDO. O valor da causa, na
ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve corresponder ao saldo devedor do contrato, que constitui,
efetivamente, o proveito econômico intentado pelo credor”. (TJ/MG Agravo de Instrumento nº. 10024133812297001, 11ª Câmara
Cível, Rel. Des. ALEXANDRE SANTIAGO, DJ 31.03.2014). Na espécie, a Parte Autora atribui à causa o valor de R$ 37.410,60.
Entretanto, segundo colho do demonstrativo de débito acostado às páginas 72/73, o valor do saldo devedor do contrato é de
R$ 22.254,08 que deve representar o valor da causa. Isto posto, forte no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, de ofício,
CORRIJO O VALOR DA CAUSA E LHE ATRIBUO O IMPORTE DE R$ 22.254,08. A Parte Autora não demonstrou o recolhimento
das custas processuais devidas. Nesse contexto, intime-se a Parte Autora, por intermédio do advogado indicado na inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º