Edição nº 11/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 17 de março de 2008
11 de janeiro de 2003 e o recebimento do seguro obrigatório ocorreu em 09.01.2004 (fl. 15), razão pela qual já decorrido o prazo prescricional
previsto no referido diploma legal.Confira-se, sobre a matéria, a jurisprudência desta Eg. Corte, in verbis:'CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO
DE COBRANÇA - SE-GURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, C/C ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL.1. A prescrição vintenária
prevista na legislação civil revogada é inaplicável ao presente caso segundo a regra de transição contida no artigo 2.028 do atual Código Civil.2.
Deve ser mantida a r. sentença impugnada que reconhece a prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada no dia 16.03.2007 e o acidente ocorrido
em 16.06.1999, porquanto o pagamento indenizatório do seguro DPVAT para os beneficiários prescreve em três anos, consoante o disposto no
artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil.3. RECURSO NÃO PROVIDO.' (20070110276304APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma
Cível, julgado em 08/08/2007, DJ 23/08/2007 p. 104)Deste modo, considerando que o termo inicial do prazo prescricional foi o dia 09.01.2004
e a ação foi proposta em 10.03.2008, constata-se que a matéria se encontra prescrita, pois decorrido prazo superior a 03 (três) anos.3.Ante o
exposto, declaro a prescrição do direito do autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do
Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no
artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2008 às 14h57..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 936-9/05 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRED.PCG-BRASIL FINANCEIRA. Adv(s).:
DF016316 - Gabriela Maria de Oliveira. R: MARIA GOORET NOGUEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido
de conversão da ação de busca e apreensão em depósito, porquanto as partes firmaram acordo para quitação do débito, tendo a Ré assumido
a condição de depositária do veículo objeto do contrato, até o cumprimento integral da transação.Porém, não há nos autos qualquer notícia
do descumprimento do acordo por parte da ré.Ademais, a mera possibilidade de não ser possível liberar o veículo no DETRAN sem o prévio
pagamento dos débitos não autoriza a conversão pretendida. Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2008 às 16h14..
DECISÃO
Nº 20835-2/07 - Monitoria - A: SOES SOCIEDADE OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho,
DF023426 - Carolina de Menezes Neddermeyer. R: RODOLFO SOUZA MENDONCA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, conheço
dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para corrigir o despacho de fl. 83, para que passe a constar:'Indefiro o pedido de
suspensão' ao invés de 'Indefiro o pedido de citação'Mantenho o despacho nos demais termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Fórum de
Brasília, Distrito Federal, em 13 de março de 2008 às 16h49..Brasília - DF, quinta-feira, 13/03/2008 às 16h49..
EDITAL DE PRAÇA E INTIMAÇÃO
Prazo: 20 dias. Processo nº 2003.01.1.062803-6 Ação: EXECUCAO Requerente/Exequente: ANTONIO VITERBO BORGES GALANTE
Requerido/Executado: JANILSON DE SOUZA MIRANDA, JOSE LEITE ALVES e JUAREIS CORREIRA TRINDADE Finalidade: Intimação dos
executados e interessados de que foi designado para primeira praça o dia 06.05.2008, às 14:46h e não havendo lanço superior à avaliação, o
dia 19.05.2008, às 14:46h para segunda praça, pelo maior lanço. Bem(s) a ser(em) leiloado(s): imóvel, denominado lote 02, conjunto D, Quadra
04, Setor Sul Residencial, Gama, Distrito Federal, registrado sob a matrícula nº 30.367, no 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal,
avaliado em R$ 150.000,00 (Cento e cinqüenta mil reais). Local da praça: Átrio do Ed. do Fórum, Anexo II do Palácio de Justiça, Bloco 'B', Ala-'B',
Praça do Buriti O bem encontra-se em poder do sr. JOSÉ LEITE ALVES. Oficial de Justiça Avaliador: Karla Cristina M. Arantes - mat. 310.460
Despacho: REMESSA Faço remessa destes autos ao Leiloeiro para designação de hasta. Brasília - DF, sexta-feira, 29/02/2008 às 16h55. Simone
Martins Vieira Diretora Substituta Brasília - DF, sexta-feira, 14/03/2008 às 14h20. Simone Martins Vieira Diretora de Secretaria Substituta
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 20 DIAS Processo nº 2004.01.1.007770-8 Ação: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Exeqüente: BANCO SUDAMERIS BRASIL
SA Executado: JOSÉ CARLOS JOHANNSSEN PORTO e LAURA SANTOS PORTO Finalidade: Citar o(s) executado(s) para que pague(m) em 03
(três) dias a importância de R$ 19.636,67 (dezenove mil e seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), referente ao principal, mais
custas iniciais no valor de R$ 297,98 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) e mais 10% de honorários advocatícios. Neste
caso, a verba honorária se reduzirá pela metade. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução
por meio de embargos. O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da intimação da penhora.
Neste prazo, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Despacho de fl.170: "Expeçam-se editais de citação e intimem-se o advogado para cumprimento
da diligência." Brasília/DF, 23/08/2007. Dra. Vanessa Maria Trevisan, Juíza de Direito Substituta. Brasília/DF, 05/10/2007 Alessandra Leal Silva
Brandão Diretora de Secretaria
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