Edição nº 30/2008
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de abril de 2008
DF111110 - Assistencia Judiciaria Ucb. R: WALISSON JOSE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido de
impugnação de assistência judiciária, para deferir o pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50 ao segundo impugnado (Walisson
José dos Santos) e indeferir ao primeiro impugnado (Ronaldo Lemes da Silva).Traslade-se cópia desta Decisão para os autos principais.Sem
custas nem honorários. Após preclusa, desapensem-se dos autos principais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
Nº 26651-7/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF018604 - Giordana Carneiro
do Vale Rodrigues. R: GILVAN SILVA ALVES JUNIOR. Adv(s).: (.). Antes de deferir o pedido de conversão em ação de depósito, deverá o autor
diligenciar junto à 10º Delegacia do Lago Sul a fim de obter a informação sobre a provavel apreensão do veículo, obejto desta busca e apreensão,
conforme noticiado na certidão de fls. 30.
Nº 3451-7/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINANCEIRA ALFA SA CRED FINANC E INVEST. Adv(s).: DF07143E - Marco Antonio
Moreira. R: JOSE INACIO MYNSSEN SANTOS. Adv(s).: (.). Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Primeiramente, esgotem-se os meios
possíveis de localização do paradeiro da parte. Publique-se.
Nº 4266-6/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF014174 - Roucinea de Melo Moreira. R: MURILO DE
CASSIA LARANJEIRA. Adv(s).: DF016278 - Renata Sodre Farias. Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 50/51.
Nº 5285-0/07 - Execucao - A: DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF002818 - Decio Afranio de Oliveira. R: ANDRE CORDEIRO
DE ARRUDA. Adv(s).: (.). Mantenho a decisão de fls. 36, por seus próprios fundamentos, pois, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a
titularidade da quantia mencionada. Assim, promova o exequente o regular andamento do feito requerendo a providência que entender cabível.
Nº 14041-8/07 - Anulatoria - A: LUIZ FERNANDO DE ASSIS. Adv(s).: DF022522 - Valmere Sousa Bezerra Ribeiro. R: HSBC BANCO
BRASIL SA. Adv(s).: (.). R: HSBC BANCO BRASIL SA e outros. Adv(s).: (.). R: BANCO BV VOTORANTIM. Adv(s).: (.). R: FAROESTE VEICULOS
LTDA. Adv(s).: (.). R: KARINA ANDRADE ABRANTES. Adv(s).: (.). Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária. Analiso o pedido de antecipação
de tutela. A demanda gira em torno de vício na declaração de vontade do requerente, o que torna imperiosa a dilação probatória. Compulsando
os autos , também, verifico que não há comprovação da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, neste aspecto
indefiro a antecipação de tutela. Cite-se. Rito ordinário.
Nº 25228-8/07 - Reintegracao de Posse - A: ANDYARA DE SENA E SILVA. Adv(s).: DF009978 - Mozart Camapum Barroso. R: MARIA
FRANCO DE BRITO. Adv(s).: (.). Designo audiência de justificação de posse para o dia 24/04/2008, as 14 horas. Cite(m)-se para comparecer
à audiência de justificação de posse designada, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da
intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. A decisão acerca da liminar requerida poderá ser exarada na audiência designada
e, caso isso ocorra, estarão as Partes intimadas, naquele ato, de seu conteúdo.Intime-se a autora, a qual deverá trazer suas testemunhas, ante
o pedido de fl. 06. Publique-se.
Nº 27803-0/07 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF06218E - Tiago Rosa Nogueira. R: ANTONIA RABELO
VIEIRA. Adv(s).: (.). Fls. 26, defiro. Aguarde-se por 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo, deverá o autor promover o regular andamento do feito.
Nº 34038-5/07 - Obrigacao de Fazer - A: ANDERSON BATISTA AIRES. Adv(s).: DF013793 - Jose Antonio Goncalves de Carvalho. R:
CASSI CAIXA DE ASSIST DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF004257 - Israel Pinheiro Torres. Antes de iniciar a execução da multa
determinada em sede de antecipação de tutela, intime-se a ré sobre o cumprimento da decisão liminar. Neste caso, poderá haver ampliação da
multa. Sem prejuízo, certifique-se a secretaria sobre o transcurso do prazo para réplica. Intimem-se.
Nº 1008-6/08 - Reintegracao de Posse - A: LEASING FIAT SA. Adv(s).: MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. R: FLAVIA VANESSA
SILVA LIMA. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial quanto ao pedido de rescisão, pressuposto lógico para que a autor seja reintegrado na posse do
bem, em 10 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se.
Nº 2150-6/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF021635 - Sidney Evandro Amaral Araujo. R: ARLINDO
ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Emende o autor a inicial quanto ao valor da causa, que deverá corresponder ao valor do contrato, artigo 259,
V do CPC. Proceda ao recolhimento das custas complementares.
Nº 2833-2/08 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: LUIS CARLOS DA SILVA. Adv(s).: (.). Venha aos autos a prova da constituição da requerida em mora, requisito indispensável
à tutela pretendida. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
Nº 2858-2/08 - Reivindicatoria - A: YURI HERMANO TAVARES DE BRITO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: GILVANA
FIGUEIREDO RODRIGUES. Adv(s).: (.). Falta interesse de agir no que concerne ao pedido para determinar a expedição de mandado à Delegacia
de Repressão a Roubos - DRR, posto que estando o veículo apreendido por conta de procedimento criminal a restituição deverá ser pleiteada
diretamente à autoridade policial ou ao juiz criminal competente nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, uma vez que o veículo
não mais está na posse da Requerida. Quanto ao veículo GM/Corsa GL, 1996, Placa JWM 8935, verifica-se da documentação apresentada
nos autos que ainda está em nome da Requerida (fl. 13/14), não servindo de prova para o deferimento do pedido inicial apenas o recibo de
transferência. Destarte, venha aos autos certidão atualizada do DETRAN comprovando a propriedade do veículo, ou adeque a incial para o rito
da ação possessória. Intime-se.
Nº 2867-9/08 - Reintegracao de Posse - A: MIGUEL GONCALVES DE MELO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: DIONE
VIEIRA DA CONCEICAO SILVA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, faculto a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para que o autor corrija o valor
da causa. Na mesma oportunidade complemente-se o valor das custas processuais.Intime-se.
Nº 2873-4/08 - Reintegracao de Posse - A: MIGUEL GONCALVES DE MELO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. R: REIS
DOMINGOS CAETANO PORTO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, faculto a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para que o autor corrija o valor
da causa. Na mesma oportunidade complemente-se o valor das custas processuais. Intime-se.
Nº 3205-2/08 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: H.B.B.S.B.M.. Adv(s).: DF008067 - Robinson Neves Filho. R: R.A.V.. Adv(s).:
DF021860 - Marco Antonio Barion. Recebo o presente incidente. Ao impugnado, para que se manifeste no prazo de 05 dias, sem prejuízo do
normal andamento do feito principal. Intime-se.
Nº 3367-4/08 - Obrigacao de Fazer - A: BRASAL INCORP E CONST DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza
Moscoso. R: THILLES HEGILUS LIMA PESSOA. Adv(s).: (.). Destarte, por ausência de razões plausíveis para crer que a ausência da lavratura
da escritura implica em 'dano irreparável ou de difícil reparação' indefiro o pleito antecipatório. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar
contestação.Intimem-se.
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