Edição nº 78/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 26 de junho de 2008
Nº 154088-4/07 - Acidente de Trabalho - A: JOAO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF012336 - Emilena Tavares Santos
Amorim. R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza. "Defiro o desentranhamento dos
documentos originais, consoante pleiteado à fl. 83.Em seguida, promova-se o arquivamento com baixa.I.Brasília-DF, 23 de junho de 2008." (as)
Juiz de Direito.
Nº 74750-7/08 - Acidente de Trabalho - A: TANICO FRANCISCO DE ANDRADE. Adv(s).: DF012873 - Asdrubal Nascimento Lima Junior.
R: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: (.). "Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de apontar com
a necessária precisão o nexo causal e etiológico da moléstia com o trabalho, eis que na inicial há descrição de acidente tipo (DOS FATOS) e,
em seguida, da causalidade com as atividades que desempenhava como mecânico (DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA).Na mesma oportunidade,
corrija a incompatibilidade de datas consignadas no 5ª parágrafo do item 01 da inicial.Instrua a feito com o exame médico de retorno ao trabalho
(NR-07) de obrigatório realização pelo empregador por ocasião da alta médica e da interrupção no pagamento do auxílio-doença, como também
com prova indiciário do nexo causal.I. Brasília-DF, 24 de junho de 2008." (as) Juiz de Direito.
Nº 51878-0/99 - Acidente de Trabalho - A: LINDOMAR CARVALHO GAMA. Adv(s).: DF004000 - Nadja Ferreira Guedes. R: INSS.
Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza. "Considerando a cota de fl. 477, ratifique ou retifique o exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, os
cálculos de fls. 471/473.I. Brasília-DF, 23 de junho de 2008." (as) Juiz de Direito.
DECISÕES
Nº 79187-9/01 - Acidente de Trabalho - A: ARYDCLEIDE DANTAS MEIRELES. Adv(s).: DF013377 - Luis Antonio Castagna Maia. R:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza. "(...).Portanto, ausente quaisquer dos
requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil, conheço e rejeito o recurso de Embargos de Declaração, pelo qual se pretende, por certo, a
rediscussão da matéria litigiosa, em sede de recurso que não encontra tal abrangência. I.Brasília - DF, 18/06/2008." (as) Juiz de Direito.
Nº 146142-6/05 - Acidente de Trabalho - A: CASSIA CRISTIANE SANTANA DE SOUZA. Adv(s).: DF015558 - Raquel Cristina Rieger.
R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza. " (...).Destarte, rejeito a impugnação
ofertada pela Demandante e, em prosseguimento ao feito, determino a designação de data para a audiência de conciliação, ficando consignado
que, não havendo acordo, o réu deverá apresentar contestação escrita ou oral, e, havendo disponibilidade de pauta, poderá na mesma data, ser
realizada solenidade processual de instrução e julgamento.I.Brasília/DF, 24 de junho de 2008." (as) Juiz de Direito.
Nº 4061-9/06 - Acidente de Trabalho - A: JOAO BEZERRA DE PINHO. Adv(s).: DF004000 - Nadja Ferreira Guedes. R: INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza. "(...).Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo
para processar e julgar o presente feito, em razão do pedido formulado pelo Autor de concessão de benefício previdenciário e, com fundamento
no artigo 109 da Constituição Federal c/c o art. 113 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos
autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, via Corregedoria. Intimem-se.Brasília/DF., 25 de junho de 2008." (as)
Juiz de Direito .
Nº 32715-8/07 - Acidente de Trabalho - A: JOSE LEONCIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF004000 - Nadja Ferreira Guedes. R: INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: (.). "(...).Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela jurisdicional antecipada, podendo
reapreciar o pedido em seguida a realização do exame médico pericial.Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.Após, promovase a realização do exame médico pericial judicial.Brasília/DF, 25 de junho de 2008." (as) Juiz de Direito.
Nº 114126-3/07 - Acidente de Trabalho - A: FRANCISCO GERARDO DE LIMA. Adv(s).: DF004000 - Nadja Ferreira Guedes. R: INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza. "(...).Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela
jurisdicional antecipada, podendo reapreciar o pedido logo em seguida a realização do exame médico pericial.Intimem-se as partes e dê-se ciência
ao Ministério Público.Após, promova-se a elaboração do exame médico pericial judicial.Brasília/DF, 25 de junho de 2008." (as) Juiz de Direito.
Nº 27562-0/08 - Acidente de Trabalho - A: GEOVANI BALBINO DE SOUZA. Adv(s).: DF013377 - Luis Antonio Castagna Maia. R: INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza. "(...).Isto posto, ACOLHENDO PARCIALMENTE
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, exclusivamente para integrar da decisão interlocutória de fls. 146/147, nos seguintes termos: "Por tais
fundamentos, defiro parcialmente o pedido de tutela jurisdicional antecipada. Determino que o Instituto-réu restabeleça, a partir da data desta
decisão, o benefício auxílio-doença previdenciário NB 522.330.162-1, vinculando os pagamentos mensais ao cumprimento das etapas do
programa de reabilitação/readaptação profissional. Oficie-se ao CRP/INSS para dar início ao serviço previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias,
exclusivamente para submeter o Autor ao exame de elegibilidade, com encaminhamento do respectivo laudo ao Juízo Acidentário, a quem caberá
decidir sobre eventual prosseguimento do treinamento reabilitatório".No mais, persiste a decisão tal como foi lançada.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, 24/06/2008." (as) Juiz de Direito.
Nº 35520-9/08 - Acidente de Trabalho - A: FRANCISCO RENATO PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF011122 - Sandra Giselda Gil Brambilla. R:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: (.). "(...). Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela jurisdicional antecipada
e, em conseqüência, determino que a Autarquia Previdenciária restabeleça o benefício auxílio-doença (NB 518137616-5), desde a data da
presente decisão, vinculando a percepção do aludido benefício ao cumprimento das etapas do programa de reabilitação.Oficie-se ao CRP/INSS
para dar início ao serviço previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias.Destaque-se, por fim, que fica mantido o direito do INSS de promover todos os
procedimentos administrativos, inclusive as perícias periódicas.Intimem-se as partes e o Ministério Público.Comunique-se ao empregador.Brasília/
DF, 24 de junho de 2008." (as) Juiz de Direito.
Nº 69659-0/08 - Acidente de Trabalho - A: COSME LINS DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF018841 - Lino de Carvalho Cavalcante. R:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: DF018237 - Rogerio Borges de Souza. "Recebo a inicial. Isenção de despesas
processuais por força de Lei (8.213/91).Embora o rito seja o sumário, tenho como dispensável a realização da audiência de conciliação. Cite-se o
INSS e intimem-se as partes.Brasília/DF, 05 de junho de 2008." (as) Juiz de Direito. CERTIDÃO DE FL.24: "Certifico e dou fé que a contestação
de fls. 18/23 é tempestiva. Certifico, ainda, com fundamento na Portaria nº 001, de 05/02/04 deste Juízo, que intimo a (o) autor(a) a fim de que
se manifeste acerca da contestação, no prazo legal.Brasília - DF, 23/06/2008." (as) Diretora de Secretaria.
Nº 75120-2/08 - Acidente de Trabalho - A: ZILDA ALEXANDRE DE SOUSA. Adv(s).: DF012873 - Asdrubal Nascimento Lima Junior.
R: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: (.). "Recebo a inicial.O(a) Requerente é isento(a) do pagamento de custas e
honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).Procedimento sumário em razão da natureza da causa.Com o objetivo de apurar o nexo
causal entre as seqüelas descritas na peça de ingresso e as atividades laborais que o(a) Autor(a) desempenhava e a presença de incapacidade
laborativa e seu grau, hei por bem determinar a colheita antecipada da prova pericial.No aguardo de futura nomeação de perito judicial, faculto à
Autarquia/ré e ao Ministério Público a indicação de assistentes técnicos, assim como a formulação de quesitos.Cite-se. Na mesma oportunidade,
intime-se a Autarquia ré para também, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de antecipação de tutela, e instruir o feito com
cópias dos laudos produzidos nas 03 (três) últimas perícias administrativas. Colha-se, em seguida e sem solução de continuidade, pronunciamento
do Ministério Público.Instrua a Autora, em igual prazo, com cópia do exame médico de retorno ao trabalho (NR-07) de obrigatória realização
214