Edição nº 78/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 26 de junho de 2008
Juizados Especiais Cíveis de Taguatinga
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE JUNHO DE 2008
Juíza de Direito: Sandra Cristina Candeira de Lira
Diretora de Secretaria: Mariana Cabral de Melo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 13595-7/05 - Execucao - A: ADRIANO FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: DF022817 - Kleiton Nascimento Sabino e Silva. R: VIPLAN
VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF021514 - Paula Canhedo Azevedo de Paiva. SENTENCA - Cuida-se de Ação de Execução de Sentença,
sob o procedimento sumaríssimo.Ao que ressai da petição de fls. 261/262, as partes transigiram, tendo o exeqüente conferido plena e irrevogável
quitação ao executado.Posto isso, justifica-se a extinção do presente processo, o que determino com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Sem
custas e honorários, por incabíveis neste estágio processual.Faculto o desentranhamento de documentos que instruíram os autos pela respectiva
parte que promoveu a juntada, mediante certidão nos autos.Desconstituio as penhoras efetivadas às fls. 253/255.Transitada em julgado face a
renúncia ao prazo recursal (fl. 261), dê-se baixa e arquive-se.P.R.
Nº 30753-6/07 - Execucao de Sentenca - A: ANTONIO GOMES BASTOS. Adv(s).: (.). R: COMPER. Adv(s).: DF011848 - Paulo Roberto
Moglia Thompson Flores. Cuida-se de Execução de Sentença manejada sob o procedimento sumaríssimo.Segundo ressai da Certidão de fls. 58,
houve o bloqueio de numerário depositado em Instituição Financeira suficiente para a quitação do débito, quedando-se inerte a parte devedora
quanto a possibilidade de impugnação à execução (fls. 60).Posto isso, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Sem
custas. Sem honorários.Faculto o desentranhamento dos documentos juntados, mediante traslado. Transitada em julgado face a renúncia ao
prazo recursal (fl. 62), dê-se baixa e arquivem-se.P.R.
Nº 7602-6/08 - Procedimento Sumarissimo - A: RICARDO LUIZ MORAES BARROS. Adv(s).: DF020190 - Humberto Fernando Vallim
Porto. R: BANCORBRAS ADM. DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: DF006850 - Carlos Luiz Kutianski. Ante o exposto, ACOLHO PARCIAMENTE
O PEDIDO do autor, para decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e declarar nula a cláusula 39 e seus subitens daquele
pacto, ante a sua abusividade e onerosidade imposta ao consumidor, bem como a condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 11.712,30
(onze mil setecentos e doze reais e trinta centavos) devendo deste total ser abatido o percentual de 15% (quinze por cento), referente à Taxa
de Administração, que deverá ser corrigida monetariamente, a contar da data do seu efetivo desembolso. Em conseqüência, resolvo o mérito
da demanda com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Por força do art. 475-J, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em
julgado da sentença, sem o pagamento espontâneo da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10 % (dez por cento).Não
há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes
autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Nº 8395-0/08 - Procedimento Sumarissimo - A: MARCOS PAULO DO AMARAL GOMES. Adv(s).: (.). R: ANTONIO TEIXEIRA DE
BARROS. Adv(s).: DF026436 - Samuel Peres Faria. Firme nessas razões, extingo o feito quanto ao pedido de indenização por dano moral, sem
exame de mérito, o fazendo com fulcro nos artigos 110 e 265, IV do Código de Processo Civil c/c artigo 51, II da Lei 9.099/95. Noutro vértice,
ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, apenas para condenar o réu a pagar-lhe a quantia de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais),
importância essa que deverá ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios a partir do evento
danoso, vale dizer, 01.03.2008 (Súmula 54 do STJ). Em conseqüência, resolvo esta demanda em seu mérito. Não há condenação em custas
nem honorários advocatícios, conforme estatui o art. 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fica
o réu ciente de que em não havendo o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, arcará com
multa de 10% sobre o valor da condenação.
Nº 9033-3/08 - Procedimento Sumarissimo - A: RENATO DOS ANJOS PARAISO. Adv(s).: DF020190 - Humberto Fernando Vallim
Porto. R: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).: DF025588 - Wanessa Silva Santos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O
PEDIDO do autor, para decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e declarar nula a cláusula XVIII daquele pacto, ante a sua
abusividade e onerosidade imposta ao consumidor, bem como a condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.401,63 (um mil quatrocentos e
um reais e sessenta e três centavos), já deduzido o valor de R$ 4,72 referente às tarifas bancárias, devendo deste total ser deduzido o percentual
de 18,5% referente à Taxa de Administração e o valor de R$ 36,60 pagos a título de seguro de vida, que deverá ser corrigida monetariamente
pelos índices da tabela do TJDF, a partir das datas do efetivo desembolso, além dos juros de mora de 1,0% ao mês, a contar da citação. Em
conseqüência, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. Por força do art. 475-J, do CPC, decorrido o prazo de
quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sem o pagamento espontâneo da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa
de 10 % (dez por cento). Retifique-se a capa dos autos quanto à alteração do pólo passivo e comunique-se ao Cartório de Distribuição.Não há
condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes
autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Nº 9843-5/08 - Procedimento Sumarissimo - A: TEREZINHA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: BRASIL TELECOM S/A. Adv(s).:
DF017081 - Fabio Henrique Garcia de Souza. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO da autora para condenar a empresa ré ao
pagamento do valor de R$ 1.035,50 (um mil, trinta e cinco reais e cinqüenta centavos), acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da
ação e juros legais a contar da data da citação. Em conseqüência resolvo a demanda em seu mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC.
Por força do art. 475-J, do CPC, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sem o pagamento espontâneo do valor da
condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10% (dez por cento). Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme estatui
o art. 55 da Lei 9099/95.Transitada em julgado, sem manifestação das partes, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.P.R.I.
CERTIDAO
Nº 17570-9/06 - Execucao de Sentenca - A: FACULDADES PROJECAO. Adv(s).: DF006596 - Osvaldo da Silva, DF013398 - Valerio
Alvarenga Monteiro de Castro. R: MARIA DE FATIMA FELIX NASCIMENTO DA COSTA. Adv(s).: DF004913 - Sebastiao de Lucena Sarmento.
Certifico e dou fé que, de ordem da MMª Juíza de Direito, Dra Sandra Cristina Candeira de Lira, faço que a parte devedora seja intimada a se
manifestar sobre a proposta de pagamento formulada pela parte credora às fls. 207/209.Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento
da execução.
Nº 13753-2/07 - Execucao de Sentenca - A: ROBERTO CARLOS SILVA. Adv(s).: DF003062 - Antonio Geraldo Peixoto. R: DIEGO
LUCAS PARRA LIMA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, faço seja a parte credora intimada a se manifestar sobre a Certidão do
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