Edição nº 145/2008
Brasília - DF, terça-feira, 30 de setembro de 2008
de Advogado. Nos termos da portaria nº 01/2003, inciso XLI, deste Juízo, certifico que a contestação, r. juntada, é tempestiva. Manifeste-se a
parte autora acerca da resposta da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.Brasília - DF, sexta-feira, 12/09/2008 às 19h56..
SENTENÇA
Nº 20397-8/05 - Ordinaria - A: ALBANI ALVES DE OLIVEIRA JORDAO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF012523 - Marcia Guasti Almeida, DF014459 - Tatiana Barbosa Duarte. Vistos etc.Em virtude do depósito realizado,
declaro extinta a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais. Julgo extinto o presente processo nos moldes dos arts. 162 e 794, inc. I,
do CPC.Expeça-se alvará de levantamento independentemente do trânsito em julgado.Operada a preclusão, remetam-se ao arquivo, com as
devidas anotações e baixa.Sem custas e sem honorários, porque não instaurada a execução.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF,
segunda-feira, 15/09/2008 às 15h47..
Nº 28072-7/05 - Ordinaria - A: MARINA MELO SOUSA SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF019857 - Nilza Goncalves
Passos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira. Vistos etc.Em virtude do depósito realizado, declaro extinta
a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais. Julgo extinto o presente processo nos moldes dos arts. 162 e 794, inc. I, do CPC.Expeçase alvará de levantamento independentemente do trânsito em julgado.Operada a preclusão, remetam-se ao arquivo, com as devidas anotações
e baixa.Sem custas e sem honorários, porque não instaurada a execução.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira,
15/09/2008 às 15h44..
Nº 75997-2/08 - Acao Inominada - A: ELOISA ALEMAR R SEGADILHA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros. SENTENCA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial e condenar o réu ao pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor antecipadamente pago a título de 13º e o que
efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro nos anos de 2005 e 2006. O valor deverá ser indicado pela Autora no momento em que
pedir a execução do julgado. Sobre a diferença devida, incidirá correção monetária e juros de mora de 0,5% a.m, devidos os juros a partir da data
da citação. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/09/2008 às 16h45..
Nº 78546-6/08 - Acao Inominada - A: SUELITA SOARES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros. SENTENCA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o
réu ao pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor antecipadamente pago a título de 13º e o que efetivamente deveria ter sido
pago no mês de dezembro nos anos de 2005 e 2006. O valor deverá ser indicado pela Autora no momento em que pedir a execução do julgado.
Sobre a diferença devida, incidirá correção monetária e juros de mora de 0,5% a.m, devidos os juros a partir da data da citação. Condeno o
Réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília
- DF, terça-feira, 02/09/2008 às 16h42..
Nº 104218-5/08 - Mandado de Seguranca - A: AMALIA GRISELDA RIOS DE STEVANOVICH E FILHOS LTDA ME. Adv(s).: DF003679
- Luiz Freitas Pires de Saboia. R: ADMINISTRADOR REGIONAL DE BRASILIA DO GOVERNO DO DF. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Vistos etc.Homologo o requerimento de desistência formulado à fl. pela impetrante e julgo extinto o processo, sem incursão no mérito, nos termos
do art. 267, inciso VIII do CPC.Custas, havendo, pelo impetrante, a teor do que dispõe o art. 26 do CPC.Sem honorários.Publique-se. Registrese. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 15/09/2008 às 10h51. .
Nº 26102-9/05 - Ordinaria - A: MARIA ROSA DE SOUSA CARVALHO BEZERRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008419 - Jose Luiz Ramos. Vistos etc.Em virtude do depósito realizado, declaro cumprida a obrigação de pagar
honorários de sucumbência. Julgo extinto o presente processo nos moldes dos arts. 162 e 794, inc. I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento
independentemente do trânsito em julgado.Operada a preclusão, remetam-se ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.Sem custas e sem
honorários, porque não instaurada a execução.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 15/09/2008 às 15h23..
Nº 36565-8/05 - Ordinaria - A: MARIA JOSE DE MORAES SOUZA. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF008583 - Julio
Cesar Borges de Resende, DF019857 - Nilza Goncalves Passos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - Sergio Silveira Banhos, DF017387
- Vinicius Silva Pacheco. Vistos etc.Em virtude do depósito realizado, declaro extinta a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais. Julgo
extinto o presente processo nos moldes dos arts. 162 e 794, inc. I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento independentemente do trânsito em
julgado.Operada a preclusão, remetam-se ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.Sem custas e sem honorários, porque não instaurada
a execução.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 15/09/2008 às 15h51..
Nº 144655-5/07 - Acao Inominada - A: VILMA VIEIRA BATISTA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF0012523 - Marcia Guasti Almeida. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o réu ao pagamento do valor
correspondente à diferença entre o valor antecipadamente pago a título de 13º e o que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro
nos anos de 2004, 2005 e 2006. O valor deverá ser indicado pela Autora no momento em que pedir a execução do julgado. Sobre a diferença
devida, incidirá correção monetária e juros de mora de 0,5% a.m, devidos os juros a partir da data da citação. Condeno o Réu ao pagamento
de honorários advocatícios que fixo em R$ 100,00 (cem reais). Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
15/09/2008 às 14h20.Mérito=1.
Nº 37073-3/05 - Ordinaria - A: ANNA NERI GOZZER DE ALMEIDA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende, DF011723 Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012523 - Marcia Guasti Almeida, DF022132 - Fabiola de Moraes Travassos. Vistos
etc.Em virtude do depósito realizado, declaro cumprida a obrigação de pagar honorários de sucumbência. Julgo extinto o presente processo
nos moldes dos arts. 162 e 794, inc. I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento conforme requerido independentemente do trânsito em
julgado.Operada a preclusão, remetam-se ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.Sem custas e sem honorários, porque não instaurada
a execução.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Brasília - DF, segunda-feira, 15/09/2008 às 15h26..
DECISÃO
Nº 16723-2/99 - Manutencao de Posse - A: MARLENE BATISTA DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007160 - Arival Miranda Lopes. VITIMA: JOSE FLORENCIO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Vistos etc.Rejeito os
embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.As razões do inconformismo do embargante devem
ser objeto da via recursal própria, tendo em vista o encerramento do ofício jurisdicional conforme o disposto no caput do art. 463, CPC.Intimemse.Brasília - DF, segunda-feira, 17/12/2007 às 18h30..
Nº 30920-4/05 - Ordinaria - A: DANUSIA LOPES DE OLIVEIRA PASCHOAL. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF019857 Nilza Goncalves Passos. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. Os documentos apresentados evidenciam que a
parte beneficiária da assistência judiciária gratutia tem condições de arcar com o pagamento dos honorários.1. Intime-se DANUSIA LOPES DE
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