Edição nº 166/2008
Brasília - DF, quinta-feira, 30 de outubro de 2008
Indefiro, pois, o pedido de fl. 29.Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, requerendo, na oportunidade, o que entender de
direito.Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2008 às 16h37.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 61607-8/08 - Reparacao de Danos - A: EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Adv(s).: DF009386 - Gerson Pedro da Silva. R: ANA LUIZA
PERES RIOS DE MACEDO. Adv(s).: DF008396 - Monica Ponte Soares. R: LUIZ AUGUSTO CASTRO DE MACEDO FILHO. Adv(s).: DF008396
- Monica Ponte Soares. Extrai-se da documentação acostada pela parte ré em sua peça de fls. 54/60, o vínculo contratual entre a parte ré e a
denunciada decorrente de pacto de seguro, o que leva à convicção da possibilidade de garantia própria do resultado da demanda pelo denunciado.
Destarte, ao amparo da dicção do art. 70, item III, do CPC, exsurge a imperiosidade da denunciação da lide pretendida. DEFIRO o pedido de
fls. 54/55. Suspendo o curso processual. Cite-se o denunciado (art. 72, § 1º e alíneas do CPC). Intime-se.Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2008
às 11h40.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 81938-3/07 - Monitoria - A: BALBUINO BORGES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF023915 - Rosemeire David dos Santos. R: ERALDO
FERREIRA ARRUDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de pedido formulado pelo credor à fl. 47, de levantamento da quantia
de 907,53 (novecentos e sete reais e cinquente a três centavos) bloqueada pelo sistema BACENJUD e penhorada, consoante documentos e
decisões de fls. 37/38 39/41.A parte executada, embora intimada da penhora, não ofereceu Impugnação, conforme certificado à fl. 45.DEFIRO,
pois, o pedido formulado às fl. 47. Preclusa esta decisão, expeça-se em favor da parte exeqüente alvará de levantamento da quantia penhorada
à fl. 40.Feito, traga a parte credora aos autos o comprovante da quantia efetivamente levantada, bem como planilha do débito remanescente, e
requeira o que entender de direito.Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2008 às 15h32.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 150236-3/07 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF021116 - Nadia Kalyne Germano de Araujo.
R: DJ VEICULOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOSE FELIX DA SILVA. Adv(s).: (.). Em sede de ação monitória, ainda não
convertida em execução, incabível a adoção de medidas que visem a expropriação de bens dos réus. Assim, indefiro o pedido de arresto formulado
às fls. 93/96.Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.Brasília - DF,
terça-feira, 14/10/2008 às 14h55.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 93695-7/01 - Adjudicacao Compulsoria - A: CLAUDIO XAVIER PEREIRA. Adv(s).: DF012705 - Marcia Costa Galdino, DF012790 Amaury Aparecido Galdino, DF04363E - Patricia Maria Pimentel da Mota, DF06714E - Simalia Maria dos Santos, DF08262E - Tallyta Lunguinho.
R: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF005053 - Luis Felipe Belmonte dos Santos, DF010187 - Ana Paula
Reboucas Soares Vianna, DF06857E - Kleber Mendes Barbosa. A: SILVIA CRISTINE BACKHAUS PEREIRA. Adv(s).: (.). A impugnação ao
cumprimento de sentença somente pode ser oferecida após a efetivação da penhora, conforme disposição contida no art. 475-J, §1º, do Código de
Processo Civil, o que ainda não ocorreu no caso em apreço.Desse modo, e antes de apreciar a petição e documentos de fls. 283/289, referente à
impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se a parte credora sobre o bem nomeado à penhora pela parte executada à fl. 284, primeiro
parágrafo.Sem prejuízo, traga a parte executada aos autos o documento do veículo indicado à penhora, a fim de comprovar a propriedade do
bem.Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2008 às 17h27.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 5654-4/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MR AUTO MICRO EMPRESA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves Tajra.
R: OLINTA PEREIRA TEIXEIRA DOPCKE. Adv(s).: DF009416 - Lilia de Sousa Ledo, Sem Informacao de Advogado. R: PATRICIA SAMPAIO
CHERMONT. Adv(s).: (.). Formula a parte exeqüente, às fls. 33/34, pedido de levantamento da quantia depositada às fls. 24 e 58. Alega a parte
credora que os embargos não foram recebidos com efeito suspensivo.Com efeito, não foi atruibuído efeito suspensivo aos embargos opostos.
Porém, considerando que a presente execução encontra-se garantida por depósito em dinheiro (fls. 24 e 58), eventual levantamento poderá
redundar em prejuízo aos executados na hipótese de procedência dos embargos.Tais as razões, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado
pelo exeqüente às fls. 33/34 e atribuo, a partir de agora, com fulcro no art. 739-A, §1º, do Código de Processo Civil, efeito suspensivo aos
embargos à execução em apenso, processo nº 2008.01.1.015372-8. Certifique-se naqueles autos.Diante do efeito suspensivo ora atribuído aos
embargos, aguarde-se seu julgamento.Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2008 às 15h17.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 98375-6/08 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOANA DARQUE ALVES DE CASTRO. Adv(s).: DF026196 - Claudio Henrique
Freitas Barros. R: LUCIANO LEANDRO CAETANO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Acolho a emenda e documentos de fls. 152/155.Defiro
à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.Cite-se o locatário para contestar ou, no prazo da contestação, requerer a purgação da
mora, querendo, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91.Caso opte em pagar o
débito, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Expeça-se mandado.Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2008
às 15h57.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 39108-4/99 - Execucao de Sentenca - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: FRANCISCO PAULO
MARTINS DA SILVA E OUTROS. Adv(s).: DF013886 - Fabiana Valdomira Martins. A: VERA LUCIA FERREIRA MARTINS. Adv(s).: (.). Expeçase em favor dos executados/autores da ação de consignação em pagamento, alvará de levantamento referente às quantias depositadas.Feito,
remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 13/10/2008 às 18h26.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 20005-6/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: MG044698 - Servio Tulio de
Barcelos. R: MARIA NADJA LIMA PASSOS. Adv(s).: GO017872 - Valeria de Bessa Castanheira Leao. Tendo em vista que a certidão de fl.63
noticia que a parte requerida não atendeu ao despacho de fl. 61, desentranhe-se a petição de fls. 35/56, acostando-a à contracapa dos autos,
a fim de que seja devolvida a seu subscritor.Sem prejuízo, desentranhe-se o mandado de fl. 28 para cumprimento no endereço informado à fl.
33.Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2008 às 16h30.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 101736-3/04 - Ordinaria - A: ANNA ELIZABETH PINTO GASTAL. Adv(s).: DF013697 - Eluzia da Silva Teixeira Leite. R: CONDOMINIO
DO BLOCO E DA SQS 211. Adv(s).: DF010733 - Jose Carlos Ervilha Rodrigues. A: EDILENE CRHISTENE ROSSETTI. Adv(s).: (.). A: LEISE
PATRICIA DE MELO DA FONSECA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA NAZARE GIACOMITTI. Adv(s).: (.). A: MARIA DOS REMEDIOS LOBAO
LINDOSO. Adv(s).: (.). A: MURILO DINIZ ROCHA. Adv(s).: (.). A: SILVIA REGINA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: SHEILA VOOZ DE SOUZA.
Adv(s).: (.). Tenciona a parte ré, por meio da petição de fls. 246/247, dar início à fase de cumprimento de sentença, referente à verba honorária a que
foram condenados os autores.Todavia, nos termos do disposto no art. 191, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria, o pedido de cumprimento
de sentença está sujeito a preparo.Recolha, pois, a parte credora as custas processuais pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos
o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento do pedido.Observe, também, que em fase de execução de sentença não
há mais citação do réu para pagamento do débito. Assim, venha em termos o pedido de cumprimento de sentença, trazendo planilha atualizada
do débito, observando os termos do art. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 14/10/2008 às 15h49.CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 31401/97 - Deposito - A: BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475 Daniel Eduardo Alves Ferreira. R: DIVINA JOSE DO NASCIMENTO SOARES. Adv(s).: DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, GO003650
- Joao Severino da Silva. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, em que a parte devedora efetuou o pagamento do débito, conforme
noticiado pela parte requerida à fl. 407.Desse modo, e considerando que a parte requerida cumpriu o que restou determinado pela sentença
de fls. 139/142, efetuando o pagamento do débito a que foi condenada, DECLARO EXTINTO O PROCESSO e determino o arquivamento dos
presentes autos.Oficie-se ao Juízo Deprecado, solicitando a devolução da carta precatória de fl. 394, independentemente de cumprimento.Feito,
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