Edição nº 178/2008
Brasília - DF, segunda-feira, 17 de novembro de 2008
de busca e apreensão (fl. 32). Certificado o trânsito em julgado, e havendo requerimento, autorizo o desentranhamento e entrega à parte autora
dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 31/10/2008 às 17h09. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Juiz de Direito.
Nº 109565-5/08 - Reintegracao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente
da Silva. R: ELEOSVALDO DE OLIVEIRA GURGEL. Adv(s).: (.). Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, de conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com
fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas (fl. 31). Certificado o trânsito em julgado, e havendo
requerimento, autorizo o desentranhamento e entrega à parte autora dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 31/10/2008 às 17h33. CARLOS
ALBERTO MARTINS FILHO - Juiz de Direito.
Nº 110827-7/08 - Cobranca - A: BANCO CITICARD SA. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. R: VICTOR LUIZ RODRIGUES
DA SILVA FILHO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido
de desistência formulado pela parte autora e, de conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas (fl. 29). Certificado o trânsito em julgado, e havendo requerimento, autorizo o
desentranhamento e entrega à parte autora dos documentos que instruíram a inicial, independentemente de traslado. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 31/10/2008 às 17h30. CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO - Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 42054-5/04 - Embargos A Execucao - A: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva. R:
SILMAR PERES VIEIRA. Adv(s).: GO08387B - Clara Marcia Rivoredo. Tenciona a parte embargada, por meio da petição de fls.126/127, dar
início à fase de cumprimento de sentença.Observe-se, entretanto, que só poderá executar, nos presentes autos, os valores referentes à verba
honorária. Assim, retifique-se o pedido de fls. 126/127, trazendo aos autos planilha atualizada do débito. Sem prejuízo, e considerando que o
pedido de cumprimento de sentença está sujeito a preparo, nos termos do disposto no art. 191, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria, recolha
a parte credora as custas processuais pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o respectivo comprovante de pagamento, sob
pena de indeferimento do pedido.Brasília - DF, sexta-feira, 31/10/2008 às 18h08.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 42055-3/04 - Embargos A Execucao - A: PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF009359 - Antonio Barbosa da Silva. R:
CLARA MARCIA DE RIVOREDO. Adv(s).: DF008387 - Maria Isabel Mota Rius, GO008387 - Clara Marcia de Rivoredo, GO08387B - Clara Marcia
Rivoredo. Tenciona a parte embargada, por meio da petição de fls.159/160 dar início à fase de cumprimento de sentença.Observe-se, entretanto,
que só poderá executar, nos presentes autos, os valores referentes à verba honorária fixados em razão dos presentes embargos. Assim, retifiquese o pedido de fls. 126/127, trazendo aos autos planilha atualizada do débito. Sem prejuízo, e considerando que o pedido de cumprimento de
sentença está sujeito a preparo, nos termos do disposto no art. 191, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria, recolha a parte credora as custas
processuais pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos autos o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento do
pedido.Brasília - DF, sexta-feira, 31/10/2008 às 18h20.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 94452-9/04 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 210. Adv(s).: DF009416 - Lilia de Sousa Ledo,
DF014756 - Rodrigo da Rocha Lima Borges. R: CLEOMILDA MARIA GOMES KADAXA. Adv(s).: DF004058 - Everaldo Peleja de Souza Oliveira.
Chamo o feito à ordem.Analisando detidamente os autos verifico que a representação processual da parte autora não se encontra regular.Em
08 de julho de 2004, a parte autora constituiu o Dr. Sebastião da Costa Val seu bastante procurador (fl. 04). Em 18 de junho de 2005, este
substabeleceu, sem reservas, ao Dr. Rodrigo da Rocha Lima Borges (fl. 61). Em 17 de outubro de 2006, o Dr. Sebastião da Costa Val vem
novamente aos autos substabelecendo, sem reservas, às Dras. Érika Fonseca Mendes e Lilia de Sousa Ledo (fl. 91).Ocorre que o Dr. Sebastião
da Costa Val não possuía mais poderes para atuar no presente feito, conforme certificado à fl. 92.Até o presente momento o exeqüente não
regularizou a sua representação processual, continuando a Dra. Lilia de Sousa Ledo a atuar nos presentes autos como sua procuradora.Diante
do exposto, regularize a parte credora a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 13, inc. I do Código
de Processo Civil e esclareça quem a está representando nos autos, se é o Dr. Rodrigo da Rocha Lima Borges ou se é a Dra. Lilia de Sousa Ledo,
caso seja esta última, traga nova procuração.Nessa oportunidade, manifeste a parte autora acerca do teor da petição de fl. 163/164, requerendo
o que entender de direito.Brasília - DF, segunda-feira, 03/11/2008 às 14h45.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 87021-7/08 - Cominatoria - A: ABRANGE CONSULTORIA PARTICIPACOES REPRES E NEGOCIOS LTDA. Adv(s).: DF017913 Osmar Ferreira de Paiva. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de
concessão de tutela antecipada. Cite-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 03/11/2008 às 10h16.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz
de Direito.
Nº 65627-0/05 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: EXPEDITO RONALD GOMES REBELLO ME. Adv(s).: GO017774 - Ricardo
Jancoski. R: BANCO GENERAL MOTORS SA. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto Montezuma Firmino, DF06887E - Rafael Ferreira de Castro.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, referente à verba honorária a que foi condenada a parte autora, iniciada pela parte requerida
por meio da petição de fls. 116/118. Anote-se. Retifique-se. Comunique-se.Tendo em vista o teor da certidão de fl. 123, DEFIRO o pedido de
bloqueio on-line por meio do sistema BACENJUD, conforme pleiteado pela parte exeqüente às fls. 126/127.Brasília - DF, sexta-feira, 31/10/2008
às 17h44.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 10091-8/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF07800E - Rafael
Assis de Oliveira. R: MARIA LUCIA PINTO LEAL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão, com base
em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária (fls. 08/10).A requerida compareceu espontaneamente nos autos às fls. 19/20,
o que demonstra que já tem ciência da presente demanda, motivo pelo qual considero-a citada, nos termos do disposto no art. 214, §1º, do
Código de Processo Civil.Comprovada a mora pela notificação de fls. 11/12, julgado improcedente o pedido formulado nos autos da ação de
consignação em pagamento em apenso (processo nº 2006.01.1.113478-7) e presentes os demais pressupostos autorizadores, DEFIRO a medida
liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas
às fls. 04, item 3.Expeça-se o competente mandado. Executada a medida liminar, intime-se a parte ré para purgar a mora em 05 (cinco) dias e/
ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida
reside no endereço constante do mandado.Para o caso de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito, cujo cálculo deverá ser efetuado utilizando-se tão-somente a comissão de permanência, equivalente à taxa efetiva do contrato, vedada
sua cumulação com quaisquer outros encargos, conforme entendimento já pacificado tanto pelo e. TJDFT quanto pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça (súmulas 294 e 296).Brasília - DF, segunda-feira, 03/11/2008 às 16h59.CARLOS ALBERTO MARTINS FILHOJuiz de Direito.
Nº 28716-2/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO E DA SQN 214. Adv(s).: DF009640 - Antonia Alice de Campos. R:
CONSTRUTORA VILLELA E CARVALHO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A parte autora não regularizou a sua representação
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