Edição nº 26/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1584-4/09 - Declaratoria - A: LEILA BACK SANTOS MIRANDA. Adv(s).: DF027230 - Manoel Aguimon Pereira Rocha. R: BANCO
ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, visto que os documentos acostados pela
autora não demonstram a hipossuficiência alegada. É que não há como se conceber que aquele que tem condições financeiras de pagar R$
966,38 (novecentos e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos) mensais de prestação de financiamento de veículo, possa ser considerado
juridicamente pobre e não possa arcar com o pagamento das despesas processuais. Confira-se, neste sentido, o julgado da 1ª Turma Cível
deste egrégio Tribunal. "GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE.
A parte que requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve comprovar a sua hipossuficiência, pois com a superveniência
da Constituição Federal de 1988, cujo art. 5º, inc. LXXIV estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos", o art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, alterado pela Lei nº 7.510/86, foi parcialmente revogado. Assim,
para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração, prove que não pode arcar com as
despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Não o fazendo, mesmo após a concessão de prazo para tanto, deve ser mantida
a decisão que indefere, ainda que de ofício, o pedido de gratuidade de justiça.(Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em
02/04/2008, DJ 07/04/2008 p. 47)"Assim, fica a autora intimada a recolher o pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de
indeferimento da inicial.Após, apreciarei o pedido de antecipação de tutela.Taguatinga - DF, sexta-feira, 23/01/2009 às 14h53..
SENTENÇA
Nº 19110-0/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA CHACARA 25 3 DO SHVP. Adv(s).: DF026802 - Vinicius Melo Costa. R: CARLOS
AUGUSTO MOREIRA MARQUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Trata-se de ação de COBRANÇA ajuizada pelo
CONDOMÍNIO DA CHÁCARA 25/3 DO SHVP em desfavor de CARLOS AUGUSTO MOREIRA MARQUES, ambos qualificados nos autos, em que
postula o autor pela extinção do feito em razão da quitação do débito pelo devedor (fls. 59).Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo (a) ré (u) e os honorários
advocatícios.Defiro o desentranhamento de todos os documentos juntados pelas partes.Transitada em julgado e pagas as custas, porventura
existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, sexta-feira, 23/01/2009 às 15h01. .
Nº 35611-8/08 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARIA HELIANE BASTOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF001043 - Maria Alda
Andrade Borges. R: TEREZINHA ATAIDE DE ASSIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.Trata-se de ação de DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO ajuizada pela MARIA HELIANE BASTOS DO NASCIMENTO em desfavor de TEREZINHA ATAÍDE DE ASSIS, ambos
qualificados nos autos, em que postula o autor pela extinção do feito em razão da quitação do débito pelo devedor (fls. 17).Ante o exposto,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil.O pedido de
extinção de fl. 17, deduzido pela autora, não se conduna com o art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de ação de Execução.
Custas, se houver, pelo (a) ré (u) e os honorários advocatícios.Transitada em julgado e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, sexta-feira, 23/01/2009 às 15h29. .
CONCLUSÃO
Nº 19278-4/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes, DF022045 - Marcos
Wander de Azevedo, DF07051E - Edna Ataides Braga, MG091647 - Claudio de Alcantara Ferreira. R: JOSE ROSIMAR FERNANDES DE BRITO.
Adv(s).: DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol Coelho Moreira da Costa. Nesta data, faço estes autos conclusos à Dra. SANDRA CRISTINA
CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Taguatinga - DF, sexta-feira, 23/01/2009 às
15h35.MARIANA CABRAL DE MELO Diretora de SecretariaDESPACHO Aguarde-se por 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação,
intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Escoado prazo e inerte após a intimação
via imprensa, intime-se por carta com AR a dar andamento no feito em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção.Intimem-se.Taguatinga
- DF, sexta-feira, 23/01/2009 às 15h35.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1549-0/09 - Reparacao de Danos - A: RENATO DA COSTA USIER. Adv(s).: DF022760 - Geraldo Majela Onives de Mattos. R: FAI
FINANCEIRA AMERICANAS ITAU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: BANCO FINIVEST SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE
CREDITO. Adv(s).: (.). Deduz o autor pedido de tutela antecipada, em que pleiteia a exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito do
Serviço de Proteção ao Crédito e SERASA, advindo de suposto débito, oriundo de contratos que alega nunca ter celebrado com as rés. DECIDO.É
cediço que o registro da inadimplência em Banco de dados redunda no abalo de crédito, sendo presumido o prejuízo àquele que tem o seu nome
inscrito indevidamente, ainda mais quando afirma o autor não ter celebrado qualquer contrato com as rés, o que em tese torna as inscrições
irregulares. Ademais, em havendo discussão em torno da legalidade ou não dos débitos que motivou as restrições cadastrais, não é razoável
admitir que o autor suporte os prejuízos delas decorrentes, antes que o feito seja definitivamente julgado. Assim, dada a plausibilidade do direito
invocado, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino que se oficie ao Serviço de Proteção ao Crédito- SPC e SERASA para que
cancele as anotações indicadas às fls. 30/31 solicitadas pelas requeridas.Feito, cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada
aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros
os fatos descritos no pedido inicial.Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.I.Taguatinga - DF,
sexta-feira, 23/01/2009 às 15h54..
CONCLUSÃO
Nº 31123-8/08 - Monitoria - A: ESCOLA INFANTIL QUEM-ME-QUER LTDA. Adv(s).: DF022473 - Eloiza de Almeida Candeias Gomes,
DF025581 - Talita de Souza Paiva. R: VIVIAN CAROLINE MOREIRA PORCIDONIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço
estes autos conclusos à Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de
Taguatinga. Taguatinga - DF, sexta-feira, 23/01/2009 às 16h04.MARIANA CABRAL DE MELO Diretora de SecretariaDESPACHO Aguarde-se por
10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção.Escoado prazo e inerte após a intimação via imprensa, intime-se por carta com AR a dar andamento no feito em 48 (quarenta e oito)
horas sob pena de extinção.Intimem-se.Taguatinga - DF, sexta-feira, 23/01/2009 às 16h04.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
Nº 5716-7/02 - Execucao de Sentenca - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins.
R: MARIA SIMONE LEITE DA SILVA. Adv(s).: DF012110 - Marco Antonio Jeronino, DF018511 - Mauro Nakamura Reis. Nesta data, faço estes
autos conclusos à Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 23/01/2009 às 16h34.MARIANA CABRAL DE MELO Diretora de SecretariaDESPACHO Aguarde-se por 30 (trinta)
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