Edição nº 74/2009
Brasília - DF, sexta-feira, 24 de abril de 2009
exequente foi intimado pessoalmente para cumprir o determinado, sob pena de extinção. Entretanto, novamente, deixou transcorrer in albis o
prazo concedido, nos termos dos documentos de fl. 113v. Desta forma, não resta outra alternativa, senão a extinção do presente feito.Ante
o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, c/c com o art. 598 do Código de
Processo Civil.Custas, se houver, pelo (a) Exequente.Sem honorários advocatícios.Torno insubsistente a penhora de fls. 55.Transitada em julgado
e pagas as custas, porventura existentes, autorizo a (o) exequente o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante
traslado.Oportunamente, oficie-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/04/2009 às 18h26..
CONCLUSÃO
Nº 18268-4/03 - Ordinaria - A: JOSE OTAVIO CASTRO MORAIS. Adv(s).: DF020303 - Rodrigo de Camargo Rodrigues, DF020931 Marcus Vinicius de Camargo Figueiredo. R: BSB BENS E HABITACAO SC LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TEOBALDO FARIA
PEREIRA. Adv(s).: GO017673 - Francisco Carneiro da Silva. Nesta data, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito, Dra. SANDRA
CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/04/2009
às 18h27.MARIANA CABRAL DE MELODiretora de SecretariaDESPACHO Intimem-se os réus acerca do pedido de desistência de fl. 185.Prazo
de 05 (cinco) dias, advertindo-o(a) de que seu silêncio no prazo ora determinado será considerado como concordância à desistência da ação,
acarretando a extinção do processo.I.Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/04/2009 às 18h27 ..
DESPACHO
Nº 11860-7/06 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA REUZA DE ARAUJO. Adv(s).: DF020995 - Alencar Campos de Lima. R:
LUCIZILIA MORENO GOMES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Solicite-se o endereço da parte executada pela rotina disponibilizada no
sistema do BACENJUD.Inócua, adote a Secretaria a rotina disponível no SISTJ, solicitando o endereço atualizado da devedora junto às empresas
de telefonia móvel.Feito, intime-se a parte credora a comparecer em Cartório para retirá-las no prazo de 05 (cinco) dias, devendo apresentar os
respectivos protocolos em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/04/2009 às 18h28.Sandra Cristina
Candeira de LiraJuíza de Direito.
DECISÃO
Nº 19637-6/02 - Execucao de Sentenca - A: ANTONIO ROBERTO DE SOUSA. Adv(s).: DF002600 - Jose Edson Dermeval de Queiroz.
R: JOSIAS JOSE DE CASTRO. Adv(s).: DF012029 - Humberto Jose Cardoso. A: ZELIA BEZERRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: ODETE DOS REIS
MOREIRA. Adv(s).: (.). Ante o teor do ofício de fls. 302, autorizo a inclusão do bem penhorado em leilão coletivo, impondo-se ao Sr. Oficial de
Justiça com atuação perante a Coordenadoria dos Depósitos Públicos e dos Leilões Públicos Coletivos e Individuais deste Juízo, a incumbência
de proceder a nova avaliação.Esclareço que, uma vez efetuada a reavaliação, deverá o laudo respectivo ser submetido à manifestação das
partes. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/04/2009 às 18h29..
Nº 3636-2/98 - Execucao - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira, DF018930 - Danielly Parente Mousinho,
DF08055E - Monica Marques de Medeiros Lopes. R: SANDRO HENRIQUE DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: JOAO TRISTAO
NETO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ROSANA MARIA TRISTAO. Adv(s).: DF019578 - Vicente Paulo da Silva. Autorizo a inclusão dos bens móveis
penhorados e removidos em leilão coletivo, impondo-se ao Sr. Oficial de Justiça com atuação perante a Coordenadoria dos Depósitos Públicos
e dos Leilões Públicos Coletivos e Individuais deste Juízo, a incumbência de proceder a nova avaliação.Esclareço que, uma vez efetuada a
reavaliação, deverá o laudo respectivo ser submetido à manifestação das partes. Intime-se, inclusive do despacho de fls. 377.Taguatinga - DF,
quinta-feira, 16/04/2009 às 18h29..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 30904-0/08 - Oposicao - A: SHIRLEY ROZA DE LIMA. Adv(s).: DF111110 - Assistencia Judiciaria Ucb. R: CELIA IRENE RIBEIRO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: EDIL BUENO. Adv(s).: (.). R: APARECIDA DAS GRACAS OLIVEIRA BASTOS. Adv(s).: (.). R: RUBENS
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Vistos em decisão.Deixo de conhecer dos Embargos Declaratórios opostos às fls. 29/42, por serem intempestivos.
Outrossim, há erro material no dispositivo da v. sentença de fls. 24, o qual pode ser corrigido de ofício a teor do artigo 463, inciso I do Código de
Processo Civil.Logo, passa o dispositivo da sentença a conter o seguinte teor:"Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação
processual, eis que o Réu não foi citado, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pelo Autor, e, em conseqüência, DECLARO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas, se houver, e honorários
advocatícios à autora, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50, ante a gratuidade de justiça ora
deferida. Transitada em julgado diante da renúncia tácita ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura
existentes, ficando autorizado ao Autor o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado.Oportunamente, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I."No mais, persiste a v. sentença tal qual lançada.I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/04/2009
às 18h30..
DECISÃO
Nº 13961-6/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BANESPA SA. Adv(s).: DF01347A - Nilo Ferreira Macedo,
DF024659 - Regino Francisco de Sousa, DF08089E - Gilliard Campos Paraguai, GO020578E - Flavio Henrique Araujo Teixeira. R: LOCSERV
LOCACAO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF003976 - Joao Rodrigues Neto. R: JOSE LEITE DE SOUZA. Adv(s).: (.). Ante a
recusa da credora com relação a proposta de acordo realizada pelos devedores, visando imprimir efetividade e celeridade à presente execução,
conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no art. 655-A do CPC,
cabimento há na penhora on line.Segue minuta de bloqueio via BACENJUD. Aguarde-se por 05 (cinco) dias, a fim de verificar se houve bloqueio
à referida solicitação.Em havendo, solicite-se a sua transferência, pelo sistema do BACENJUD, para a Agência do Banco do Brasil localizada
neste Fórum, procedendo, inclusive, o pedido de desbloqueio das demais contas, eventualmente bloqueadas. Após aguarde-se por 05 (cinco)
dias, a fim de que venha aos autos a informação daquela transferência.Taguatinga - DF, quinta-feira, 16/04/2009 às 18h31 .SANDRA CRISTINA
CANDEIRA DE LIRAJuíza de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 19116-9/07 - Execucao - A: ODESIA BARBOSA DE SOUSA. Adv(s).: DF005946 - Manoel dos Santos. R: CELIO RODRIGUES
MARTINS. Adv(s).: DF016002 - Josiane Ramalho Gomes. Compulsando-se os autos, observo que a parte credora persegue seu crédito desde
2007, sendo que todos os meios executórios realizados na presente demanda restaram infrutíferos. A fim de imprimir efetividade e celeridade à
presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no
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