Edição nº 79/2009
Brasília - DF, segunda-feira, 4 de maio de 2009
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE ABRIL DE 2009
Juiz de Direito: James Eduardo C. M. Oliveira
Diretora de Secretaria: Josette I. C. Cavalcanti
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 14390-5/07 - Revisional - A: ALCEU LUCIANO DA SILVEIRA NUNES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. R: PREVI
CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF008834 - Claudia Sant'anna Vieira. A: AMADOR JOSE NAVES FILHO.
Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ANTONIO LIBERATO MELO BANDEIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDNA
DORNELAS PINHEIRO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: EDSON DE PINHO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida.
A: ESTELA VAZ DOS SANTOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: FRANCISCO JORGE LIMA DA CUNHA. Adv(s).: DF012409
- Jose Carlos de Almeida. A: GILBERTO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: IZABEL CRISTINA PIVATO.
Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: LUIZA CAORU HASEGAWA GARCIA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: MARCIA
LIBORIO FRAGA LIMA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: MARCOS JOSE ALMEIDA BARBOSA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos
de Almeida. A: MARIA OLIVEIRA SOUZA COSTA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ZILMAR ZANELLA. Adv(s).: DF012409 Jose Carlos de Almeida. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de Oliveira. Os autores opõem embargos de declaração
alegando a existência de omissão na sentença retro, ao passo que não foi analisado o pedido alternativo de utilização da TR, com redutor de
33,54% para a correção do saldo devedor; que o desconto em folha deve observar determinado limite, sob pena de interferir na margem destinada
à sobrevivência dos autores e para sanar erro material, haja vista que os contratos impugnados foram firmados antes de 1993.É o relatório.Passo
a decidir.Conheço dos embargos, eis que tempestivos.Pleiteiam os embargantes a análise do pedido alternativo, que restou omissa, no que tange
à correção do saldo devedor pela TR, com redutor de 33,54%.A sentença embargada entendeu pela legalidade da aplicação da TR como índice
de correção do saldo devedor, haja vista disposição expressa no contrato e por que a Lei nº 8.177/91 previu a utilização da TR como índice de
atualização monetária das poupanças, sendo perfeitamente admissível sua aplicação, além do que, tal posicionamento já restou sumulado (STJ
- Súmula 295 - A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.).Desse modo, a
aplicação da TR deve ser mantida, porquanto contratualmente pactuada, não merecendo amparo a pretensão dos embargantes de ser corrigido
pela aplicação da TR com redutor de 33,54%.A questão referente ao desconto em folha de pagamento das prestações do financiamento, restou
decidida, por sua legalidade, não havendo omissão a ser sanada. E não houve pedido de limitação de tais descontos ao valor da margem
consignável de cada autor.Quanto às datas dos contratos, cumpre ressaltar que existem contratos celebrados antes e depois de 1993.Os
valores que restarem apurados como cobrados em excesso, após a realização dos cálculos nos parâmetros estabelecidos na sentença, como
conseqüência lógica, devem ser restituídos aos autores, pela primeira ré, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais
de 1% ao mês a contar da citação./Pauta Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento para prestar os esclarecimentos
acima, que farão parte da fundamentação e para incluir no dispositivo da sentença, 3º parágrafo, o seguinte:"Condeno a ré PREVI a restituir os
valores pagos indevidamente, conforme parâmetros desta sentença, aos autores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês a
contar da citação.".Mantenho os demais termos da sentença.Decisão registrada. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2009
às 17h26..
CERTIDÃO
Nº 1835-0/09 - Ressarcimento - A: JOANA VILELA DE ANDRADE. Adv(s).: DF028625 - Luis Raul Andrade. R: BANCO DO BRASIL SA.
Adv(s).: DF020689 - Lilian Mara Ferreira. A: MARIA DE FATIMA ANDRADE CAMARGOS. Adv(s).: (.). A: LEONARDO ANDRADE CAMARGOS.
Adv(s).: (.). A: ADALBERTO ANDRADE CAMARGOS. Adv(s).: (.). A: LEOPOLDO ANDRADE CAMARGOS. Adv(s).: (.). Certifico que por
determinação do MM. Juiz conforme o disposto no §4º do art. 162 do CPC, faço vistas destes autos para o autor sobre contestação e
documentos.Brasília - DF, terça-feira, 28/04/2009 às 17h45..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 6772/93 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF002802 - Jose Vidal Correa, DF003763 - Silvio da Costa Alves, DF005094
- Carlos Eduardo Nazareth Taylor de Lima, DF006166 - Jose de Oliveira Andrade, DF007134 - Jose Afonso Tavares, DF012120 - Sueli Ferreira
Nunes, DF015022 - Eduardo Amarante Passos. R: JOSE BATISTA SOARES. Adv(s).: DF000164 - Carlos Gomes Sanroma, DF010215 - Murilo
Mendes Coelho. R: MARIA DO SOCORRO SANTOS SOARES . Adv(s).: DF009968 - Adriana Ribeiro Vasconcelos. INTERESSADA: GLAUCE
MARIA SANTOS. Adv(s).: DF010215 - Murilo Mendes Coelho. Anote-se fls. 195.Considerando-se a documentação apresentada pel devedora
MARIA DO SOCORRO SANTOS SOARES às fls. 193, percebe-se que o bloqueio incidiu sobre valores remuneratórios recebidos pela executad,
os quais são impenhoráveis, na forma do art. 649, IV, do CPC. Desta forma, impõe-se a liberação do valor bloqueado a fim de evitar que a
execução prejudique a subsistência do devedor.Expeça-se alvará em benefício dessa devedora para levantamento do valor bloqueado às fls.
190.Ao exeqüente para indicar outros bens à penhora.Brasília - DF, quarta-feira, 29/04/2009 às 10h03..
Nº 76110-2/06 - Ordinaria - A: J.S.W.. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF06616E - Eraldo Campos Barbosa, DF08757E
- Fernando Paz de Araujo Mello, DF08813E - Wanderson das Chagas Gomes. R: P.C.P.F.B.D.B.. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves
Barbosa Colmanetti, DF025013 - Laisir da Silva Goncalves. I - Sem preliminares a serem examinadas, partes legítimas e bem representadas, dáse por saneado o processo.II - O autora requereu a remessa dos autos à Contadoria (fl. 151), o que restou indeferido por este Juízo (fl. 152).A
ré requereu a produção de prova pericial atuarial (fl. 157), com a qual o autor manifestou sua concordância (fl. 164)A matéria fática não está
totalmente elucidada, mostrando-se pertinente a prova técnica requerida.Defiro a prova pericial atuarial. Nomeio Perito atuarial RAUL ROCHA
DE CASTRO, fones 9909-3667 e 8144-2158.Intimem-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais
serão pagos pela requerida.Venham os quesitos no prazo legal, bem como indicação de assistente técnico, se for o caso.Brasília - DF, quartafeira, 29/04/2009 às 09h55..
Nº 30251-6/09 - Revisao de Contrato - A: FORTIUM EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: DF015021 - Deolin Meneses Chagas,
DF022315 - Fabio Tomas de Souza. R: SOEDUC SOCIEDADE EDUCACIONAL BRASILIA SC LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Emende o autor a inicial, em dez dias, para regularizar o pedido, especificando os valores que pretende sejam reconhecidos como devidos e
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