Edição nº 95/2009
Brasília - DF, terça-feira, 26 de maio de 2009
autenticadas, em Cartório, das Procurações de fls.09/10.Ainda, deverá o autor, no mesmo prazo acima determinado adequar o valor da causa
ao valor do contrato, e, em consequencia, recolher as custas complementares.I.Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às 13h50..
CONCLUSÃO
Nº 25116-2/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. R: MARIA DA COSTA CAMPOS.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos à Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito
da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às 14h48.MARIANA CABRAL DE MELO
Diretora de SecretariaDESPACHO Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, independente de nova intimação, fica a
parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Escoado prazo e inerte após
a intimação supramencionada, intime-se por carta com AR a dar andamento no feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Intimese.Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às 14h48.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
Nº 16854-8/06 - Monitoria - A: MEGA SHOP COZINHAS E MODULADOS LTDA. Adv(s).: DF011050 - Heraclito Zanoni Pereira, DF014768
- Carlos Alberto Teodoro Carvalho, DF017669 - Claudia Franco Cancado, DF021471 - Kathe Rosa Vasques, DF025494 - Bruno Vieira Bomfim. R:
LANDSTEINER RIBEIRO GOMES ME. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos à Dra. SANDRA CRISTINA
CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às
14h49.MARIANA CABRAL DE MELO Diretora de SecretariaDESPACHO Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação,
independente de nova intimação, fica a parte autora intimada a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção.Escoado prazo e inerte após a intimação supramencionada, intime-se por carta com AR a dar andamento no feito em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena de extinção.Intime-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às 14h49.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
Nº 11343-0/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER BANESPA SA. Adv(s).: DF015959 - Fabio Pereira Fonseca
Aires, DF017277 - Ilidio Lopes Mundim Filho, DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF04911E - Tiago Furtado Ayres, DF05795E - Camila Cipriano
Chaves. R: VALERIA CORDEIRO TORRES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos à Dra. SANDRA
CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Taguatinga - DF, quarta-feira,
20/05/2009 às 15h12.MARIANA CABRAL DE MELO Diretora de SecretariaDESPACHO Indefiro o pedido de suspensão de fls. 95, uma vez que
já foi peticionado às fls. 90 e indeferido conforme despacho de fls. 91. Assim, intime-se a parte autora, pessoalmente, para suprir a falta de
iniciativa do seu patrono, em 48 (quarenta e oitro) horas, sob pena de extinção do feito.Intime-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às
15h12.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 3128-5/07 - Indenizacao - A: GILSON PAULINO NEVES. Adv(s).: DF014157 - Iran Sabino da Costa. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO
BELA VISTA. Adv(s).: DF014610 - Clarice Pereira Pinto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e o faço com fulcro no
artigo 269, inciso I do CPC. Em conseqüência, resolvo a demanda em seu mérito. Atenta a sucumbência, arcará o autor com as custas e honorários
advocatíciosApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.Taguatinga, 14 de Maio de 2009.SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE
LIRA Juíza de Direito .
Nº 27892-3/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF06218E - Tiago Rosa Nogueira, SP108911 - Nelson
Paschoalotto. R: JOSE SOARES MUNIZ FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos à Dra. SANDRA
CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Taguatinga - DF, quarta-feira,
20/05/2009 às 14h26.MARIANA CABRAL DE MELO Diretora de SecretariaDESPACHO Indefiro o pedido de suspensão de fls. 73, uma vez que
a parte autora recebeu a Carta Precatória desde 02/06/2008 para distribuir, e até a presente data não comprou sua distribuição perante o Juízo
deprecado, deixando transcorrer o prazo.Ante o exposto, intimem-se a parte autora, pessoalmente, para suprir a falta de iniciativa do (s) seu (s)
patrono (s), em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do feito.Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às 14h26.Sandra
Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito CONCLUSÃO - Nesta data, faço estes autos conclusos à Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE
LIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às 15h18.MARIANA
CABRAL DE MELO Diretora de SecretariaDESPACHO Indefiro o pedido de suspensão de fls. 73, uma vez que a parte autora recebeu a Carta
Precatória em 02/06/2008 para distribuir, e até a presente data não comprovou sua distribuição perante o Juízo deprecado, deixando transcorrer
o prazo.Assim, intime-se a parte autora, pessoalmente, para suprir a falta de iniciativa do (s) seu (s) patrono (s), em 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção do feito.Intimem-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às 15h18.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
Nº 10604-0/09 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU. Adv(s).: DF013701
- Taisa Franca Resende Rocha, DF022277 - Angelica Lima de Sousa Nishimura. R: MANOEL ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: Sem Informacao
de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos à Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível
da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às 15h43.MARIANA CABRAL DE MELO Diretora de
SecretariaDESPACHO INDEFIRO o pedido fls. 27, eis que os documentos exigidos são requisitos essenciais para o ajuizamento da ação.Assim,
em última oportunidade cumpra-se o determinado na decisão interlocutória de fls. 24 em 48 (qurenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da
inicial.Intime-se.Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às 15h43.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
Nº 6573-6/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: FINANCEIRA ALFA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).:
DF028417 - Gleydson Lucas de Oliveira. R: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes
autos conclusos à Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga.
Taguatinga - DF, terça-feira, 19/05/2009 às 17h14.MARIANA CABRAL DE MELO Diretora de SecretariaDESPACHO Esclareço à credora que o
pedido de homologação do acordo e o de suspensão do feito não se cumulam, visto que a homologação, acarretará na extinção e arquivamento
dos autos, sendo que eventual descumprimento por parte do devedor autoriza o desarquivamento dos autos, e a execução do título judicial,
apenas em desfavor do executado. De outro lado, a suspensão tão-só implica no sobrestamento dos autos até o cumprimento do acordo que,
em caso de descumprimento, volta aos seus termos anteriores.Assim, ficam as partes intimadas a esclarecerem a real pretensão.I. Taguatinga
- DF, terça-feira, 19/05/2009 às 17h14.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito CONCLUSÃO - Nesta data, faço estes autos conclusos
à Dra. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga. Taguatinga DF, quarta-feira, 20/05/2009 às 16h36.MARIANA CABRAL DE MELO Diretora de SecretariaDESPACHO Esclareço à credora que o pedido de
homologação do acordo e o de suspensão da execução não se cumulam, visto que a homologação, acarretará na extinção e arquivamento dos
autos, sendo que eventual descumprimento por parte do devedor autoriza o desarquivamento dos autos, e a execução do título judicial, apenas
em desfavor do executado. De outro lado, a suspensão tão-só implica no sobrestamento dos autos até o cumprimento do acordo que, em caso
de descumprimento, volta aos seus termos anteriores.Assim, ficam as partes intimadas a esclarecerem a real pretensão, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de homologação.I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às 16h36.Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito .
\CDECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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