Edição nº 225/2009
Brasília - DF, terça-feira, 1 de dezembro de 2009
- Reginaldo Ferreira Lima. I - As rés UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E
TOCANTINS e ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ - ADUFPI arguiram suas ilegitimidades ad causam
(fls. 80 e 246). A primeira sustentou que presta serviços de atendimento médico-hospitalar apenas por meio do sistema de intercâmbio mantido
entre todas as UNIMED's, mas que é função exclusiva da UNIMED PIAUÍ a autorização dos procedimentos solicitados.A segunda aduziu que não
causou qualquer dano aos autores, destacando que a relação entre eles sequer é de consumo, já que a ASSOCIAÇÃO não tem fins lucrativos.A
ação foi proposta com a finalidade de garantir tratamento médico psiquiátrico ao autor SERGIO GOMES MORENO mediante internação em
clínica especializada nessa área médica. A relação jurídica de direito material invocada como fundamento para o pedido, portanto, consiste no
contrato celebrado entre a ADUFPI e a UNIMED PIAUÍ, que consta às fls. 176, no qual os autores figuram como beneficiários.Embora essa
relação não envolva diretamente a ré UNIMED CENTRO-OESTE E TOCANTINS, que é empresa distinta da UNIMED PIAUÍ, não há como negar
a existência de relação jurídica material com os autores, ainda que indireta. A UNIMED CENTRO-OESTE, de certo modo, mantém relação
obrigacional com os autores, pois é obrigada a prestar o serviço de cobertura médico-hospitalar na sua área de abrangência, de acordo com as
autorizações concedidas pela UNIMED PIAUÍ e nos casos que independam de autorização prévia, como nos atendimentos de emergência, por
exemplo.Sendo assim, percebe-se que é possível, ao menos em tese, se admitir a demanda dos autores contra a UNIMED CENTRO-OESTE
E TOCANTINS, em virtude do fato de que o atendimento médico pretendido pelos autores é prestado na área de abrangência dessa ré, o que
a torna, ao menos, corresponsável pela prestação do serviço, em princípio.Por isso, impõe-se a manutenção da UNIMED CENTRO-OESTE E
TOCANTINS no pólo passivo da demanda.Já em relação à ADUFPI, ela figura no contrato como estipulante, atuando em prol de seus associados
para garantir a contratação de atendimento médico-hospitalar aos integrantes do grupo.Não há justificativa para que essa entidade seja incluída
no pólo passivo.A ADUFPI não assume perante os associados, como corresponsável, o dever de prestar o serviço médico-hospitalar previsto no
contrato. Mesmo que a pretensão dos autores venha a ser acolhida integralmente, a ADUFPI não tem sequer condições de cumprir a obrigação
exigida, porquanto não lhe cabe autorizar ou não a prestação de um serviço médico ou a internação de um paciente. Tal atribuição é totalmente
alheia a sua atuação.Por outro lado, também não se pode admitir, nem mesmo em tese, que ela seja responsabilizada pelos danos alegados
pelos autores, pois se houve falha no atendimento médico pelas empresas que ofereceram o plano de saúde, esse dano não pode ser assumido
pela ADUFPI, que não figura como garante, de modo algum, dos serviços médicos e hospitalares contratados. Sendo assim, verifica-se não haver
qualquer possibilidade de se reconhecer a legitimidade da ADUFPI figurar como ré nesta demanda, impondo-se o acolhimento da preliminar em
relação a essa ré.Pelo exposto, acolhe-se apenas a preliminar da ré ADUFPI, reconhecendo-se sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da
demanda, restando extinto o processo para ela, na forma do art. 267, VI, do CPC. Fica, no entanto, rejeitada a preliminar da mesma natureza
argüida pela ré UNIMED CENTRO-OESTE E TOCANTINS.Outrossim, condeno os autores a arcarem com honorários advocatícios em prol das
ADUFPI no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.Preclusa esta decisão, oficie-se ao Distribuidor informando sobre a exclusão da
ADUFPI.II - Quanto à revelia da ré ADUFPI apontada pelo autor na réplica, tal questão restou superada em face da juntada dos documentos que
acompanham a petição de fls. 333.III - Sem mais preliminares a serem examinadas, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o
processo.IV - A ré UNIMED CENTRO-OESTE E TOCANTINS requereu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor (fls. 328).O autor
e a ré UNIMED PIAUÍ não se manifestaram quanto ao despacho de fls. 326.Indefiro a prova testemunhal requerida pela ré UNIMED CENTROOESTE E TOCANTINS, por desnecessárias, uma vez que o julgamento do caso pode ser realizado apenas com a documentação já anexada
aos autos, tratando-se de questão eminentemente de direito. Quanto ao depoimento pessoal do autor, além da razão exposta acima, há também
a inviabilidade de se produzir tal prova, diante das condições de saúde da parte. V - Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para
sentença.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009 às 12h43.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 80420-3/09 - Cominatoria - A: DENISE NASCIMENTO GABRIEL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: UNIMED
BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto, DF06723E - Carlos Randolfo Pinto Souza. A: NEUZA
DO NASCIMENTO GABRIEL. Adv(s).: (.). I - Quanto ao pedido da ré de fls. 112, para que haja manifestação do Juízo a respeito das cotas
lançadas pela Defensora Pública que assiste às autoras, cabe apenas destacar que tal prática é regular e encontra amparo na regra prevista no
art. 44, IX, da LC 80/1994.II - Em relação ao pedido das autoras do item "a" de fls. 163, se elas entendem que é devida a multa imposta na decisão
de fls. 105, em razão de injusta demora da ré em dar cumprimento ao comando judicial, deverão promover a devida execução da verba, na forma
cabível, indicando inclusive o montante a ser exigido da ré.III - A ré arguiu às fls. 61 sua ilegitimidade ad causam, sustentando que as autoras
são beneficiárias de plano de saúde contratado com a UNIMED RIO, empresa distinta da ré, embora ambas participem do mesmo sistema de
atendimento por meio de cooperação. A ação tem por objetivo a condenação da ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em realizar
cirurgia cardíaca indicada para a autora DENISE NASCIMENTO GABRIEL, às expensas da ré, bem como ao pagamento de indenização por
danos morais. O fundamento apresentado pelas autoras é o de que a ré se negou indevidamente a custear e fornecer os materiais necessários
à cirurgia, não obstante as prestações estivessem todas em dia.A alegação da ré não merece prosperar.Com efeito, embora as autoras admitam
que o vínculo contratual originário é mantido com a UNIMED RIO, ponderam que a ré é obrigada a prestar o atendimento se o beneficiário se
encontra em Brasília, pois o plano contém cláusula que garante atendimento em todo o território nacional. Além disso, argumentam que se deve
aplicar nesse caso a teoria da aparência, para se reconhecer a ré como filial ou representante da UNIMED RIO nesta cidade.Assim, em tese, existe
relação jurídica material vinculando as autoras também à ré, o que torna esta parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Se caberia
mesmo à ré prestar o atendimento médico-hospitalar, essa é questão que diz respeito ao mérito da demanda e será examinada por ocasião da
sentença.IV - Sem mais preliminares a serem examinadas, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.V - As autoras
não especificaram as provas que pretendem produzir. A ré requereu o depoimento pessoal das autoras e a expedição de ofício (fls. 117).Quanto
à prova oral, deve também ser indeferida, por desnecessária, uma vez que o depoimento das autoras não se prestará a esclarecer os pontos
controvertidos, que giram em torno de questões técnicas relativas ao dever contratual de a ré prestar o atendimento médico exigido e a divisão
das obrigações entre a ré e a UNIMED RIO.Indefiro a expedição de ofício requerida pela ré. O objetivo é simplesmente obter documentação que
pode ser providenciada pela própria parte, já que está em mãos da UNIMED RIO, empresa com a qual a própria ré admite agir em regime de
cooperação. Sendo assim, defiro à ré o prazo de dez dias para a juntada de documentação suplementar.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009 às
13h02.Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel, Juiz de Direito Substituto.
Nº 85574-5/07 - Revisao de Clausula - A: NILMA JORGE BRITO MOURA. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion, DF024256 Tatiane da Cruz Brandao. R: FININVEST FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF09371E - Wanessa Anastacia
Rodrigues Rizzo. I - O réu apontou na contestação (fls. 70) a inépcia da petição inicial, argumentando que não houve indicação clara e precisa
a respeito do contrato que está sendo objeto de impugnação, além do que não foi juntado aos autos o instrumento contratual.A petição inicial
atende satisfatoriamente a todos os requisitos legais, notadamente a formulação de pedido certo e determinado e sua correlação lógica com a
causa de pedir. A causa de pedir foi devidamente apresentada pelo autor, com indicação do contrato que se pretende revisar. O fato de não ter
sido indicado o número do contrato, por si só, não inviabiliza a admissibilidade da petição inicial, pois a autora indicou que se trata de contrato
de crédito direto ao consumidor, no valor de R$ 413,07, com vencimento em 15/8/2004. Tais dados bastam para identificar o contrato objeto
de questionamento pela autora. Além disso, os pedidos foram satisfatoriamente esclarecidos na emenda de fls. 30.Por outro lado, a juntada
do contrato não necessariamente deve ser feita com a petição inicial, pois não se trata de documento indispensável à propositura da ação. É
possível que tal documento seja apresentado na fase instrutória.Rejeita-se, assim, essa preliminar.II - Sem mais preliminares a serem examinadas,
partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.III - O autor requereu prova pericial (fls. 114).O réu disse não ter interesse
na produção de outras provas (fls. 116).IV - Tragam as partes cópia integral do contrato objeto da demanda, para que se possa verificar o
conteúdo das cláusulas.Após a apresentação do documento será analisada a necessidade de prova pericial.Brasília - DF, sexta-feira, 27/11/2009
às
10h56.Roque
Fabrício
Antônio
de
Oliveira
Viel,
Juiz
de
Direito
Substituto.
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