Edição nº 54/2010
Brasília - DF, terça-feira, 23 de março de 2010
4ª Vara Cível de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE MARÇO DE 2010
Juiz de Direito: Omar Dantas Lima
Diretor de Secretaria: Daniel Rodrigues Franco
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 30465-7/07 - Execucao de Sentenca - A: ESDRAS DANTAS DE SOUZA. Adv(s).: DF003535 - ESDRAS DANTAS DE SOUZA.
R: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS MICROEMPRESARIOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. ,CERTIDAO - Nos termos
da Portaria nº 02/2008, deste Juízo, fica a parte exeqüente intimada a retirar o mandado de transferência de imóvel, para as devidas
providências.Taguatinga - DF, segunda-feira, 22/03/2010 às 10h23..
Nº 5628-5/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO. Adv(s).: DF008325 - RONALDO FALCAO SANTORO.
R: MARCELO MOREIRA DE FARIA VIEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que nesta data
juntei o mandado SEM CUMPRIMENTO: (chácara não localizada). Nos termos da Portaria n. 02/2008, fica o (a) autor(a)/exequente intimado(a)
a fornecer novo endereço do(a) requerido(a)/executado(a).Taguatinga - DF, quinta-feira, 18/03/2010 às 16h39..
Nº 6457-8/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO CASA BLANCA II. Adv(s).: DF009160 - URSULA CORDEIRO GROCHEVSKI. R: HUDSON
VIEIRA DE SOUZA e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Nos termos da Portaria n. 02/2008, fica o autor intimado
a manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Taguatinga - DF, sexta-feira, 19/03/2010 às 17h17..
DECISAO
Nº 23451-7/06 - Execucao - A: ELAINE FERNANDES DE JESUS CAMILO. Adv(s).: DF010187 - ANA PAULA REBOUCAS SOARES
VIANNA. R: MULTLINE ELETROS E ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Observa-se, no presente
caso, que não obstante os esforços despendidos pela parte credora, bem como as diligências realizadas pelo juízo, não se logrou êxito em
localizar bens da parte devedora passíveis de penhora. Nessas circunstâncias, manter os autos nos escaninhos da vara com eventuais intimações
da parte credora para promover o andamento do processo, além de ir contra o princípio da economia processual, mostra-se contraproducente
ante a constatada inexistência de bens, além de sobrecarregar o cartório.Destarte, para o fim de evitar maiores gastos com publicações inúteis,
que apenas oneram os cofres públicos, impõe-se, como melhor solução, o arquivamento do processo, o que em nada prejudicará o direito e
os interesses do credor, ao qual, a qualquer momento, bastará peticionar nos autos para informar a localização de eventuais bens ou requerer
alguma diligência que entenda pertinente, para que o processo retome imediatamente o seu curso, sem exigência de outras formalidades.Ante
o exposto, determino o arquivamento do processo, com baixa. I.Taguatinga - DF, sexta-feira, 19/03/2010 às 17h43..
Nº 19262-7/08 - Rescisao de Contrato - A: REGIANE MAGRINI ROQUE. Adv(s).: DF015005 - JUAN PABLO LONDONO MORA. R:
MADALENA FERREIRA ALVES. Adv(s).: DF030034 - JASON CLEMENTE DOS SANTOS. DECISAO - Indefiro, pois, o pedido de fls. 138/140.O
agravo retido é recurso contra decisão interlocutória na fase de conhecimento, pois deve ser suscitado em preliminar de apelação (art. 523
do CPC). No caso, houve a homologação de acordo, estando o processo na fase de cumprimento de sentença. Assim ,tenho por incabível o
recebimento da petição como agravo retido. Ademais, a decisão de fls. 134/135 foi publicada em 12/02/2010, enquanto que a petição restou
protocolada em 09/03/2010, ou seja, após o fim do prazo recursal.Promova a credora o andamento do feito. I.Taguatinga - DF, segunda-feira,
22/03/2010 às 10h25..
Nº 191-7/10 - Revisao de Clausula - A: ANDERSON RODRIGO SIMOES GUIOTTI. Adv(s).: DF019178 - ROBERTO MACIEL SOUKEF
FILHO. R: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação
de tutela.O requerido deverá trazer aos autos, no prazo para resposta, o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes.Publiquese e Cite-se.Taguatinga - DF, quinta-feira, 18/03/2010 às 18h32..
Nº 3369-3/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO. R: LUCIA
MARGARIDA DE FARIA CAMPELO BEZERRA. Adv(s).: DF030383 - NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA. Consoante o disposto no art. 3º,
§3º, do Decreto-lei 911/69, cuja redação foi alterada pela Lei 10.931/2004, somente após a execução da liminar de busca e apreensão, é que se
torna cabível a apresentação de resposta no prazo de 15 dias. No presente caso, contudo, a liminar não foi executada e o veículo deixou de ser
apreendido, razão pela qual inexiste amparo legal para a apresentação de contestação. Determino, por tal fundamento, o seu desentranhamento
dos autos, inclusive para evitar tumulto na regular marcha processual prevista no referido diploma legal.Taguatinga - DF, sexta-feira, 19/03/2010
às 17h07..
Nº 6433-6/10 - Excecao de Incompetencia - A: LUCIA MARGARIDA DE FARIA CAMPELO BEZERRA. Adv(s).: DF030383 - NARRYMA
KEZIA DA SILVA JATOBA. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO -Diante do exposto, indefiro
a inicial da presente exceção de incompetência, por inadequação da via eleita, com base nos artigos 295, V, além do art. 267, inciso VI, ambos do
Código de Processo Civil.Custas pelo excipiente. Sem honoráriosApós o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Taguatinga - DF, sexta-feira, 19/03/2010 às 17h09..
Nº 6707-0/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT ETIENNE II. Adv(s).: DF003133 - LEILA TOLOMELI DUTRA. R: SAULO
DAVI DE MELO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de ação que deve tramitar pelo rito sumário.Designo
a audiência prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC para o dia 20/04/2010, às 15:00 horas..Taguatinga - DF, sexta-feira, 19/03/2010 às 16h40..
Nº 6799-6/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALMARES. Adv(s).: DF024489 - RENATA COELHO LAMOUNIER. R:
MARCELA FREIRE MOREIRA MUNIZ. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - A presunção de pobreza referente ao pedido
de gratuidade é juris tantum, a qual, no presente caso, deve ser afastada em face da natureza jurídica da parte autora.Em que pese a Lei 1.060/50
não fazer distinção entre pessoa física ou jurídica, para o fim de concessão de gratuidade de justiça, os arts. 2º, 4º e 6º do referido diploma legal
não se coadunam com o escopo estatutário das pessoas jurídicas uma vez que a sua própria condição afigura-se incompatível com a situação
de miserabilidade descrita na citada lei, o que tem levado vários Tribunais, e inclusive o STJ, a decidirem no sentido de que somente as pessoas
jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita (nesse sentido RESP 223129/MG).Destarte,
recolham-se as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). I.Taguatinga DF, sexta-feira, 19/03/2010 às 16h57..
Nº 6804-0/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PALMARES. Adv(s).: DF024489 - RENATA COELHO LAMOUNIER. R:
FRANCISCA CLEA DE A FIGUEIREDO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - A presunção de pobreza referente ao pedido
de gratuidade é juris tantum, a qual, no presente caso, deve ser afastada em face da natureza jurídica da parte autora.Em que pese a Lei 1.060/50
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