Edição nº 77/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 29 de abril de 2010
partes com o pagamento das custas processuais na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré. Quanto aos honorários advocatícios, com
fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, são fixados em favor do advogado da ré em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), enquanto a ré arcará com
honorários devidos ao advogado do autor no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Vedada a compensação,
por se tratar de direito autônomo dos advogados.Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das
custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília
- DF, sexta-feira, 12 de março de 2010.Luciana Yuki Fugishita SorrentinoJuíza de Direito Substituta.
Nº 119372-4/06 - Consignacao Em Pagamento - A: WOLBER ROCHA MORAES. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha,
DF06178E - Luciana Pinheiro Sobreira, DF06616E - Eraldo Campos Barbosa, DF06835E - Diogo Bastos Pohren, DF07007E - Heverton Jose
Mamede. R: ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF06178E - Luciana Pinheiro Sobreira. Diante do exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação revisional, apenas para rever os critérios de cálculo e afastar a inválida acumulação
da comissão de permanência com juros moratórios, multa e correção monetária, nos pontos em que aplicada. A fixação do cálculo será realizada
por ocasião da liquidação de sentença.Julgo parcialmente procedente o pedido consignatório, para declarar extinta a obrigação exclusivamente
em relação às quantias efetivamente pagas, reconhecendo o direito do réu ao recebimento dos valores remanescentes acrescidos dos encargos
legais e contratuais, a serem apurados em sede de liquidação da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, I do CPC.Considerando a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais na
proporção de 70% para o autor e 30% para a ré. Quanto aos honorários advocatícios, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, são fixados em favor do
advogado da ré em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), enquanto a ré arcará com honorários devidos ao advogado do autor no importe de R$
500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Vedada a compensação, por se tratar de direito autônomo dos advogados.Transitada
em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as
normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.Brasília - DF, sexta-feira, 12 de março de 2010.Luciana Yuki Fugishita
SorrentinoJuíza de Direito Substituta.
SENTENÇA
Nº 108342-7/06 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF07056E - Joao Vitor da Cunha Resende,
DF08486E - Adriano Fernando de Sousa do Nascimento, SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: JOSE FRANCISCO RODRIGUES PINHEIRO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Intimado pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção, o autor não deu curso aos atos e diligências que lhes competiam, não se manifestando nos autos há mais de trinta
dias.Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do CPC.Custas finais, se houver,
pelo autor.Libere-se a penhora ou depósito, se houver.Transitada em julgado, e pagas as custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília, 12 de março de 2010 às 14h29...
Nº 113802-8/09 - Cobranca - A: ADG CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EM HOTELARIA. Adv(s).: DF019702 - Jose Carlos Almeida
Pimentel, DF025757 - Gustavo Santos de Faria. R: GB INTERNACIONAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a empresa Ré, GB INTERNACIONAL
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, a pagar à empresa Autora a quantia de R$ 3.600,94 (três mil seiscentos reais e noventa e quatro centavos),
corrigida monetariamente a partir da data da propositura da ação, acrescida de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação,
tudo até a data do efetivo pagamento.Condeno, ainda, a empresa Ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios do
patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Após o trânsito em julgado, intime-se a empresa Ré para, espontaneamente,
cumprir a obrigação resultante da sentença nos termos do artigo 475-J do CPC.P. R.BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 12/03/2010 às 15h15..
Nº 167179-9/08 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).: DF012463
- Edvaldo Borges de Araujo, DF08748E - Vanessa Mota de Souza. R: MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF013039 - Francinetti
da Rocha Ribeiro. Vistos etc.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CEUB - CENTOR DE ENSINO UNIFICADO DE
BRASÍLIA, em desfavor de MARILDA ANABETINA DE ALMEIDA.Devidamente citada, a executada deixou de pagar o débito, e não opôs
embargos, razão pela qual acolhi o pedido do exequente de bloqueio de 30% (trinta por cento) dos ativos financeiros pertencentes à mesma, em
sua conta corrente, até o pagamento integral da dívida.Ocorre que, regularmente intimado, o exequente deixou de cumprir a decisão interlocutória
proferida às fls. 91, que determinava ao mesmo trazer aos autos a planilha atualizada do débito a cada dois meses, e, não obstante as intimações
via DJe para se manifestar acerca dos valores bloqueados, o mesmo quedou inerte.Assim, determinei o envio dos autos à Contadoria Judicial,
e, conforme se vê às fls. 128/131, a dívida, objeto da presente execução, foi devidamente paga.Em decorrência, e com apoio no art. 794, I,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Oficie-se ao BRB, agência 0210, determinando-se a imediata suspensão dos bloqueios
na conta corrente da executada, bem como a liberação do valor que excede a quantia de R$ 2.208,77, devida nos autos.Desentranhem-se e
entreguem-se os documentos a que faz juz o devedor, ficando traslado, a ser providenciado pela própria parte, somente após o trânsito em
julgado desta sentença.Custas pelo(a)(s) executado (a) (s).Pagas as custas finais e recolhidos os emolumentos do Sr. Depositário Público, se
for o caso, dê-se baixa e arquivem-se.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 11/03/2010 às 19h01..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 117349-3/09 - Revisao de Contrato - A: DEOCRECIO FEITOSA DA SILVA. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. R: BANCO
FINASA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ROSIMARY DA COSTA. Adv(s).: (.). A procuração de fls. 14 claramente não foi outorgada
pelo autor. Assim, regularize-se a representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem declarados inexistentes os atos
praticados, na forma do art. 37, par. único do CPC.Brasília - DF, quinta-feira, 11/03/2010 às 20h16..
Nº 13312-6/10 - Revisional - A: FLAVIO CATANHEDE ALVES. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: CIA ITAULEASING
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.Emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento para:1) Apontar especificamente quais as cláusulas contratuais
pretende ver revisadas.2) Observar o teor do art. 259, V do CPC no que se refere ao valor da causa.Brasília - DF, quinta-feira, 11/03/2010 às
19h39..
Nº 13980-9/10 - Revisao de Contrato - A: RONEI LACERDA DE ANDRADE. Adv(s).: DF027697 - Daniel Ventura Sanches. R: HSBC
BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anotese.Entretanto, a petição de fls. 64 não atendeu à integralidade da decisão de fls. 61/62, assim, concedo à parte autora, prazo derradeiro de 10
(dez) dias para o seu cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.Brasília - DF, quinta-feira, 11/03/2010 às 19h28..
Nº 17199-3/10 - Revisao de Contrato - A: MARCIO RAMOS DA CUNHA. Adv(s).: DF027450 - Roberto de Miranda Ribeiro Bueno. R:
BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. I - Recebo a emenda de fls. 67/84.II - Defiro ao autor os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se.III - Faculto à autora o depósito das parcelas que entende devidas, pois em julgamento de processo repetitivo, o Superior
Tribunal de Justiça já deixou consignado no recurso representativo (REsp 1.061.530/RS) que "não há qualquer vedação legal à efetivação de
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