Edição nº 95/2010
Brasília - DF, terça-feira, 25 de maio de 2010
CONDENO a parte ré a restituir à parte autora os valores cobrados decorrentes da cobrança cumulada de comissão de permanência (que deve
ser sempre limitada à taxa do contrato) cumulada com os demais encargos, tudo monetariamente corrigido pelo INPC desde o desembolso pela
parte demandante e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, admitida, desde logo, a compensação
com o eventual crédito em seu favor. Em conseqüência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Em face
da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 75 % (setenta e cinco por cento) das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), já compensada a parte que caberia ao réu
pagar, ressalvando a gratuidade judiciária concedida à parte autora (fl. 18).Os demais 35 % (trinta e cinco por cento) das custas serão suportados
pela parte ré. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, 18 de março de 2010. LUCAS NOGUEIRA ISRAEL, Juiz de Direito Substituto.
Nº 191350-3/09 - Acao de Conhecimento - A: ANDREIA MENDES DE FREITAS SOUZA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007988 - Jaqueline Brito de Barros. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o
requerido ao pagamento da GATE, nos termos da Lei nº 540/93, referente ao ano de 2006. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.No que se refere à correção do débito, este deverá ser apurado em liquidação de sentença por
meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do C.P.C., corrigido pelo índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros
de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até 30.06.2009. A partir de tal data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na
forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez).Arcará o requerido
com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo
Civil.Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, quinta-feira, 18/03/2010 às
17h29.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 195759-0/09 - Acao de Conhecimento - A: CONCEICAO DE MARIA MARIANI DE MELO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de
Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026559 - Sarah Guimaraes Batista. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO
o requerido ao pagamento da GATE, nos termos da Lei nº 540/93, referente ao ano de 2005. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.No que se refere à correção do débito, este deverá ser apurado em liquidação de sentença
por meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do C.P.C., corrigido pelo índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de
juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até 30.06.2009. A partir de tal data, a correção e os juros dos meses posteriores se
dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez).Arcará o
requerido com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código
de Processo Civil.Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, quinta-feira,
18/03/2010 às 17h47.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 196393-4/09 - Acao Inominada - A: REGINA CELIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF021131 - Flavia Beatriz de Andrade Costa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO
o réu a promover o pagamento da diferença entre o valor antecipadamente recebido a título de 13º e o valor dos vencimentos da parte autora
em dezembro dos anos de 2004, 2005 e 2006, valor que será atualizado monetariamente desde o mês de dezembro, e de juros de mora desde
a citação. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC.Sem custas, em face da isenção legal de que
goza o réu. Arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais),
nos termos do que preconiza o art. 20, § 4º, do CPC.Sem remessa oficial, artigo 475, § 2º, do CPC.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 18/03/2010
às 18h36.LUCAS NOGUEIRA ISRAEL, Juiz de Direito Substituto.
Nº 199828-4/09 - Acao Inominada - A: ROSA MARIA JANDOTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF002762 - Carlos Henrique Matias da Paz. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO
o réu a promover o pagamento da diferença entre o valor antecipadamente recebido a título de 13º e o valor dos vencimentos da parte autora
em dezembro dos anos de 2004, 2005 e 2006, valor que será atualizado monetariamente desde o mês de dezembro, e de juros de mora desde
a citação. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do CPC.Sem custas, em face da isenção legal de que
goza o réu. Arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais),
nos termos do que preconiza o art. 20, § 4º, do CPC.Sem remessa oficial, artigo 475, § 2º, do CPC.P.R.I.Brasília - DF, quinta-feira, 18/03/2010
às 18h30.LUCAS NOGUEIRA ISRAEL, Juiz de Direito Substituto.
Nº 2084-0/10 - Acao de Conhecimento - A: ANDRE LUIS BATISTA DE OLIVEIRA LINO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges
de Resende. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028361 - Romildo Olgo Peixoto Junior. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e
CONDENO o requerido ao pagamento da GATE, nos termos da Lei nº 540/93, referente ao período de 14/02/05 a 19/12/05. Em conseqüência,
resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.No que se refere à correção do débito, este deverá ser apurado
em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do C.P.C., corrigido pelo índice do INPC a partir de cada
vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até 30.06.2009. A partir de tal data, a correção e os juros dos
meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma
única vez).Arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art.
20, § 4º do Código de Processo Civil.Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília
- DF, sexta-feira, 19/03/2010 às 14h35.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 2668-0/10 - Acao de Conhecimento - A: JORGE ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF021609 - Daniela Almeida de Carvalho Buosi. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido
ao pagamento da GATE, nos termos da Lei nº 540/93, referente ao ano de 2005. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I do Código de Processo Civil.No que se refere à correção do débito, este deverá ser apurado em liquidação de sentença por meros cálculos
aritméticos, nos termos do artigo 475-B do C.P.C., corrigido pelo índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de
0,5% ao mês a partir da citação na ação até 30.06.2009. A partir de tal data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na forma da
mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez).Arcará o requerido com
o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo
Civil.Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, sexta-feira, 19/03/2010 às
14h06.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 2727-4/10 - Acao de Conhecimento - A: ELZA MARIA ARIANI BARBOSA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido ao
pagamento da GATE, nos termos da Lei nº 540/93, referente ao ano de 2005. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil.No que se refere à correção do débito, este deverá ser apurado em liquidação de sentença por meros cálculos
aritméticos, nos termos do artigo 475-B do C.P.C., corrigido pelo índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de
0,5% ao mês a partir da citação na ação até 30.06.2009. A partir de tal data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na forma da
mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez).Arcará o requerido com
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