Edição nº 110/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de junho de 2010
17ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE JUNHO DE 2010
Juíza de Direito: Mara Silda Nunes de Almeida
Diretora de Secretaria: Kamila Lisboa Gomes dos Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 63225-0/09 - Indenizacao - A: ANTENOR PEREIRA DA CUNHA. Adv(s).: DF023442 - Marcelo Augusto Garcia Diniz, DF09742E
- Paulo Jose Mendes dos Santos. R: TRANSMULEKE TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A
responsabilidade civil do transportador é objetiva, conforme artigo 734 do Código Civil, portanto, incumbe ao autor apenas a prova do dano e do
nexo de causalidade, por isso, a prova testemunhal não se faz necessária, já que só há pedido de reparação do dano moral e estético, sendo que
esse só pode ser provado por prova pericial.Assim, indefiro o pedido de prova testemunhal formulado pelo autor.Defiro o pedido de expedição
de ofício à Centauro Vida e Previdência para cópia do processo nº 2007/272080, referido no documento de fl. 38, no prazo de 10 dias, sob pena
de crime de desobediência.Após a juntada do processo será analisado o pedido de inversão do ônus da prova, mas fica a ré advertida que este
poderá ser deferido e, se preferir, pode requerer a produção da prova pericial, providência não solicitada na contestação.Oficie-se.Brasília - DF,
segunda-feira, 07/06/2010 às 17h06..
DESPACHO
Nº 64800-2/09 - Monitoria - A: AEUDF ASSOCIACAO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018403 - Eliane
Salete Anesi. R: WELINGTON GOMES PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A indicação do endereço do réu é ônus do autor. A
intervenção judicial é reservada, tão-somente, aos casos excepcionais, após a comprovação do exaurimento das providências necessárias, o
que não ocorre neste caso.Indefiro, pois, o pedido de fl. 21.Defiro, no entanto, o prazo de 10 (dez) dias para indicação do endereço do réu, sob
pena de extinção.Brasília - DF, segunda-feira, 07/06/2010 às 17h06..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 109375-7/02 - Execucao de Sentenca - A: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares,
DF016205 - Daniela Furtado Pinheiro, DF029387 - Rafael Ferreira de Castro, DF03549E - Tatyana Gonçalves Arruda, DF05153E - Iara Pereira
Lara, DF05284E - Ana Paula Moraes Lettieri, DF05589E - Bruno Viana de Almeida, DF06220E - Aline Menezes Dias, DF09757E - Bruno Medeiros
de Souza, RJ148143E - Narayana Correia. R: ANTONIO JOSE MAGALHAES LEAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O pedido de fl. 220
é incompatível com a fase processual em que se encontra o feito, por isso, o indefiro.Cumpra a autora a determinação de fl. 213 no derradeiro
prazo de 5 dias, sob pena de extinção, independente de intimação.Brasília - DF, segunda-feira, 07/06/2010 às 17h13..
CERTIDÃO
Nº 129169-8/09 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva, DF09290E Antonio Inacio Pereira Junior. R: MARIA EDNALDA DO AMARAL MESQUITA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Certifico que juntei carta
precatória de fls. 29-54, sem cumprimento.Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste Juízo, forneça a autora o endereço correto do réu, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Brasília - DF, segunda-feira, 07/06/2010 às 17h18..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 81970-5/06 - Indenizacao - A: ROBERTO RODOLPHO CANEDO. Adv(s).: DF005007 - Odize Benedita Rodrigues. R: BANCO
COMERCIAL MULTIBANK LTDA. Adv(s).: SP162310 - Luiz Augusto Nogueira. R: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO. Adv(s).:
SP231439 - Flavia de Jorge Dall'acqua. Defiro (fls. 142/143).Concedo ao autor o prazo de 20 (vinte) dias para a indicação do endereço da ré,
sob pena de arquivamento independentemente de intimação.Brasília - DF, segunda-feira, 07/06/2010 às 17h20..
Nº 92145-8/07 - Cobranca - A: MARCUS DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF021634 - Sandro Pereira Cardoso, DF07365E - Douglas
Franzoni Rodrigues, RS071496 - Douglas Franzoni Rodrigues. R: J N LINHARES SILVA. Adv(s).: DF015969 - Raimundo Nonato Portela,
DF06849E - Flavio Elton Gomes de Lima, DF09293E - Bruno Alves Barbosa. Manifeste-se o réu acerca da petição e documentos de fls. 181/189,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Brasília - DF, segunda-feira, 07/06/2010 às 17h20..
Nº 23490-4/08 - Indenizacao - A: MICHELE MARION MACEDO MOURA. Adv(s).: DF009342 - Alvaro Augusto de Souza Neto. R:
TELEMAR SA. Adv(s).: DF018463 - Ademir Coelho Araujo, Sem Informacao de Advogado. A patrona da ré requereu (fls. 195/199) o cumprimento
de sentença para que a autora efetuasse o pagamento da verba honorária fixada.No presente caso, cumpria à patrona da ré a demonstração
de causa superveniente do desaparecimento da hipossuficiência da autora, haja vista que os fatos declinados em seu pleito não autorizam
o cumprimento da sentença nos moldes pretendidos, porque foi concedida a gratuidade da justiça à autora.Assim, por não vislumbrar a
demonstração de nenhum fato superveniente a comprovar a perda da hipossuficiência da autora, indefiro o pedido.Intime-se a interessada. No
silêncio, dê-se baixa e arquive-se.Brasília - DF, segunda-feira, 07/06/2010 às 17h21..
CERTIDÃO
Nº 10314-9/06 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOSE VICENTE MARIN PRADES. Adv(s).: DF018689 - Alexandre Kennedy
Sampaio Adjafre, DF06930E - Norma Lucia Pinheiro, DF09542E - Karine Evangelista Goncalves. R: LUIZ CLAUDIO FREIRE DE SOUZA
FRANCA. Adv(s).: DF014385 - Daniel Freire Garcia, Sem Informacao de Advogado. R: RAUL BACELAR CARNEIRO MELO. Adv(s).: DF021106
- Benigna Araujo Teixeira. R: DANIEL FREIRE GARCIA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei às fls. 256-258 os cálculos do contador judicial.Nos
termos da Portaria n° 3/2007, deste Juízo e em cumprimento à determinação de fl. 243, intime-se o réu Daniel Freire Garcia para complementar
o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias.Brasília - DF, segunda-feira, 07/06/2010 às 17h21..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 51258-3/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: DISBRAVE DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS SA. Adv(s).: DF016467 Sebastiao Alves Pereira Neto, DF06355E - Bernardo de Sousa Giovanini, SP269118 - Claudia da Rocha. R: LUIZ ALBERTO DA SILVA MOREIRA.
Adv(s).: DF007650 - Carlos Antonio Reis, DF009285 - Ubiraci Raposo, DF014480 - Hercules de Brito Leite. LITISCONSORTE PASSIVO: REAL
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