Edição nº 131/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 15 de julho de 2010
o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento),
nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais.Sentença Registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. .
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JULHO DE 2010
Juíza de Direito: Giselle Rocha Raposo
Diretora de Secretaria: Rosangela M. L. Dezingrini de Menezes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 104726-2/08 - Obrigacao de Fazer - A: NINA ROSA DEGRAZIA CAMPEDELI e outros. Adv(s).: DF020301 - RICARDO FERNANDES
DA SILVA BARBOSA. R: CLARO CENTRO OESTE S/A (AMERICEL S/A). Adv(s).: DF023165 - DIOGO FONSECA SANTOS KUTIANSKI. A:
BRUNO DEGRAZIA MOHN. Adv(s).: DF020301 - RICARDO FERNANDES DA SILVA BARBOSA. DECISAO - Expeça-se alvará de levantamento
em favor da parte credora da quantia depositada à fl. 113. Após, intime-se a parte a receber o alvará no balcão de atendimento deste Juizado,
bem como dar quitação ao débito relativo a este processo, no prazo de 48 horas.Solicite-se junto ao SEDIMA devolução do mandado face ao
pagamento voluntário..
Nº 71140-2/10 - Reparacao de Danos - A: ALEXANDRE DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO SA. Adv(s).: DF027439 - MARCELLA THEREZA SOUSA MATOS
GONCALVES. DECISAO - Intimem-se as partes para dizer se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC
e, concordando, juntar os documentos necessários bem como a contestação. Prazo sucessivo de 5 (cinco) dias..
Nº 103699-3/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EDUARDO RIBEIRO GALVAO. Adv(s).: DF022757 - EDUARDO RODRIGUES
GALVAO FILHO. R: JULIANA COSTA FERNANDES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Intime-se o autor para emende a
inicial, apresentando de forma clara e objetiva o valor exequível, tendo em vista que o valor apresentado no pedido da presente execução inclui os
créditos provenientes dos honórários de sucumbência devidos em processo no qual o causídico não atuou, portanto desprovido de exigibilidade..
Nº 109000-6/08 - Reparacao de Danos - A: EMERSON MILHOMEM SOUZA DA NOBREGA. Adv(s).: DF020185 - EMERSON
MILHOMEM SOUZA DA NOBREGA. R: WELLYNGTON DE SENA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - O recorrente
não fez a declaração de hipossuficiência nos termos do art. 4º da lei 1.060/50, se limitando a pedir os benefícios da assistência judiciária. Além
disso, o recorrente não se mostra hipossuficiente, haja vista ser advogado e possuir veículo próprio.Diante de todo o exposto, não recebo o
recurso interposto..
SENTENCA
Nº 106948-7/08 - Indenizacao - A: CELENE CAMPOS PEREIRA DOS SANTOS GANDARA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. R: TIM CELULAR S.A. - Parte Baixada. Adv(s).: DF023167 - TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA. SENTENCA - Dispensado o
relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.Consta dos autos que o devedor satisfez a obrigação e,
considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.Com fundamento no art. 51,
caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 794, I, do CPC, julgo extinta a presente execução. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da
Lei nº 9.099/95).Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial ao executado, mediante certidão nos autos.P.R.I Após,
arquivem-se..
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JULHO DE 2010
Juíza de Direito: Giselle Rocha Raposo
Diretora de Secretaria: Rosangela M. L. Dezingrini de Menezes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 163462-3/09 - Indenizacao - A: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF015881 - PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS.
R: FININVEST. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. REQUERIDO: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA.
Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. SENTENCA - .Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos
na inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar o cancelamento dos contrato de empréstimo e condenar a requerida a suspender
os descontos mensais feitos no benefício em nome da autora, a partir do mês seguinte àquele da intimação da presente sentença, considerado
o mês da intimação aquele constante no mandado e não da sua juntada aos autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada
desconto feito. Intimem-se as partes, por publicação e por mandado, da presente sentença. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se pessoalmente as partes..
Nº 34627-9/10 - Condenatoria - A: ILDA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).:
DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. SENTENCA -Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 269,
I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela reparação dos danos morais, corrigidos
monetariamente (INPC) desde a presente data e com juros (art. 406 do CC) desde a citação, e para condenar a requerida a pagar à autora o
valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros (art. 406 do CC)
desde a citação. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 35119-4/10 - Indenizacao - A: VERONICA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF020654 - SANDRO MURILO GUIMARAES GUILHERME.
R: TAM LINHAS AEREAS SA. Adv(s).: DF019477 - DANIELLE ZULATO BITTAR. SENTENCA - Diante de todo o exposto, julgo parcialmente
procedentes os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela
reparação dos danos morais, corrigidos monetariamente (INPC) desde a presente data e com juros (art. 406 do CC) desde a citação; Condenar a
requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.130,28 (dois mil e cento e trinta reais e vinte e oito centavos), corrigidos monetariamente desde
o ajuizamento da ação e com juros (art. 406, Código Civil) desde a citação. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 49978-9/10 - Declaratoria - A: DAVID DE MORAES CARVALHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO FINASA.
Adv(s).: PR019937 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. SENTENCA - . Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de
mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
Nº 33845-0/10 - Ressarcimento - A: MAURICIO DE ALMEIDA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: TAM SA. Adv(s).:
DF019477 - DANIELLE ZULATO BITTAR. SENTENCA - Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 269, I, do CPC,
para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pela reparação dos danos morais, corrigidos monetariamente
(INPC) desde a presente data e com juros (art. 406 do CC) desde a citação. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
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