Edição nº 160/2010
Brasília - DF, quinta-feira, 26 de agosto de 2010
VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2010
Juiz de Direito: Carlos Divino Vieira Rodrigues
Diretor de Secretaria: Jorge Luis Ferreira Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 12509-5/09 - Interdito Proibitorio - A: MARIA ANTONIA ROSENDO. Adv(s).: DF002574 - Oscar Figueiredo Lima. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF003531 - Edson Chaves da Silva, DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo. Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o i.advogado(a) Dr(a) EDSON CHAVES , OAB DF. 3531 , intimado(o) a devolver os autos do processo supra,
no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedido mandado de busca e apreeensão do autos. . Do que para constar, lavrei a presente.Brasília
- DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 17h57..
Sentenca
Nº 102693-8/05 - Obrigacao de Fazer - A: ALAIR JULIAO DA SILVA. Adv(s).: DF007437 - Francisco Pereira Serpa, DF011484 - Francisco
Caninde de Oliveira, DF04323E - Rosicleide Serpa de Souza, DF05555E - Stefanio Ribeiro Serpa. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015308
- Renata Andrea Carvalho de Melo, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-RENATA ANDREA CARVALHO DE MELO. Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados com a inicial e, com fundamento no art. 269, I do CPC, declaro resolvido o processo
com exame do mérito.Por força da sucumbência, pagará o autor as custas processuais, bem ainda honorários advocatícios os quais fixo em R
$ 1.000,00 (um mil reais), consoante o critério do § 4º, do art. 20 do CPC.P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 18h13.Carlos D.
V. Rodrigues, Juiz de Direito.
Nº 39547-3/10 - Ordinaria - A: ASSOCIACAO COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013558 - Jacques Veloso de Melo,
DF10259E - Danielle Bessa de Oliveira. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva. Diante do exposto, acompanhando
a opinião ministerial de fls. 238/50, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito do feito, com apoio no art. 269, I,
Código de Processo Civil.Ante a sucumbência experimentada pela autora, condeno-a no pagamento das custas finais e da verba honorária,
que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, promovam o
arquivamento, com baixa na Distribuição.P. R. I. Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 19h06.Carlos D. V. Rodrigues, Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 56817-4/05 - Cautelar Inominada - A: ALAIR JULIAO DA SILVA. Adv(s).: DF007437 - Francisco Pereira Serpa, DF018722 - Maria
Aparecida Vieira Vilar, DF04323E - Rosicleide Serpa de Souza, DF05555E - Stefanio Ribeiro Serpa. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015308 Renata Andrea Carvalho de Melo, DF777777 - Procurador do DF, Proc(s).: 77777 - PR-RENATA ANDREA CARVALHO DE MELO. ALAIR JULIÃO
DA SILVA fez distribuir pedido de tutela cautelar em desfavor do DISTRITO FEDERAL.Disse que ocupa uma área de terras situada no Parque do
Guará, por mais de 20 anos.Porém, com a criação do Parque Ecológio Ezechias Hering por meio da Lei 1.826/1998, foi assegurado o direito à
indenização por benfeitorias, bem ainda o reassentamento em outro local.Mesmo assim, o Reqdo. está promovendo a destruição das benfeitorias
do autor, antes de vistoriá-las e avaliá-las.Postulou a concessão de tutela liminar par determinar que o Reqdo. de abstenha de continuar a destruir
ou alterar as benfeitorias existentes no local, antes que sejam vistoriadas e avaliadas.Custas, fl. 13.A tutela foi negada (fl. 20).Contestação, fls.
32/44.A tutela foi concedida à fl. 60, para fazer cessar a demolição de benfeitorias.Réplica, fls. 66/74.A lide principal foi ajuizada e autuada em
apenso sob o nº 2005.01.1.102693-8 e, nesta data, por sentença, foi julgada improcedente a respectiva pretensão.É o relatório.DECIDO.A lide
cautelar se reveste de acessoriedade em face da lide principal, somente existindo para servir à eficácia daquele, ou como meio de garantir a
execução da respectifa sentença, se favorável ao autor.No caso presente, a sentença que julgou a lide principal deixou de acolher a pretensão
deduzida pelo autor, de sorte que assim não servirá a tutela cautelar ao processo principal, nem pode constituir-se tutela autônoma.Afinal, se o
direito substancial não foi reconhecido, falta até mesmo requisito essencial para a concessão da tutela cautelar, qual seja o fumus boni juris.Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão cautelar deduzida nestes autos, com a cessação dos efeitos da tutela cautelar deferida à fl. 60
e, com fundamento no art. 269, I do CPC, declaro resolvido o processo.Custas pelo autor. Honorários já arbitrados na lide principal.P. R. I.Brasília
- DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 18h29.Carlos D. V Rodrigues,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 153727-6/10 - Mandado de Seguranca - A: AUTO POSTO DOMINGOS LTDA. Adv(s).: DF013558 - Jacques Veloso de Melo. R:
PRESIDENTE INST MEIO AMB REC HIDRICOS DF BRASILIA AMB IBRAM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A atividade comercial a
que se dedica a impetrante, enquanto comercializa combustíveis e derivados de petróleo é potencialmente lesiva ao meio ambiente, motivo pelo
qual o seu funcionamento está condicionado ao atendimento de exigências ambientais.No caso vertente, não obstante tenha sido expedida a
Licença de Operação nº 048/2007 (doc. fl. 25), tal foi acompanhada de diversas exigências.Por isso, coube à autoridade promover vistoria e,
nessa ocasião, constatou e consignou no auto nº 62/2009 (fls. 49/52) que ainda subsistiam diversas pendências (fls. 51/2), situação que levou à
interdição do estabelecimento.Ora, a segurança ambiental não pode ser menosprezada.Os fundamentos trazidos com a impetração não negam
a existência de pendências ainda não atendidas, mas apenas a alegação de que a impetrante supunha encontrar-se em estado de regularidade
de funcionamento.Porém, a responsabilidade com o meio ambiente é objetiva, de modo que escusas por desconhecimento não têm qualquer
relevância, para manter o estado de insegurança das instalações da impetrante enquanto manuseia produtos perigos ao meio ambiente.Nessas
circunstâncias, não se mostra presente requisito essencial à concessão de tutela em caráter liminar, qual seja o fumus boni juris.Desse modo, sem
prejuízo do reexame da questão por ocasião do julgamento do mérito, INDEFIRO a tutela vindicada em caráter liminar.Requisitem as informações
e citem o IBRAM/DF.Int.Brasília - DF, segunda-feira, 23/08/2010 às 18h42.CARLOS D.V. RODRIGUES,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 127955-0/07 - Declaratoria - A: MARIA SILVA SANTOS NUNES. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad, DF019456 - Romelia da
Consolacao Santos. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. R: JOSE
AYLSON SOARES. Adv(s).: DF023457 - Alisson Evangelista Silva. R: REJANE ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF023457 - Alisson Evangelista Silva.
Regularize-se a representação processual de James da Silva Nunes (identificado como autor na petição inicial) e da ré Rejane Alves da Silva
(fl.173), no prazo de 05 dias. Após, voltem-me conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 24/08/2010 às 12h47..
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