Edição nº 21/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 31 de janeiro de 2011
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE JANEIRO DE 2011
Juíza de Direito: Cynthia Silveira Carvalho
Diretora de Secretaria: Flavia Cabral de Araujo Barbosa Bemfica
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 22517-0/08 - Execucao de Sentenca - A: MARIA ALZIMAR LIMA MOITA. Adv(s).: DF018398 - ARLETE TRENTO, DF020398 - Mercia
Veronica Bento de Oliveira. R: JUNIO LANGAMER SOARES e outros. Adv(s).: DF017716 - ROSEMEIRE PEREIRA DUARTE. R: LAURITA DA
SILVA SOARES. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF017716 - ROSEMEIRE PEREIRA DUARTE. R: ALCINEA LANGAMER
SOARES PEREIRA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - De ordem, fica a parte autora intimada a retirar alvará de levantamento no prazo de 05 (cinco)
dias.Ceilândia - DF, sexta-feira, 28/01/2011 às 07h19.Davi César Alves Lima,Técnico Judiciário .
Nº 26442-3/10 - Cobranca - A: ROGERIO MURAYAMA VALALA. Adv(s).: DF027181 - CLAUDIANA MONTEIRO BENICIO. R: DELZA
RODRIGUES DO NAZARE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em 26 de janeiro de 2011 às
17h02, na sala de audiências do Segundo Juizado Especial Cível de Ceilândia-DF, aberta pelo(a) Conciliador(a) Wagner Gomes Filho a audiência
de conciliação designada nos os autos em epígrafe, constatou-se estar presente apenas a parte requerida. A parte requerente pediu o adiamento
da audiencia, tendo sido defirido pelo juiz conforme decisao de fls 38.De ordem do(a) MM(a) Juiz de Direito Substituto JOSÉ GUSTAVO MELO
ANDRADE, designo nova audiência de conciliação para 18/02/2011, às 15h00. Expeça-se mandado de intimação para a parte requerente.
Fica intimado(a) o(a) requerido(a) para comparecimento à audiência designada e advertido de que sua ausência ocasionará a revelia, com a
presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.Ceilândia - DF, quarta-feira, 26/01/2011 às 17h02.Conciliador:AUTOR(a): DELZA
RODRIGUES DO NAZARÉ.
Nº 1547-2/10 - Execucao de Sentenca - A: AL DINIZ OTICA LTDA EPP. Adv(s).: DF032023 - WILLER TOMAZ DE SOUZA. R: KELLY
RIOS e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu a este cartório a
parte ré e fez a seguinte proposta para pagamento da dívida para evitar que seus bens vão a leilão: dividir o valor total em 4 parcelas iguais e
consecutivas de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), com a primeira parcela a vencer no dia 10 de fevereiro de 2011.Ceilândia - DF, quinta-feira,
27/01/2011 às 12h12.Davi César Alves Lima,Técnico Judiciário.
DESPACHO
Nº 13567-0/08 - Execucao de Sentenca - A: REGINA CELIA LISBOA ROSARIO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
EDITORA GLOBO - Parte Baixada e outros. Adv(s).: DF08569E - ITALO BRAGA FREITAS, DF021054 - Paula Matera Barbosa. R: ITAUCARD
ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO. Adv(s).: DF008451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. DESPACHO - Consultando o sistema
BACENJUD, conforme minuta anexa, verifiquei constar tão somente o bloqueio nos termos em que realizados às fls. 89/92.Para fins de apreciação,
portanto, do pedido de fls. 115/116, venham aos autos extratos bancários hábeis a comprovar o alegado duplo.No silêncio, tornem os autos ao
arquivo.I.Ceilândia - DF, sexta-feira, 21/01/2011 às 12h34.José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 23172-6/10 - Obrigacao de Fazer - A: ROSANGELA NUNES SILVA ROCHA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
GLOBEX UTILIDADES S/A (PONTO FRIO) e outros. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. R: M.K. ELETRODOMESTICOS
DO NORDESTE LTDA. Adv(s).: (.). DESPACHO - Intime-se a parte ré a dizer sobre o cumprimento da obrigação de fazer imposta na r. sentença
de fls. 55/58.Ceilândia - DF, quinta-feira, 20/01/2011 às 16h52.José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
DECISAO
Nº 27044-3/08 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: VALMIR DOS SANTOS LUCAS. Adv(s).: DF005951 - WALTER DE CASTRO
COUTINHO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF020689 - LILIAN MARA FERREIRA. DECISAO - Promovida, nesta data, a tranferência
do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco do Brasil S.A., na
pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivado em
penhora o bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações
intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo
sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das
formas, substituirá o referido auto. Intime-se o devedor, através de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente,
para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 475-J, § 1º, do CPC.Ceilândia - DF, terça-feira, 25/01/2011
às 14h40.José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 94-3/09 - Indenizacao - A: JOSE ZITO BELARMINO DA SILVA. Adv(s).: DF027957 - ANA PAULA PESSOA CESAR TOLENTINO VAZ.
R: BANCO PINE SA - Parte Baixada. Adv(s).: GO027229 - EDNA MARIA ANANIAS DA COSTA. DECISAO - Promovida, nesta data, a tranferência
do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco do Brasil S.A., na
pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivado em
penhora o bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações
intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo
sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das
formas, substituirá o referido auto. Intime-se o devedor, através de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente,
para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 475-J, § 1º, do CPC.Ceilândia - DF, terça-feira, 25/01/2011
às 14h39.José Gustavo Melo Andrade,Juiz de Direito Substituto do DF.
Nº 8129-5/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: HERNANE GALLI COSTACURTA. Adv(s).: DF017128 - HERNANE GALLI
COSTACURTA. R: LEO MOREIRA MELO DOS SANTOS e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: LAURIANA SOBRINHO
MELO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF013158 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI.
DECISAO - Promovida, nesta data, a tranferência do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da
quantia ora penhorada. Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial
acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor
e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão,
com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto. Intime-se o devedor, através de seu advogado, ou, na falta
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