Edição nº 133/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de julho de 2011
Nº 9324-5/10 - Interdicao de Pessoa - A: WALMIR MACHADO VICTORIA JUNIOR. Adv(s).: DF004008 - SONIA MARIA FREITAS. R:
NELSON MACHADO VICTORIA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. O Dr. ARLINDO MARES OLIVEIRA FILHO, Juiz de Direito da
Sexta Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento
tiverem, que por este meio leva a conhecimento público a decretação da interdição de NELSON MACHADO VICTORIA, CPF Nº 012.468.001-10,
nascido em 20/10/1985, Natural de Brasília - DF, filho de Walmir Machado Victoria e Lourdes Maria Ferreira, por não possuir discernimento para
tomar decisões relativas à sua pessoa e bens, sendo inteiramente incapaz de exercer atos da vida civil, por ser portador de doença mental,
nomeando-lhe curador WALMIR MACHADO VICTORIA JUNIOR, CPF Nº 819.460.151-72, conforme sentença proferida nos autos da ACAO DE
INTERDICAO DE PESSOA Nº 2010.01.1.009324-5, do seguinte teor: S E N T E N Ç A - Diante do exposto, julgo procedente o pedido para
decretar a interdição de NELSON MACHADO VICTORIA, nomeando-lhe curador seu irmão WALMIR MACHADO VICTORIA JUNIOR, que deverá
prestar o compromisso, assinando o termo de curatela, após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (arts.
92 e 93 da LRP). Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 1.184 do C.P.C. '(...)'. Brasília-DF. 29 de abril de 2011. Arlindo Mares
Oliveira Filho Juiz de Direito. O presente edital será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei, ficando o público cientificado do
acima exposto. Brasília/DF em 13 de junho de 2011. Eu, Eliana Maria do Socorro Neri Schneider, Diretora de Secretaria Substituta, assino, por
determinação do MM. Juiz. Este Juízo funciona na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, Anexo ao Palácio da Justiça, Sala C327. Brasília-DF, CEP:
70094-900, no horário das 12 às 19..
SENTENÇA
Nº 142216-0/09 - Execucao de Alimentos - A: G.D.C.P.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.J.P... Adv(s).: DF027437 Luiz Fernando de Moraes. REPRESENTANTE LEGAL: J.F.D.C.. Adv(s).: (.). Vistos, etc. A fls. 86, a parte exequente informa que lhe foram pagos
os valores devidos, estando dessa forma satisfeita a obrigação. Forte em tais razões, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 794,I, do
CPC. Expeça-se alvará após o trânsito em julgado. Feitas as anotações, recolhidas as custas, dê-se baixa. Arquivem-se os autos. Brasília - DF,
sexta-feira, 08/07/2011 às 14h52. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 87002-7/10 - Execucao de Alimentos - A: B.C.D.C.. Adv(s).: DF026314 - Haiana Dias dos Santos, DF026954 - Nelma Lucia de
Franca Moura, DF027272 - Mariana Martins de Freitas Dantas Maltez Coca, DF027720 - Mariana Vasconcelos Dias, DF6666666 - Naj/uniceub.
R: C.M.D.C.. Adv(s).: DF024859 - Rogerio Campos Bezerra. Trata-se de Ação de Execução de Alimentos processada nos termos do art. 733, do
Código de Processo Civil, com pedido de prisão civil do devedor, em razão de se achar inadimplente no cumprimento da obrigação alimentícia,
pelo período de 03 (três) meses. O executado foi citado com a advertência de que tinha 03 (três) dias para pagar a dívida reclamada, provar
que já o fizera ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Citado, o réu apresentou comprovante de pagamento, que, no entanto, não incluia
as prestações vencidas desde o ajuizamento da ação. Intimada para se manifestar, o exeqüente indicou existir dívida remanescente. O réu
foi novamente intimado para comprovar o pagamento da diferença, sob pena de prisão. Nessa oportunidae, o réu justificou a inadimplência,
argumentando que seu filho não se encontra matriculado em instituição de ensino superior e que atualmente trabalha. A contadoria judicial
apontou um valor atualizado do débito equivalente a R$ 11.387,07 (onze mil trezentos e oitenta e sete reais e sete centavos). Oficiando no
feito, opina o douto representante do Ministério Público pela decretação da prisão civil do devedor. É o breve relatório. DECIDO. O réu, além
de fundamentar a sua justificativa em argumentação própria de revisão de alimentos, não trouxe aos autos qualquer elemento de convicção a
comprovar possível inidoneidade financeira, nem tampouco, demonstrou o pagamento do débito. É sabido que, havendo alteração substancial
no binômio necessidade/possibilidade nas ações de alimentos, incumbe à parte interessada ajuizar a competente ação revisional, objetivando
a alteração da base de cálculo dos alimentos anteriormente fixados. Nas ações de execução de alimentos, espécie do gênero, execução por
quantia certa, não há espaço útil para dilação probatória, tampouco, sentença condenatória. A prestação jurisdicional se limita apenas à entrega
do valor em execução para levantamento pelo credor. O executado é citado para pagar, provar que pagou ou apresentar justificativa, que deverá,
entretanto, ser aceita pelo exeqüente, o que não ocorreu nestes autos. Friso, ademais, que a dívida exequenda pode ensejar a prisão pois
é aquela que se venceu no curso do processo. O réu, quando citado, comprovou pagamento a menor do que era efetivamente devido. Seu
pagamento sequer pode ser considerado substancial, pois a dívida hoje é superior àquela mencionada inicialmente na petição inicial. Aplicase, portanto, a Súmula 309 do STJ. Posto isso, decreto a prisão do devedor C.M.C., filho de Alirio Mendes Teixeira e e Geroni Luiza Mendes,
pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que cumpra voluntariamente a obrigação, fazendo o depósito do valor da dívida que lhe é reclamada.
Expeça-se carta precatória para cumprimento do mandado de prisão, do qual deverá constar o valor atualizado da dívida, em conformidade com
o enunciado da Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/07/2011 às 16h51. Atalá Correia,Juiz de
Direito Substituto do DF .
Nº 122925-7/11 - Excecao de Incompetencia - A: M.M.P.D.D.E.D.T.. Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e
Territorios. R: J.B.D.L.N.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Manifeste-se o excepto, no prazo de 10 dias, sobre a exceção de incompetência
oferecida pelo MPDFT. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 08/07/2011 às 15h50. Atalá Correia,Juiz de Direito Substituto do DF .
Nº 112572-9/11 - Guarda e Responsabilidade - A: J.B.D.L.N.. Adv(s).: DF023055 - Tatiana Afonso Cruvinel do Prado, DF11146E - Pedro
Augusto Vieira de Sousa. R: V.P.D.. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REPRESENTADO (INCAPAZ): L.D.L.. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Ao
ajuizar a petição inicial, o autor narrou que tem uma relação conflituosa com a ré, notadamente após a separação do casal. Todos os fatos narrados
giram em torno de problemas relacionados à visita ao filho e não indicam, propriamente, que a criança esteja sujeita a maus tratos, que esteja
abandonada ou em situação de risco. A ausência a aulas,por período de algumas semanas pode justificar-se por diversos motivos, inclusive
doença, fato comum na primeira infância. Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 98 do ECA, que justificariam a competência da Vara
Especializada. Confira-se a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
DO DISTRITO FEDERAL - JUÍZO DA VARA CÍVEL, FAMÍLIA ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO
BANDEIRANTE - AÇÃO DE GUARDA E RESPNSABILIDADE - PROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A competência da
Vara da Infância e da Juventude é prevista no art. 148, Parágrafo único, alínea "a" do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 30, § 1º, inciso
I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, possuindo natureza excepcional, ocorrendo quando o menor estiver em situação irregular
prevista no art. 98 do ECA.(20110020083450CCP, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2011, DJ 27/06/2011 p. 34)
APELAÇÃO - COMPETÊNCIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - GUARDA - ARTS 98 E 148. PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI NÚMERO
8.069/90 C/C O ART. 31, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI NÚMERO 8.185. - SÓ NA HIPÓTESE DO MENOR ENCONTRAR-SE EM SITUAÇÃO
DE RISCO, COM VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AOS SEUS DIREITOS, NOS TERMOS DO ART. 98 DA LEI NÚMERO 8.069/90 C/C, PARÁGRAFO
PRIMEIRO DA LEI NÚMERO 8.185 É QUE SE FIRMA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. - SE AS MENORES ENCONTRAMSE SOB PÁTRIO PODER, REGULARMENTE EXERCIDO POR SEUS GENITORES, E SOB OS CUIDADOS DA AVÓ PATERNA, NÃO SE
CONFIGURA A HIPÓTESE SUPRACITADA, EIS QUE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS NÃO ESTÀO SENDO VIOLADOS OU AMEAÇADOS. COMPETE AO JUÍZO DE FAMÍLIA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO DE GUARDA AJUIZADO PELA MÃE DAS MENORES.
- RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(APE14294, Relator HERMENEGILDO GONÇALVES, Conselho da Magistratura, julgado em 18/01/1995,
DJ 29/03/1995 p. 3.760) Afasto, portanto, a preliminar de incompetência absoluta. No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
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