Edição nº 205/2011
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de outubro de 2011
a notificação em caso de arrendamento mercantil é essencial ao prosseguimento da ação, ainda que o contrato contenha cláusula resolutiva
expressa (Súmula 369/STJ), como se pode observar do EREsp 162.185/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.11.2006. Nos autos em
questão, não há prova de que a notificação tenha sido efetivamente recebida no endereço indicado, eis que no documento de fls. 15 consta a
informação de que a parte ré estava ausente no momento. Por todo exposto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito,
nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que não chegou a ser citada a ré. Arcará o
autor com as custas. Transitada em julgado, pagas as custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 27/10/2011
às 14h30. Zoni de Siqueira Ferreira,Juíza de Direito.
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