Edição nº 14/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
ROGERIO ANDRADE. SENTENCA - À fl. 439, a parte executada procedeu ao depósito do valor do débito. Intimada, a parte exequente concordou
com o valor do depósito e requereu a extinção do feito. Impõe-se, assim, a declaração de extinção do processo de execução. Ante o exposto,
declaro a extinção do Processo Executivo, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, por analogia. Custas, se houver, pelo
executado. Expeça-se alvará de levantamento, nos termos do pedido de fl. 434, da quantia depositada em juízo à fl. 439. Após o trânsito em
julgado, façam-se as comunicações, as liberações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.Int. Brasília - DF, quinta-feira, 12/01/2012
às 17h20. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito.
Nº 36384-5/05 - Execucao - A: ANDERSON DE ALMEIDA GONTIJO. Adv(s).: DF013809 - LIBERIO JOSE AZEVEDO GONTIJO. R:
UZIEL COMERCIO DE CONDECCOES LTDA. Adv(s).: DF012452 - ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR. SENTENCA - Ante o exposto,
declaro a extinção do Processo Executivo, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de seu desarquivamento
a pedido da parte interessada, na hipótese de eventual descumprimento do acordo. Custas, se houver, pela parte executada. Se requerido pela
parte credora, expeça o cartório certidão de crédito, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta N.º 73, de 06/10/2010, do TJDFT. Após o
trânsito em julgado, façam-se as comunicações, as liberações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.Int. Brasília - DF, quinta-feira,
12/01/2012 às 16h09. DANIEL FELIPE MACHADO Juiz de Direito.
Nº 53474-3/07 - Execucao - A: BANCO ITAUBANK S/A. Adv(s).: RJ015953 - PEDRO AURELIO DE MATTOS GONCALVES. R:
FRANCINE OLIVI GONZAGA. Adv(s).: DF003470 - ANTONIO LINS GUIMARAES. SENTENCA - 3. Ante o exposto, declaro a extinção do Processo
Executivo, com base no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte executada. 4. Após o trânsito em julgado,
façam-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.Int. Brasília - DF, sexta-feira, 13/01/2012 às 19h13. DANIEL FELIPE
MACHADO Juiz de Direito.
Nº 129769-4/10 - Execucao Provisoria - A: VALENTIM MOLINARI. Adv(s).: DF25842A - TONY LUIZ RAMOS. R: BANCO DO BRASIL
SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Cuida-se de ação de Execução Provisória nomeada à epígrafe, ajuizada por
Valentim Molinari em face de Banco do Brasil SA. A inicial não preencheu os requisitos legais atinentes à espécie, mormente no tocante a
retificação da planilha de débito nos termos do despacho de fl. 52. Assim, esse juízo determinou que o exequente emendasse a inicial. Entretanto,
o exequente, apesar de regularmente intimado para sanar a falha apontada, não procedeu devidamente à correção exigida, quedando-se inerte e
deixando fluir em branco o prazo correspondente, o que certamente inviabiliza o prosseguimento do feito e retira a viabilidade jurídica da pretensão
inicial. Neste sentido, já se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consoante exemplifica o arresto a
seguir ementado, In verbis: "PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO JUIZ. REJEIÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINARES
REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA. UNÂNIME. A parte autora, quando intimada para emenda da inicial, deve no prazo assinalado pelo juiz
ou pela lei, cumprir o mando ou justificar a razão da teimosia procedimental, sob penas de indeferimento da postulação inapta à instrução da
demanda a que se propõe. Decisão: Recurso conhecido e improvido. Unânime." (TJDF, 1ª Turma Cível, Apelação Cível n.º 46.208/97, Reg. Int.
Procs. N.º 100.217, relator Desembargador Eduardo de Moraes Oliveira, decisão publicada no Diário da Justiça de 26.11.97m p. 29.181, apud
Polink INFORMA CD-ROM 16). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termo do artigo 616, do
Código de Processo Civil. Sem custas processuais em face da gratuidade de justiça deferida. Transcorrido o prazo recursal, defiro, se requerido,
o desentranhamento dos documentos que acompanham a peça inicial, independentemente de traslado, à exceção do instrumento de mandado.
Após, feitas as anotações e dada baixa, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/01/2012 às
13h55. Daniel Felipe Machado,Juiz de Direito.
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