Edição nº 38/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
Autora a retirar as vias que se encontram na contracapa dos autos e providenciar as publicações nos jornais de grande circulação, ficando, ainda,
ADVERTIDA de que deverá protocolar imediatamente, após as publicações pertinentes, petição informando as datas em que os editais foram
publicados e entregá-los em mãos da DIRETORA DE SECRETARIA da Vara, em razão do grande volume de petições protocladas diariamente
na serventia, a fim de que seja observado o prazo previsto no art. 232, III, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 14/02/2012 às 16h09..
CERTIDÃO
Nº 34580-2/08 - Obrigacao de Fazer - A: ESAVE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF013595 - Cristiano Cantanhede Behmoiras, DF016912
- Marcelo Borges Fernandes, DF027793 - Cleber Vilela Brostel. R: NEMROD EBER DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A:
ANA BEATRIZ DE ARAUJO MATTE. Adv(s).: DF005060 - Renato Manuel Duarte Costa. Certifico e dou fé que foi expedido nos presentes autos o
EDITAL de Citação determinado à fl. 130, cuja publicação na Imprensa Oficial - DJe - ficará sobrestada até que a parte Autora junte aos autos os
comprovantes de publicação nos jornais de grande circulação. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaira n. 01 de
25/07/2008 deste Juízo, fica INTIMADA a parte Autora a retirar as vias que se encontram na contracapa dos autos e providenciar as publicações
nos jornais de grande circulação, ficando, ainda, ADVERTIDA de que deverá protocolar imediatamente, após as publicações pertinentes, petição
informando as datas em que os editais foram publicados e entregá-los em mãos da DIRETORA DE SECRETARIA da Vara, em razão do grande
volume de petições protocladas diariamente na serventia, a fim de que seja observado o prazo previsto no art. 232, III, do CPC. Brasília - DF,
quarta-feira, 15/02/2012 às 12h52. .
DESPACHO
Nº 36117-4/2000 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: NAIRA LEE WANDERLEY PAIVA FERREIRA. Adv(s).: DF008710 - Vania
Cristina Pinto da Silva. R: DIBENS LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: GO22554A - Miguel Boulos. Diante do provimento
do agravo de instrumento (fls. 539/541-v), a devolução da diferença decorrente da correção contratual deve incidir apenas sobre as parcelas
adimplidas no período compreendido entre janeiro e novembro de 1999, e não sobre todas as prestações. Assim, remetam-se os autos à
contadoria judicial para elaboração de novos cálculos referentes aos créditos das partes conforme os parâmetros fixados na sentença de fls.
219/226, observando-se o depósito judicial promovido pela executada à fl. 414 bem como aquele noticiado à fl. 15, item 30, de cujo valor atualizado
consta no ofício do BRB à fl. 495. Intimem-se e cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2012 às 13h02. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 203059-5/11 - Embargos a Execucao - A: JOSE ALVES DA PAZ. Adv(s).: DF027211 - Monica Oliveira de Lacerda Abreu, DF028949
- Luana Tainah Rodrigues de Mendonca. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027211 - Monica Oliveira de Lacerda Abreu, Sem Informacao de
Advogado. A: HELENA DE SOUZA FERREIRA. Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. Tendo em vista que a parte embargante/executada cumpriu
em termos a emenda à inicial (fls. 31/50), defiro o processamento dos presentes embargos do devedor. Intime-se o Exeqüente, por meio de seu
advogado, para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se
contrapor ao pedido inicial. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2012 às 13h06. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 140533-8/08 - Execucao Forcada - A: FACTORING PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF003845 - Emiliano Candido Povoa, DF07925E
- Leonice Freitas Soares, DF10543E - Leonice Freitas Soares. R: FUN TOUR VIAGENS E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: LUIZ GUSTAVO SILVEIRA NOMINATO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que foi expedido nos presentes autos o EDITAL de Citação
determinado à fl. 115, cuja publicação na Imprensa Oficial - DJe - ficará sobrestada até que a parte Autora junte aos autos os comprovantes de
publicação nos jornais de grande circulação. Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162 § 4º do CPC, e da Portaira n. 01 de 25/07/2008 deste
Juízo, fica INTIMADA a parte Autora a retirar as vias que se encontram na contracapa dos autos e providenciar as publicações nos jornais de
grande circulação, ficando, ainda, ADVERTIDA de que deverá protocolar imediatamente, após as publicações pertinentes, petição informando
as datas em que os editais foram publicados e entregá-los em mãos da DIRETORA DE SECRETARIA da Vara, em razão do grande volume
de petições protocladas diariamente na serventia, a fim de que seja observado o prazo previsto no art. 232, III, do CPC. Brasília - DF, quartafeira, 15/02/2012 às 13h08. .
Nº 63800-5/07 - Acao de Conhecimento - A: QUINTINO RODRIGUES DE CASTRO. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende,
DF07129E - Felipe Wernner Moura Natividade, DF08003E - Flavio Campelo Lima, DF08697E - Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus, DF10139E Heitor Felipe Alves Ventura. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032041 - Paula Rodrigues da Silva. A: ANTONIO CARLOS SILVA PEIXOTO.
Adv(s).: (.). A: GERALDO DAMIAO SECUNHO. Adv(s).: (.). A: JOAO RIBEIRO MADEIRA CAMPOS FILHO. Adv(s).: (.). A: LUCIDIO LINO DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: SOPHIA MARINHO PIRES DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: ODILON ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA ELISABETH
ARRAIS DE CASTRO RODRIGUES. Adv(s).: (.). A: ALEIA APARECIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Nos termos do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 162
§ 4º do CPC, e da Portaria n. 01, 25.07.2008, fica a parte Autora/Exeqüente INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 15/02/2012 às 13h13. .
SENTENÇA
Nº 18557-8/07 - Execucao de Sentenca - A: BANCO GENERAL MOTORES SA. Adv(s).: DF012525 - Eliane de Freitas Soares, DF026003
- Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior, DF05589E - Bruno Viana de Almeida, DF09757E - Bruno Medeiros de Souza. R: MERCI QUEIROZ
DE SOUZA. Adv(s).: DF017089 - Dilsilei Martins Monteiro, Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual a
parte exequente não logrou êxito em buscar bens de propriedade do executado para satisfação do crédito perseguido. Pela decisão de fl. 194
foi a parte exequente, nos termos da Portaria Conjunta nº 73, intimada a indicar providência apta a regularizar o prosseguimento da execução
sob pena de extinção, com base no Provimento nº 9/2010 deste Tribunal. Por meio da petição de fl. 199, o exequente limitou-se a requerer
consulta de existência de bens em nome do executado via sistema RENAJUD. Eis, em síntese, o necessário. Decido. Considerando o teor da
Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, julgo extinto
o processo, na forma do art. 267, IV, c/c art. 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na
ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o desarquivamento dos autos, na forma
dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente, observando
que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos, na forma
do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em
pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico
correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa
no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste
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