Edição nº 141/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de julho de 2012
relação à parte autora, deverá ficar suspensa na forma e no prazo previstos no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que ela é beneficiária
da gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas
em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20 de julho de 2012, às 11h54. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 45827-2/12 - Revisional - A: JOSE IDALMO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BV FINANCEIRA
SA. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Junior. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na peça inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da cláusula nº 17 do
contrato questionado na petição inicial que estabelece a cobrança cumulada de comissão de permanência com multa de 2%, em caso de mora,
excluindo-se a previsão da cobrança de multa. Determino, assim, que o réu realize novo cálculo para excluir a cobrança da multa moratória de
2%, permanecendo apenas a incidência da comissão de permanência, compensando eventuais valores pagos a esse título no saldo devedor do
contrato. Em face da sucumbência recíproca, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, condeno as partes ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), na proporção de 90% (noventa por cento) para o autor e 10%
(dez por cento) para o réu, nos termos do §4º do artigo 20 e do artigo 21 do CPC, procedendo-se à devida compensação, conforme entendimento
consolidado na Súmula nº 306 do STJ. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento
das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20 de junho de 2012, às 13h17. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 47107-9/12 - Declaratoria - A: CRISTIANO PEREIRA BARROS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (oitocentos reais), a teor do que dispõe o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, cuja
exigibilidade deverá ficar suspensa na forma prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, ma vez que defiro ao requerente os benefícios da gratuidade
de justiça. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dêse baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, com observância das normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimemse. Brasília - DF, sexta-feira, 20 de julho de 2012, às 15h05. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 11615-3/12 - Revisao de Clausula - A: ESMAILDO ALVES DO CARMO. Adv(s).: DF024743 - Eduardo Antonio Cortes dos Santos.
R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF026584 - Luis Andre Cruz Correa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na peça inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da cláusula nº 16 do
contrato questionado na petição inicial que estabelece a cobrança cumulada de comissão de permanência com multa de 2%, em caso de mora,
excluindo-se a previsão da cobrança de multa. Determino, assim, que o réu realize novo cálculo para excluir a cobrança da multa moratória de
2%, permanecendo apenas a incidência da comissão de permanência, compensando eventuais valores pagos a esse título no saldo devedor
do contrato. Em face da sucumbência recíproca, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, condeno as partes ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na proporção de 90% (noventa por cento) para o autor
e 10% (dez por cento) para o réu, ressalvando que, em relação ao requerente, a exigibilidade de tais verbas deverá ficar suspensa na forma e
no prazo previstos no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que ele é beneficiário da gratuidade de justiça. Oportunamente, transitada em
julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
autos, com observância das normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20 de julho
de 2012, às 15h38. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 27985-7/12 - Execucao Por Quantia Certa - A: NORA NEY BRAGA. Adv(s).: DF028675 - Simone Borges Martins Coelho. R: SHIRLEY
DE OLIVEIRA DOS REIS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Suspendo o feito pelo prazo requerido. Ao final desse prazo, manifeste-se
o credor sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por perda superveniente do interesse processual.
Brasília - DF, sexta-feira, 20/07/2012 às 16h45. Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 50002-8/12 - Execucao - A: IDEA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO SS LTDA. Adv(s).: DF018403
- Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: EDNA PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Suspendo o feito pelo prazo requerido. Ao final desse prazo, manifeste-se o credor, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por perda
do interesse processual. Brasília - DF, sexta-feira, 20/07/2012 às 14h24. Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito Substituto .
Nº 90538-4/12 - Execucao - A: IDEA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO SS LT. Adv(s).: DF018403 Eliane Salete Anesi. R: MR CORREIRA VIDRACARIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Suspendo o feito pelo prazo requerido. Ao final
desse prazo, manifeste-se o credor, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por perda do interesse processual. Brasília - DF, sextafeira, 20/07/2012 às 14h19. Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2006-7/12 - Execucao de Sentenca - A: SETEC SOCIEDADE DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).:
DF024565 - Graziela Marise Curado de Oliveira. R: SONIA MARIA COSTA DE ARAUJO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em face do
pagamento do débito noticiado à fl. 63, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença em epígrafe nos termos do art. 794, I c/c art. 475-R,
ambos do CPC. Defiro o desentranhamento do cheque que instruiu a inicial, mediante traslado, em favor da executada. Dê-se baixa e arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 20/07/2012 às 14h49. Tiago Fontes Moretto,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 36968-7/12 - Exoneracao - A: FARID MATTAR JUNIOR. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. R: BANCO DO BRASIL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Não obstante a revelia, considero essencial a juntada dos contratos posteriores ao firmado pelo autor, em
que constam fiadores diferentes e novação. Mantenho a decisão de indeferimento da tutela de urgência, em razão de não ter havido alteração
fática desde a decisão de fl. 49, bem como porque as anotações negativas são antigas, o que afasta a urgência da medida. Oficie-se ao Banco do
Brasil solicitando cópias dos contratos n. 037.967.152 e 123.106.975 e respectivos aditivos, nos quais houve alteração dos fiadores, substituindose por Erinalva José da Silva e Flávia Almeida Souza. Brasília - DF, sexta-feira, 20/07/2012 às 16h46. TIAGO FONTES MORETTO Juiz de Direito
Substituto .
DECISAO
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