Edição nº 156/2012
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2012
conseguinte, resolvo o processo com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno
todas as partes ao pagamento, pro rata, do valor referente às custas processuais. Além disso, cada litigante deverá arcar com os honorários
de seu respectivo patrono, tudo conforme dicção do artigo 21 do Código de Processo Civil." Mantenho, in totum, os demais termos da sentença
hostilizada. Publique-se. Intime-se por publicação no DJE. Brasília - DF, segunda-feira, 30 de julho de 2012 às 15:50:48. ANA LUIZA MORATO
Juíza de Direito Substituta .
DECISAO
Nº 166529-5/11 - Acao de Conhecimento - A: JOCEMARE DE MOURA. Adv(s).: DF003062 - ANTONIO GERALDO PEIXOTO. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF034228 - FABIANO LIMA PEREIRA . A sentença transitou em julgado sem a interposição de qualquer recurso.
Tendo em vista o não cumprimento voluntário da sentença, fica acrescida ao débito a multa de 10% estipulada no 475-J, do Código de Processo
Civil. Ao Distrito Federal, para dizer se tem interesse no cumprimento coercitivo da sentença, no prazo de 10(dez) dias, devendo juntar, se for o
caso, planilha atualizada do débito. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 17h02. Gislaine Carneiro Campos Reis,Juíza de Direito Substituta.
Nº 167626-6/11 - Acao de Conhecimento - A: PAULO FERNANDO DA SILVA TEIXEIRA FILHO e outros. Adv(s).: DF003055 GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS. A: LUCIANA
EVANGELISTA DE FARIAS TEIXEIRA. Adv(s).: DF003055 - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. A: RAFAEL BARRETO DE LIMA. Adv(s).:
DF003055 - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. A: MELANIE AVILA DE BESSA FREIRE. Adv(s).: DF003055 - GILSON FERNANDES
VASCONCELLOS. A: MARIA DE FATIMA MOURA ASSIS. Adv(s).: DF003055 - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. A: CARMEM CELIA
DE FREITAS SANTOS. Adv(s).: DF003055 - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. A: EDMILSON MARTINS. Adv(s).: DF003055 - GILSON
FERNANDES VASCONCELLOS. A: RUBENS DUTRA FILHO. Adv(s).: DF003055 - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. A: SANDRA
PUTTINI MACHADO. Adv(s).: DF003055 - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. A: JOSE FERNANDO RODRIGUES CHAVES. Adv(s).:
DF003055 - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. A sentença transitou em julgado sem a interposição de qualquer recurso. Tendo em vista
o não cumprimento voluntário da sentença, fica acrescida ao débito a multa de 10% estipulada no 475-J, do Código de Processo Civil. Ao Distrito
Federal, para dizer se tem interesse no cumprimento coercitivo da sentença, no prazo de 10(dez) dias, devendo juntar, se for o caso, planilha
atualizada do débito. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 17h05. Gislaine Carneiro Campos Reis,Juíza de Direito Substituta.
Nº 114338-7/12 - Embargos A Execucao - A: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF010319 - ELENAURO
BATISTA DOS SANTOS. R: RODRIGO COSTA FARIA. Adv(s).: DF005048 - PEDRO SILVA OLIVEIRA. Defiro o processamento dos presentes
embargos do devedor. Suspenda-se o trâmite do feito principal. Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para
impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido
inicial. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução, certificando-se, nesses autos, a interposição dos embargos e a suspensão
determinada. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 11h06. Gislaine Carneiro Campos Reis,Juíza de Direito Substituta.
Nº 212931-9/11 - Revisional - A: BLENDA SANTOS NAVES PEIXOTO. Adv(s).: DF019454 - RODRIGO BEZERRA CORREIA. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de exclusão da autora dos
cadastros de inadimplentes. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Intimem-se. Cite-se. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 10h35.
Gislaine Carneiro Campos Reis Juíza de Direito Substituta.
Nº 167631-3/11 - Acao de Conhecimento - A: ZILDA MOREIRA DA SILVA e outros. Adv(s).: DF003055 - GILSON FERNANDES
VASCONCELLOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028290 - ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON. A: MARIA DIAS DE FARIAS. Adv(s).:
DF003055 - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. A: RAQUEL PUTTINI MACHADO. Adv(s).: DF003055 - GILSON FERNANDES
VASCONCELLOS. A: ESTER DE LACERDA LUCAS. Adv(s).: DF003055 - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. A: ROGERIO BRAZ
BARBOSA DE FARIA. Adv(s).: DF003055 - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. A: CARLOS EDUARDO ARAUJO FAIAD. Adv(s).:
DF003055 - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. A: SIDNEY ROSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003055 - GILSON FERNANDES
VASCONCELLOS. A: GEIME ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF003055 - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. A: KENICASSIO JESUS
BATISTA. Adv(s).: DF003055 - GILSON FERNANDES VASCONCELLOS. A sentença transitou em julgado sem a interposição de qualquer
recurso. Tendo em vista o não cumprimento voluntário da sentença, fica acrescida ao débito a multa de 10% estipulada no 475-J, do Código
de Processo Civil. Ao Distrito Federal, para dizer se tem interesse no cumprimento coercitivo da sentença, no prazo de 10(dez) dias, devendo
juntar, se for o caso, planilha atualizada do débito. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 17h07. Gislaine Carneiro Campos Reis,Juíza de
Direito Substituta.
SENTENCA
Nº 109604-6/12 - Mandado de Seguranca - A: LUCAS CESAR BREDER DOS SANTOS. Adv(s).: DF035717 - RICARDO ALEXANDRE
PIRES DA SILVA. R: DIRETORA DO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASILIA CETEB. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. Homologo por sentença a desistência formulada pela parte impetrante nos autos do presente processo, às fls. 30. Com apoio no art.
267, VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas finais pelo impetrante, se houver. Pagas as custas, desentranhemse os documentos que instruíram a inicial para restituição, mediante traslado. Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa e comuniquese à Distribuição. Após, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 30/07/2012 às 09h51. Gislaine Carneiro Campos Reis,Juíza de Direito
Substituta.
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