Edição nº 178/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de setembro de 2012
5ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2012
Juíza de Direito: Ana Claudia de Oliveira Costa Barreto
Diretora de Secretaria: Aline Maria Assis Varandas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 196324-6/11 - Acao Penal - A: M.P.. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: L.N.D.S.e.o.. Adv(s).: DF036708 - RAFAEL
SILVA NOGUEIRA PARANAGUA. VITIMA: C.. Adv(s).: (.). R: E.N.D.S.. Adv(s).: (.). R: J.R.P.G.. Adv(s).: DF027103 - ROBERTO GOMES
MARTINS. R: P.C.G.. Adv(s).: (.). R: Y.F.F.. Adv(s).: DF021769 - MARCIA APARECIDA TEIXEIRA. R: M.M.L.F.. Adv(s).: DF028051 - VERONICA
DIAS LINS. R: A.B.S.D.O.. Adv(s).: DF032885 - ELIANA ALVES DUARTE MELO FRANCO. R: B.P.S.. Adv(s).: DF032885 - ELIANA ALVES
DUARTE MELO FRANCO. R: S.T.B.D.S.. Adv(s).: DF025561 - PAULO VICTOR NUNES DE MELO. R: C.A.C.B.. Adv(s).: DF008405 - PAULO
CORREA DOS SANTOS. R: A.S.D.O.. Adv(s).: GO028030 - MARCIO ROCHA SANTOS. R: R.D.O.A.. Adv(s).: DF032308 - RAQUEL DOS
SANTOS ALMEIDA. R: F.S.. Adv(s).: DF0004364 - VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS. R: G.D.S.. Adv(s).: (.). Posto isso, julgo PARCIALMENTE
procedente a denúncia para CONDENAR os réus L.N.S., ERIK NUNES BARRETO DE ARAÚJO, J.R.P.G., P.C.G., YURI FERNANDES
FLORENTINO, M.M.L.F., A.B.S.O., B.P.S., CARLOS ALEXANDRE CARVALHO e G.D.S., todos como incursos nas penas do artigo 288, § único,
do Código Penal e do artigo 244-B, da Lei 8.069/90. De outra parte, ABSOLVO os réus A.S.O., R.O.A. e S.T.B.S., com fulcro no artigo 386, inciso
VII do CPP. Passo à dosimetria da pena dos réus condenados. CRIME DE QUADRILHA Réu LEOCIR. Na terceira fase, em razão da causa de
aumento contida no § único do artigo 288 do CP, dobro a pena aplicada, totalizando-a 03 anos e 06 meses de reclusão. O regime inicial para
o cumprimento da pena será o semi-aberto, a teor do artigo 33, §2º, alínea "c" do CPB, uma vez que o réu é reincidente, o que torna incabível
a substituição prevista no artigo 44 do CPB. Réu ERIK. Na terceira fase, em razão da causa de aumento contida no § único do artigo 288 do
CP, dobro a pena aplicada, totalizando-a 02 anos e 06 meses de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena será o semi-aberto, por
entender incidir na espécie, a regra do artigo 33, §3º, alínea "c" do CPB, em razão de existirem circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do CPB.
O regime fixado inviabiliza a substituição prevista no artigo 44 do CPB. Réu JONATHAN Na terceira fase, em razão da causa de aumento contida
no § único do artigo 288 do CP, dobro a pena aplicada, totalizando-a 02 anos e 06 meses de reclusão. O regime inicial para o cumprimento
da pena será o semi-aberto, por entender incidir na espécie, a regra do artigo 33, §3º, alínea "c" do CPB, em razão de existirem circunstâncias
desfavoráveis do artigo 59 do CPB. O regime fixado inviabiliza a substituição prevista no artigo 44 do CPB. Réu P.C.G. Na terceira fase, em razão
da causa de aumento contida no § único do artigo 288 do CP, dobro a pena aplicada, totalizando-a 03 anos de reclusão. O regime inicial para
o cumprimento da pena será o semi-aberto, a teor do artigo 33, §2º, alínea "c" do CPB, em razão de existirem circunstâncias desfavoráveis do
artigo 59 do CPB. O regime fixado inviabiliza a substituição prevista no artigo 44 do CPB. Réu YURI. Na terceira fase, em razão da causa de
aumento contida no § único do artigo 288 do CP, dobro a pena aplicada, totalizando-a 02 anos e 06 meses de reclusão. O regime inicial para o
cumprimento da pena será o semi-aberto, por entender incidir na espécie, a regra do artigo 33, §3º, alínea "c" do CPB, em razão de existirem
circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do CPB. O regime fixado inviabiliza a substituição prevista no artigo 44 do CPB. Réu MAX Na terceira
fase, em razão da causa de aumento contida no § único do artigo 288 do CP, dobro a pena aplicada, totalizando-a 02 anos e 06 meses de
reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena será o semi-aberto, por entender incidir na espécie, a regra do artigo 33, §3º, alínea "c"
do CPB, em razão de existirem circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do CPB. O regime fixado inviabiliza a substituição prevista no artigo
44 do CPB. Réu ANDERSON Na terceira fase, em razão da causa de aumento contida no § único do artigo 288 do CP, dobro a pena aplicada,
totalizando-a 03 anos de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena será o semi-aberto, a teor do artigo 33, §2º, alínea "c" do CPB,
em razão de existirem circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do CPB. O regime fixado inviabiliza a substituição prevista no artigo 44 do CPB.
Réu BRUNO Na terceira fase, em razão da causa de aumento contida no § único do artigo 288 do CP, dobro a pena aplicada, totalizando-a 03
anos de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena será o semi-aberto, a teor do artigo 33, §2º, alínea "c" do CPB, em razão de
existirem circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do CPB. O regime fixado inviabiliza a substituição prevista no artigo 44 do CPB. Réu CARLOS
ALEXANDRE Na terceira fase, em razão da causa de aumento contida no § único do artigo 288 do CP, dobro a pena aplicada, totalizando-a 03
anos de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena será o semi-aberto, a teor do artigo 33, §2º, alínea "c" do CPB, em razão de
existirem circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do CPB. O regime fixado inviabiliza a substituição prevista no artigo 44 do CPB. Réu GILSON
DOGLAS Na terceira fase, em razão da causa de aumento contida no § único do artigo 288 do CP, dobro a pena aplicada, totalizando-a 03 anos
de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena será o semi-aberto, a teor do artigo 33, §2º, alínea "c" do CPB, em razão de existirem
circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do CPB. O regime fixado inviabiliza a substituição prevista no artigo 44 do CPB. DO CRIME DO ARTIGO
244-B da Lei 8.069/90. Réu LEOCIR Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno-a definitiva
em 01 ano e 03 meses de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena será o semi-aberto, a teor do artigo 33, §2º, alínea "c" do CPB,
uma vez que o réu é reincidente, o que torna incabível a substituição prevista no artigo 44 do CPB. Atento à regra do artigo 70 do CPB, que
prevê o concurso formal de crimes, acrescento 1/6 à pena de 03 anos e 06 meses imposta ao réu pelo crime de quadrilha, TOTALIZANDO A
PENA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto pelas razões legais já declinadas. Réu ERIK Na terceira
fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em 01 ano de reclusão. O regime inicial para o
cumprimento da pena será o aberto, a teor do artigo 33, §3º, alínea "c" do CPB. Atento à regra do artigo 70 do CPB, que prevê o concurso formal de
crimes, acrescento 1/6 à pena de 02 anos e 06 meses imposta ao réu pelo crime de quadrilha, TOTALIZANDO A PENA EM 02 ANOS e 11 MESES
DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto por ser este o regime fixado para o delito mais grave. Réu JONATHAN Na
terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em 01 ano de reclusão. O regime inicial
para o cumprimento da pena será o aberto, a teor do artigo 33, §3º, alínea "c" do CPB. Atento à regra do artigo 70 do CPB, que prevê o concurso
formal de crimes, acrescento 1/6 à pena de 02 anos e 06 meses imposta ao réu pelo crime de quadrilha, TOTALIZANDO A PENA EM 02 ANOS e
11 MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto por ser este o regime fixado para o delito mais grave. Réu P.C.G.
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em 01 ano de reclusão. O regime
inicial para o cumprimento da pena será o aberto, a teor do artigo 33, §3º, alínea "c" do CPB. Atento à regra do artigo 70 do CPB, que
prevê o concurso formal de crimes, acrescento 1/6 à pena de 03 anos imposta ao réu pelo crime de quadrilha, TOTALIZANDO A PENA EM
03 ANOS e 05 MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto por ser este o regime fixado para o delito mais grave.
Réu YURI Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em 01 ano de reclusão. O
regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, a teor do artigo 33, §3º, alínea "c" do CPB. Atento à regra do artigo 70 do CPB, que prevê
o concurso formal de crimes, acrescento 1/6 à pena de 02 anos e 06 meses imposta ao réu pelo crime de quadrilha, TOTALIZANDO A PENA EM
02 ANOS e 11 MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto por ser este o regime fixado para o delito mais grave.
Réu MAX Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em 01 ano de reclusão.
O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, a teor do artigo 33, §3º, alínea "c" do CPB. Atento à regra do artigo 70 do CPB, que
prevê o concurso formal de crimes, acrescento 1/6 à pena de 02 anos e 06 meses imposta ao réu pelo crime de quadrilha, TOTALIZANDO A
PENA EM 02 ANOS e 11 MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto por ser este o regime fixado para o delito
mais grave. Réu ANDERSON Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em 01
767