Edição nº 182/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2012
DESPACHO
Nº 9154-9/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: CIA. DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: JARBAS PINHEIRO JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fl. 30: defiro. Aguarde-se por 15
(quinze) dias. Transcorrido o prazo, o autor deverá dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Planaltina - DF, sexta-feira,
14/09/2012 às 16h31. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 938-6/12 - Cobranca - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF034977 - Daniel
Silva Moura. R: ROSILENE PEREIRA CAMPOS ALARCAO DE SOUZA. Adv(s).: DF029422 - Elias Gilberto Ribeiro. Encaminhem-se os autos
à Juíza que proferiu a sentença embargada, Dra. Junia de Sousa Antunes. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/09/2012 às 16h47. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 7445-4/10 - Reintegracao de Posse - A: JOVALDO PEREIRA DE FARIAS. Adv(s).: DF017569 - Edjane Rafael de Almeida. R: JUNIOR
BENEDITO DE FARIAS. Adv(s).: DF011199 - Mario de Almeida Costa Filho. Vistos, etc.. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão
o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar
a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a
inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso de agravo ou apelação..
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 535, I e II do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/09/2012 às 16h57. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta do DF .
Nº 12608-3/11 - Embargos de Terceiro - A: ELENEIDE SOUSA TODAO. Adv(s).: DF026978 - Whiston Wagner Araujo Lopes. R:
JOVALDO PEREIRA DE FARIAS. Adv(s).: DF017569 - Edjane Rafael de Almeida. Vistos, etc.. O escopo dos embargos declaratórios não é outro
senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou
prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa. No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes
vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso de agravo ou
apelação.. Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 535, I e II do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Planaltina - DF, sexta-feira, 14/09/2012 às 16h57. Junia de Souza Antunes,Juiza de Direito Substituta
do DF .
DESPACHO
Nº 5144-9/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA e outros. Adv(s).: DF021695 JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA. R: JORGE RANIELE ZANSAVIO. Adv(s).: DF016288 - CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM. A:
PAROQUIA SAO SEBASTIAO. Adv(s).: (.). Apresente a parte ré o documento de venda do imóvel referido na Carta de Comunicação de fl. 45.
Prazo: 10 dias. Depois, venham os autos conclusos. Planaltina - DF, quinta-feira, 13/09/2012 às 17h43. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito.
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