Edição nº 219/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2012
depósito de quantia inferior à prestação originalmente contratada, não enseja o afastamento da mora contratual e, por conseguinte, não impede
a inclusão do nome do Devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. A prestigiar esse entendimento, trago à colação o seguinte
julgado desta Casa de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. DEPÓSITO INFERIOR AO VALOR PACTUADO. ELISÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A antecipação da tutela requer não apenas
a presença do periculum in mora, mas a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. A abusividade dos valores cobrados, a incidência
de juros capitalizados e outros encargos que poderiam ensejar onerosidade excessiva ao consumidor exigem dilação probatória, incabível na
via estreita do agravo de instrumento, não caracterizando bom direito para fins de antecipação do provimento final. 2. A pretensão de efetivar
depósito em Juízo de valor inferior ao pactuado não enseja a elisão dos efeitos da mora, porquanto apenas o depósito integral das parcelas
contratadas teria o condão de impedir registros futuros do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de alteração unilateral do
contrato. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n. 567216, 20110020238733AGI, Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado
em 16/02/2012, DJ 29/02/2012 p. 110). Assim, em face dos argumentos expendidos, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada. Designe-se data
para Audiência de Conciliação. Em seguida, cite-se a parte Ré, nos termos do Art. 277, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se. Paranoá - DF, quarta-feira,
14/11/2012 às 17h15. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 7334-9/12 - Exibicao de Documentos - A: PAULO ROBERTO OLIVEIRA PINTO. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves dos Reis Oliveira.
R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. É de conhecimento geral o costume das instituições financeiras de sempre entregar
uma cópia do contrato ao consumidor. Diante disso, intime-se a parte Autora para comprovar ter requerido administrativamente a cópia do contrato
firmado com a parte Ré. Em que pese o documento não obstar o direito de ação, contribuirá para definição acerca da responsabilidade pelo
pagamento das verbas sucumbenciais. Intime-se. Paranoá - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 17h16. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza
de Direito .
Nº 7294-9/12 - Indenizacao - A: VALDOMIRO SOARES DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CAIXA
SEGURADORA S.A. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a Inicial e concedo ao Réu os benefícios da gratuidade de justiça. Cite-se
a parte Ré para que apresente defesa em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na Inicial. Intimemse. Paranoá - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 17h20. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 4808-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO J SAFRA S/A. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos. R: GILBERTO
CHRISOSTOMO COSTA. Adv(s).: DF01730A - Mara Rita Bortoluzzi da Silva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e
apreensão para consolidar em nome da parte Autora a propriedade e a posse plena sobre o veículo VW/GOL CITY 1.0 MI, Placa JHU 2436 e
confirmar a liminar concedida. Em decorrência, RESOLVO o mérito da demanda, com arrimo no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a
parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme termos do
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Tão logo transite em julgado o presente decisum e seja cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivese. Providencie a Secretaria o cancelamento da restrição que havia sido lançada sobre o registro do veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 13h35. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 2799-9/12 - Cobranca - A: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).: DF021275 - Valdir
de Castro Miranda. R: HEBER OLIVEIRA BRANDAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de Ação de Cobrança, em fase de
Cumprimento de Sentença, proposta por CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em face de HEBER OLIVEIRA
BRANDAO. HOMOLOGO, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fl. 78). Com efeito, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos arts. 475-R c/c art. 794, II, do Código
de Processo Civil. Custas, em conformidade com a sentença que resolveu a fase de conhecimento. Após, faculto o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, ficando traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Paranoá - DF, quarta-feira, 14/11/2012
às 13h26. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 3930-6/11 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOC. DOS MORADORES DO COND.VILLE DE MONTAGNE AMORVILLE.
Adv(s).: DF032829 - Wagner César Vieira. R: MARA RITA BORTOLUZZI DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. No intuito de prevenir
eventual nulidade, anteriormente ao exame da impugnação apresentada pelo Curador Especial, desentranhe-se o mandado para a realização de
nova tentativa de citação pessoal da Executada no endereço de fl. 66. Intime-se. Paranoá - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 17h22. ANA MARIA
FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 6549-5/06 - Execucao de Sentenca - A: FUNDO INV. DIR. CRED. N/PADRON. AMER. MULTICARTEIRA. Adv(s).: DF017380 - Rafael
Furtado Ayres, DF10754E - Welber Jose dos Santos. R: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011741 - Elizio Rocha Junior. Intime-se a
parte Autora a se manifestar sobre a notícia trazida pela Polícia Civil do Distrito Federal, sobre a apreensão do veículo, objeto da demanda.
Paranoá - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 17h18. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 5295-5/12 - Exibicao de Documentos - A: CLEBER OLIVEIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF027901 - Creusa Alves dos Reis Oliveira,
DF11754E - Layla Regina Santos Leite. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. Anteriormente ao
julgamento, intime-se a parte Autora a juntar a cópia do documento do veículo (CRLV), sobre o qual recai o contrato, objeto da demanda. Paranoá
- DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 17h18. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 3950-7/11 - Alvara - A: TERESA MARIA DOS SANTOS FIGUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará, em favor de Autora,
para autorizá-la a levantar os valores depositados a título de benefício Bolsa Escola, em favor dos menores TAMIRES ALVES FERNANDES e
JÚLIO CÉSAR ALVES FERNANDES, que se encontram em nome da Sra. MARIA JÚLIA DOS SANTOS ALVES (CPF nº 014895201-12), em
conta mantida na Caixa Econômica Federal, conforme ofício de fls. 42-43. Em decorrência, resolvo o mérito da demanda, com arrimo no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Expeça-se o necessário alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paranoá - DF, quarta-feira, 14/11/2012 às 12h09. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito .
Nº 2252-5/09 - Execucao de Sentenca - A: SEBASTIAO LIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
CRISTIANO PINTO DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: AROLDO DIOGENES LIRA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Cuida-
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