Edição nº 73/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2013
autos, anote-se no serviço de distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 16/04/2013 às 11h16. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto .
Nº 3100-7/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de A. Lins
Junior. R: MARIA LOURDES BARBOSA NASCIMENTO. Adv(s).: GO029203 - Marcia Andrea Cabral Palmerston. Trata-se de ação de BUSCA E
APREENSAO (COISA) ajuizada por BV FINANCEIRA SA CFI em desfavor de MARIA LOURDES BARBOSA NASCIMENTO, ambos qualificados
nos autos. Realizada a intimação à parte interessada, através da Imprensa Oficial, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua
competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, regularizando a representação processual quedouse esta silente, não providenciando o indispensável aditamento. O requerido, mesmo antes do recebimento da inicial, trouxe peça contestatória
onde requereu somente matéria preliminar de incompetência territorial. Relatei. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 284, parágrafo único, do
CPC, determinando o indeferimento da petição inicial. Deixo de intimar o requerido para se manifestar, tendo em vista que não houve decisão
determinando a citação, fazendo com que a contestação apresentada seja extemporânea. Ademais, o requerido somente requereu a remessa
do feito, deixando de questionar qualquer matéria de mérito em tal defesa processual. Posto isso, com fundamento no artigo 295, inciso VI, do
Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 267, I, do
mesmo "Codex". Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Custas pelo autor. Sem condenação
em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 16/04/2013 às
08h47. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto .
Nº 17562-7/11 - Revisional - A: LALENI DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF035786 - Cicero Diogo de Sousa Rodrigues, DF09424E Adalberto Pereira de Souza. R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva, DF030973 - Giselly Eduardo
Ribeiro. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) requerente na inicial para DECLARAR a
nulidade da cláusula 26 (vinte e seis) do contrato firmado entre as partes, permanecendo vigentes seus sub-itens, para que o encargo moratório
limite-se a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e multa 2% sobre o total devido, além de correção monetária pelo índice do IGP-M,
excluindo-se qualquer outra incidência, tais como despesas de cobrança e honorários advocatícios. Julgo improcedentes os demais pedidos
revisionais. Por isso, encerro a fase de conhecimento, com análise de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca,
mas não proporcional, condeno o banco requerido ao pagamento de 80% das custas processuais e a parte autora ao restante. Suspendo a parte
que cabe ao autor, à vista do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido, à fl. 34. Condeno o banco réu ao pagamento de honorários
advocatícios no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, já considerando a sucumbência recíproca, mas
não proporcional. Condeno o banco/réu a proceder ao recálculo dos débitos em atraso, se houver, conforme determinado nesta sentença. Admito
compensação de valores com eventual débito do(a) autor(a) em razão do contrato que ora se discute. Em razão da obrigação pecuniária fixada
supra, a título de honorários advocatícios, merece aplicação o art. 475-J do CPC. Assim, na forma deste dispositivo, após o trânsito em julgado,
intime-se a parte ré para que no prazo de quinze dias, efetue o pagamento da quantia acima arbitrada, sob pena de acréscimo de 10% (dez
por cento) sobre o montante da condenação. Por fim, atendendo ao disposto na Súmula n.º 410 do STJ, intime-se o banco réu, pessoalmente,
para cumprir a obrigação de fazer determinada supra. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, anote-se no serviço de distribuição
e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira,
16/04/2013 às 16h48. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito Substituto .
Nº 35831-8/11 - Monitoria - A: PREPEDINO LUCAS DA SILVA ME. Adv(s).: DF033239 - Marcia Rodrigues Boaventura Silva. R: KENIA
SATIE SOARES SHIRAISHI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. OUTROS NOMES: MODELAR MOVEIS. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. Em face do exposto, com base no art. 267, Inciso III, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem exame de mérito.
Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se, desentranhando os documentos independentemente de traslado. Custas finais pelo autor. Sem
honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 16/04/2013 às 08h27. EDMAR FERNANDO GELINSKI Juiz de Direito
Substituto .
Nº 17467-0/12 - Revisao de Clausula - A: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF038934 - Shaianne Espindola Bezerra. R:
BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. Diante do exposto, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da cláusula dezoito (18) do contrato, permanecendo vigentes seus
sub-itens, para que o encargo moratório limite-se a juros de mora de 1% ao mês e multa 2% sobre o total devido, além de correção monetária pelo
índice do IGP-M, excluindo-se qualquer outra incidência, tais como despesas de cobrança e honorários advocatícios. Julgo improcedentes os
demais pedidos revisionais. Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o banco-requerido ao pagamento de 60% das custas
processuais e a parte autora ao restante. Condeno o banco-réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 300,00 (trezentos
reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, já considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional. Condeno o banco/réu a proceder
ao recálculo dos débitos em atraso, se houver, conforme determinado nesta sentença. Admito compensação de valores com eventual débito do(a)
autor(a) em razão do contrato que ora se discute. Em razão da obrigação pecuniária fixada supra, a título de honorários advocatícios, merece
aplicação o art. 475-J do CPC. Assim, na forma deste dispositivo, após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que no prazo de quinze
dias, efetue o pagamento da quantia acima arbitrada, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Por
fim, atendendo ao disposto na Súmula n.º 410 do STJ, intime-se o banco réu, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer determinada
supra. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, anote-se no serviço de distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 16/04/2013 às 10h50. Edmar Fernando Gelinski,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2577-5/12 - Revisao de Clausula - A: ANDREIA ROSA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF030039 - Jose Pereira de Souza Netto. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTO SA. Adv(s).: MG091811 - Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) requerente na inicial para: a) DECLARAR nula a cláusula contratual que prevê a cobrança das
tarifas de: serviços concessionária/lojista (R$ 835,90), registro de gravame (R$ 245,17) e tarifa de avaliação do bem (R$ 195,00) - fl. 56, nos
termos do art. 51, IV, do CDC. Por conseguinte, CONDENO o banco-réu à devolução dos valores cobrados a esses títulos, na forma simples,
corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. b) DECLARAR a parcial nulidade da cláusula
6ª (sexta) do contrato firmado entre as partes, que fixa, em caso de mora, a cumulação de encargos moratórios. Deverá incidir sobre as parcelas
vencidas e não pagas apenas os juros remuneratórios, limitados à taxa de juros mensal contratada, que é de 1,68% (um inteiro e sessenta e oito
centésimos por cento) ao mês (fl. 57), excluídas quaisquer outras cobranças tais como juros e multa de mora. Julgo improcedentes os demais
pedidos revisionais. Por isso, encerro a fase de conhecimento com análise de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Diante da sucumbência
recíproca, mas não proporcional, condeno o banco-requerido ao pagamento de 80% das custas processuais e a parte autora ao restante. A
cobrança da parte que cabe ao(a) autor(a) ficará suspensa, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50, pois lhe foi deferido os benefícios da justiça
gratuita, fls. 65v. Condeno o banco-réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos
do § 4º do art. 20 e 21 do CPC, já considerando a reciprocidade e proporcionalidade da sucumbência. Condeno o banco/réu a proceder ao
recálculo dos débitos em atraso, se houver, conforme determinado nesta sentença. Admito compensação de valores com eventual débito do(a)
autor(a) em razão do contrato que ora se discute. Em razão da obrigação pecuniária fixada supra, a título de honorários advocatícios, merece
aplicação o art. 475-J do CPC. Assim, na forma deste dispositivo, após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que no prazo de quinze
dias, efetue o pagamento da quantia acima arbitrada, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Por
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