Edição nº 74/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de abril de 2013
impõem sigilo sobre seus cadastros, cabendo à parte diligenciar nesse sentido. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT
e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de
Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção,
na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será
suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva
de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos
de expedição de ofícios, visto que cabe à parte diligenciar nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de
pesquisa Renajud e relativa ao convênio E-RIDF, pois, no tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo
sobre seus dados, e, no referente ao segundo, este Juízo não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente
justificativa expressa para o interesse na continuidade da presente demanda, explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da
certidão de crédito, notadamente face à possibilidade de posterior continuidade do feito sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta
com fundamento no mencionado ato. Com efeito, uma vez extinto o processo com base na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados
sem baixa, significando, na prática, que o réu ainda terá seu nome negativado nas certidões emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que
a extinção não implica em qualquer óbice à continuidade da procura de bens constritáveis por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as
regras previstas no CPC para a execução não são interpretadas isoladamente, de maneira que a falta de utilidade da demanda também induz
a possibilidade de extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito
quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento
dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do
Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/04/2013 às 18h32. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 21704-5/07 - Execucao - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF001442 - Djalma Amaral, DF005838
- Jose Alves de Alencar. R: RONDINEL PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Intime-se pessoalmente a exeqüente
a trazer aos autos planilha atualizada do débito e requerimento expresso de medida constritiva ainda não pleiteada e apta a satisfazer seu crédito.
Prazo: 48 horas, sob pena de extinção. Brasília - DF, quinta-feira, 18/04/2013 às 18h11. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 209827-6/11 - Execucao Por Quantia Certa - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).: DF026346 Rafael Marques Siqueira Mendes, DF029848 - Fabiola Karen Sampaio Soares, DF11464E - Jorge Luis Ferraz. R: SONIA SCHOTTZ DA SILVA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos etc.. Indefiro o pedido retro, visto que este Juízo não possui acesso a esse sistema.
Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o
andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos
termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de
vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação
do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição de ofícios, visto que cabe à parte diligenciar nesse sentido,
não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud e relativa ao convênio E-RIDF, pois, no tocante ao primeiro,
falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados, e, no referente ao segundo, este Juízo não possui cadastro
no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa para o interesse na continuidade da presente demanda,
explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito, notadamente face à possibilidade de posterior continuidade
do feito sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta com fundamento no mencionado ato. Com efeito, uma vez extinto o processo
com base na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados sem baixa, significando, na prática, que o réu ainda terá seu nome negativado
nas certidões emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que a extinção não implica em qualquer óbice à continuidade da procura de bens
constritáveis por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as regras previstas no CPC para a execução não são interpretadas isoladamente,
de maneira que a falta de utilidade da demanda também induz a possibilidade de extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI. Em caso de
extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas,
assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento
dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimemse. Brasília - DF, quinta-feira, 18/04/2013 às 18h49. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 98688-4/12 - Execucao - A: EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF031651 - Thais Jansen
Watanabe. R: ATITUDE FASHION PRODUTOS DE BELEZA LTDA ME. Adv(s).: DF017807 - Heloisa Helena de Morais. R: ELENICE COELHO
DE SOUZA RAMOS. Adv(s).: (.). R: EDINALVA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: (.). Nada a prover. Intime-se a exeqüente a trazer aos autos planilha
atualizada do débito e requerimento expresso de medida constritiva ainda não pleiteada e apta a satisfazer seu crédito. Prazo: 05 dias. Brasília
- DF, quinta-feira, 18/04/2013 às 18h20. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 95786-8/04 - Acao Cautelar - A: TP E CEL TELECOMUNICACOES LTDA ME. Adv(s).: DF01973A - Nelson Buganza Junior, DF04827E
- Danys Notron Garcia Martins. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF012002 - Leonardo Peres da Rocha e Silva, DF013776 - Eugenia Christina
Bergamo Albernaz, DF014346 - Jose Alexandre Buaiz Neto. Como não ocorreu o cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa legal de
10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários. Retifiquem-se os registros para constar o início da fase de cumprimento de sentença.
Como na planilha de fl. 452 já constam a multa e os honor´rios, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes para o pagamento
do valor executado. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 19/04/2013 às 16h41. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 113679-6/04 - Execucao Por Quantia Certa - A: POSTO BRASAL LTDA . Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF04623E
- Eliane de Holanda Osorio, DF05126E - Maria Paula Barros Fialho, DF05814E - Ana Carolina Pires da Motta, DF05966E - Priscila Bezerra
Temperani, DF06745E - Ana Claudia Rodrigues Gomes, DF07402E - Gustavo Goncalves Lopes, DF08243E - Hermes Fontoura de Almeida,
DF08840E - Rhayna Profeta Oliveira, DF09228E - Ligia Ferreira Couto Pinto, DF09360E - Rodrigo Valente Fagundes Lebre, DF09673E - Leonardo
Barra Gomes, DF11517E - Paulo Alberto Coelho de Souza. R: TEL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF015829 - Sergio Peres
Faria, DF019944 - Frederico Raposo de Melo, DF034080 - Ladyane Ramos dos Santos. Vistos etc.. Indefiro o pedido retro. O ônus para a
localização de bens não pode ser transferido à justiça. Ressalto que os Cartórios de Registro de Imóveis e o DETRAN não impõem sigilo sobre
seus cadastros, cabendo à parte diligenciar nesse sentido. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º
9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1
e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação
de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda
não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição de
ofícios, visto que cabe à parte diligenciar nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud
e relativa ao convênio E-RIDF, pois, no tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados,
e, no referente ao segundo, este Juízo não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa
para o interesse na continuidade da presente demanda, explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito,
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