Edição nº 138/2013
2007.07.1.034445-0
DF034613- PRISCILLA
2013.07.1.001911-4
CARVALHO FERREIRA
GO030728- WATSON HENRIQUE 2013.07.1.005015-9
MARQUES
DF016302- ANDERSON
2011.07.1.008840-2
NAZARENO RODRIGUES DE
MORAIS
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de julho de 2013
29/05/2013
31/05/2013
03/06/2013
05/06/2013
26/04/2013
29/04/2013
23/05/2013
24/05/2013
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE JULHO DE 2013
Juíza de Direito: Thaissa de Moura Guimaraes
Diretora de Secretaria: Andresa Ferreira Caldeira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2408-7/05 - Reintegracao de Posse - A: BIAGIO SANTORO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho,
DF009045E - Joabb Fidelis da Silva, DF031775 - Samuel Rigueira de Castro Coutinho. R: VANESSA DANTAS PEREIRA. Adv(s).: DF025572 Roberto da Costa Medeiros, Sem Informacao de Advogado. OUTROS NOMES: JOSE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: DF029533 - Narciso Carvalho
Filho. Fls. 313/314. Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entretanto, os rejeito, visto que nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 535 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição. Visa a parte, na
verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado. Preclusa esta, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/07/2013 às 15h47. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 8441-8/10 - Revisao de Contrato - A: ISMAEL CARVALHO SILVA. Adv(s).: DF026931 - Jonatas Lopes dos Santos. R: GETULIO
KATSUO FUJICHIMA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves. A: EDNALVA NASCIMENTO OLIVEIRA. Adv(s).: DF026931 - Jonatas
Lopes dos Santos. Deixo de receber o recurso de apelação porque o apelante não observou o prazo legal; a peça processual é intempestiva.
Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/07/2013 às 15h39. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 10679-9/12 - Obrigacao de Fazer - A: CLAUDIO PEREIRA MENDONCA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: WALTER
NERES DE BARROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos com acuidade, constatase que o réu compareceu à audiência de conciliação e declarou que vendeu o veículo objeto de discussão nos autos no ano de 1995 e, dessa
forma, requereu a conversão do feito e a denunciação da lide, do que o autor concordou (fl. 40). No entanto, não há que se falar em denunciação
da lide, pois a hipótese dos autos é de alteração do pólo passivo da demanda, considerando que os débitos apontados pelo autor na inicial
remontam aos anos de 2004 a 2010, quando o veículo já estava na posse do terceiro. Assim, remetam-se os autos à Defensoria Pública para
que se manifeste, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/07/2013 às 16h05. Thaissa de Moura
Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 15309-4/13 - Rescisao de Contrato - A: ESCOLA INFANTIL JP LTDA. Adv(s).: DF035321 - Ricardo Marins Coutinho Xavier. R:
CASA E COMPLEMENTO CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial para adequar o valor atribuído à
causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 259 do CPC. Em consequência, recolham-se as custas
complementares correspondentes. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/07/2013 às 14h40. Thaissa
de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 16328-8/13 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034381 - Carlos Alberto Miro da Silva Filho. R: MARCOS VENICIUS
PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos
do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Advirta(m)-se de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/07/2013 às 14h38.
Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 17092-2/13 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL LIRIO DO CERRADO. Adv(s).: DF008325 - Ronaldo Falcao Santoro.
R: MARCELO MOREIRA DE FARIA VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de feito de conhecimento, que deve tramitar
pelo procedimento comum sumário. Designe-se audiência de conciliação e instrução nos termos dos arts. 277 e 278 do CPC. Cite(m)-se para
comparecer à audiência designada e apresentar contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de
serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada
por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão apresentar em
audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes
técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s) dilação(ões) probatória(s)
requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). Até a data da audiência a ser realizada, se ainda
não constante no processo, a parte autora deverá juntar aos autos a cópia da ata que elegeu o síndico subscritor da procuração apresentada,
cópias das atas que fixaram as taxas cobradas e planilha com o valor atualizado do débito até a data da audiência. Bem assim, documentação
hábil a demonstrar a responsabilidade da parte ré acerca das taxas de condomínio cobradas, inclusive, eventualmente, a prova de adesão à
associação de moradores ou equivalente. Do mesmo modo, deverá ser juntado instrumento de mandato do procurador subscritor da inicial, até
a mesma oportunidade já apontada. As provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data da audiência, sob pena de
preclusão. Na forma do disposto no § 1º do Art. 277 do CPC, a audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo
egrégio TJDF, com competência para a condução de todos os atos ordinatórios Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/07/2013 às 13h37. Thaissa de
Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 17299-3/13 - Monitoria - A: QUALITY COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO. Adv(s).: DF035444 - Igor Aparecido Venancio de
Oliveira. R: JOSINO MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Emende-se
a inicial para regularizar o endosso do cheque nº 850065, uma vez que o título está nominal a "Mana da Conceição Machado" e não consta sua
assinatura no verso, mas de pessoa diversa. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da liminar. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/07/2013
às 14h36. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 17648-0/13 - Execucao - A: NASA CAMINHOES LTDA. Adv(s).: GO025281 - Rick Le Senechal Braga. R: COOPERATIVA DE
PROFISSIONAIS AUTONOMOS DE TRANSPORTE DE SAMAMBAIA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para pagar no prazo
de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652 e § 1º, do CPC). Honorários de 10 % (dez por cento). Advirta-se à parte executada que, em
caso de pagamento integral da dívida em 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art.652-A, parágrafo único). Ainda,
alerte-se que os embargos à execução, os quais deverão ser apresentados por meio de advogado, somente poderão ser opostos no prazo de
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