Edição nº 197/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de outubro de 2013
DISTRITO FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente
ao ano de 2009, no importe de R$ 1.553,95. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. O respectivo débito deverá
ser corrigido pelo índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até
30.06.2009. A partir de tal data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009
(juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 17h27. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.119089-6 - Acao de Conhecimento - A: KEYLY ROSANY DE VASCONCELOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF011723 - Roberto
Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o
DISTRITO FEDERAL ao pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente
ao ano de 2009, no importe de R$ 3.666,67. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. O respectivo débito deverá
ser corrigido pelo índice do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até
30.06.2009. A partir de tal data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009
(juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95,
observando-se ainda os benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno
dos autos da Contadoria, vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivemse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 17h56. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.119292-4 - Acao de Conhecimento - A: MARIA CELIA CAETANO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. , JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o DISTRITO FEDERAL ao
pagamento para a parte autora do valor devido a título de Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, referente ao ano de 2009, no
importe de R$ 3.666,67. Resolvo o mérito da demanda, com base no art. 269, inc. I, do CPC. O respectivo débito deverá ser corrigido pelo índice
do INPC a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação até 30.06.2009. A partir de tal
data, a correção e os juros dos meses posteriores se dará na forma da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês
mais variação da TR, contados uma única vez). Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se ainda os
benefícios da gratuidade judiciária concedidos aos autores, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Com o trânsito em julgado, remetam-se
os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma determinada na presente sentença. Com o retorno dos autos da Contadoria,
vista às partes. Após, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 17h53. Marco Antonio do Amaral Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.129678-2 - Ordinaria - A: CLAUDIO ROBERTO SIMOES VASCONCELOS. Adv(s).: DF020825 - Claudia Tereza Sales
Duarte. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008123 - Isabel Rodrigues Paes de Andrade Banhos. , resolvendo o mérito na forma do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/10/2013 às 14h36. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.129786-5 - Ordinaria - A: GUSTAVO ADOLFO NOGUEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF020825 - Claudia Tereza Sales Duarte.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF019290 - Carlos Odon Lopes da Rocha. , resolvendo o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito
em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 11/10/2013 às 14h45. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.056702-6 - Acao de Conhecimento - A: EDILTON FERREIRA DE PAULA. Adv(s).: DF013280 - Simone Soares Alves. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF028001 - Guilherme Rabelo de Castro. , confirmo a decisão que antecipou a tutela e com fundamento
no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar ao Réu que se abstenha de
efetuar descontos na conta bancária do Autor, relativos aos contratos firmados entre as partes, que ultrapassem o percentual de 30% incidente
sobre o valor do rendimento liquido recebido pelo autor (30% de R$ 5.389,27), sob pena de, caso não cumpra o determinado, incidir em multa
diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma prevista pelo art. 461, 4º, do CPC. Transitada em
julgado a sentença, expeça-se o ofício, na forma prevista pelo art. 12, da Lei 12.153/2.009. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Brasília - DF,
11 de outubro de 2013. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.185037-3 - Repeticao de Indebito - A: ELIANE FERREIRA BARBOZA DE SOUZA. Adv(s).: DF028131 - Carolina Araujo
Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF014709 - Marta de Oliveira Brito Blom, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados de seus vencimentos sob o título de contribuição
previdenciária, no valor total de R$ 1.867,95. Correção monetária e os juros deverão incidir a partir de fevereiro de 2009. O débito deverá ser
corrigido pelo índice do INPC e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na forma da Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês
mais variação da TR, contados uma única vez). Verifico que o montante da condenação se qualifica como obrigação definida como de pequeno
valor pela Lei Distrital n.3.264/2005, art.1º, no que a intimação para pagamento dar-se-á na forma inciso I, do art. 13 da Lei nº12.153/2009, após
o trânsito em julgado. Embora sucumbente, sem custas, em face da isenção legal que goza o ente público. Sem honorários (art. 55, da Lei
nº9.099/95). Expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Brasília - DF, 11 de outubro de 2013 Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.083960-4 - Declaratoria - A: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF007476 - Ives Geraldo de Souza. , julgo IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos pela autora e, por conseguinte, cassando a liminar anteriormente deferida. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da
Lei 9.099/95. Concedo em favor da Autora os benefícios da gratuidade judiciária. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PRI. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 16h52. Marco Antonio do Amaral , Juiz de Direito .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2013.01.1.047863-3 - Ordinaria - A: GUSTAVO ABILIO GALENO ARNT. Adv(s).: DF017183 - Jose Luis Wagner. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022603 - Eduardo Cordeiro Rocha, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certifico e dou fé que juntei Cálculos do Contador
à(s) fl(s). . Nesta data, fica a PARTE REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo 15 dias, sobre os referidos cálculos da contadoria. Após
manifestação da parte requerida, será intimada a parte autora. Brasília - DF, quinta-feira, 10/10/2013 às 17h15. .
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