Edição nº 202/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de outubro de 2013
de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda
não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição de
ofícios, visto que cabe à parte diligenciar nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud
e relativa ao convênio E-RIDF, pois, no tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados,
e, no referente ao segundo, este Juízo não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa
para o interesse na continuidade da presente demanda, explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito,
notadamente face à possibilidade de posterior continuidade do feito sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta com fundamento no
mencionado ato. Com efeito, uma vez extinto o processo com base na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados sem baixa, significando,
na prática, que o réu ainda terá seu nome negativado nas certidões emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que a extinção não implica
em qualquer óbice à continuidade da procura de bens constritáveis por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as regras previstas no CPC
para a execução não são interpretadas isoladamente, de maneira que a falta de utilidade da demanda também induz a possibilidade de extinção
do feito, nos termos do artigo 267, VI. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução,
independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar
meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque
ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/10/2013 às 19h39. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.138000-9 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS PIRES DE ARAUJO. Adv(s).:
DF017390 - Walter Jose Faiad de Moura. R: JOSE NILSON ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos etc.. Indefiro o pedido
retro. O ônus para a localização de bens não pode ser transferido à justiça. Ressalto que os Cartórios de Registro de Imóveis e o DETRAN não
impõem sigilo sobre seus cadastros, cabendo à parte diligenciar nesse sentido. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT
e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de
Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção,
na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será
suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva
de providência (ainda não realizada nos autos), apta a garantir a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos
de expedição de ofícios, visto que cabe à parte diligenciar nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de
pesquisa Renajud e relativa ao convênio E-RIDF, pois, no tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo
sobre seus dados, e, no referente ao segundo, este Juízo não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente
justificativa expressa para o interesse na continuidade da presente demanda, explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da
certidão de crédito, notadamente face à possibilidade de posterior continuidade do feito sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta
com fundamento no mencionado ato. Com efeito, uma vez extinto o processo com base na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados
sem baixa, significando, na prática, que o réu ainda terá seu nome negativado nas certidões emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que
a extinção não implica em qualquer óbice à continuidade da procura de bens constritáveis por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as
regras previstas no CPC para a execução não são interpretadas isoladamente, de maneira que a falta de utilidade da demanda também induz
a possibilidade de extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI. Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito
quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento
dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito. O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do
Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/10/2013 às 19h42. Luiz Otávio
Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.114281-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: ALMIR BARUTTI. Adv(s).: DF036656 - Rafael Baitello Barutti. R: CLEUDIVAN
CARDOSO REIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Vistos etc.. Indefiro o pedido retro. O ônus para a localização de bens não pode
ser transferido à justiça. Ressalto que os Cartórios de Registro de Imóveis e o DETRAN não impõem sigilo sobre seus cadastros, cabendo à parte
diligenciar nesse sentido. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora
intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão
ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta
a garantir a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição de ofícios, visto que cabe à parte
diligenciar nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud e relativa ao convênio E-RIDF,
pois, no tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados, e, no referente ao segundo, este
Juízo não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa para o interesse na continuidade
da presente demanda, explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito, notadamente face à possibilidade
de posterior continuidade do feito sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta com fundamento no mencionado ato. Com efeito, uma
vez extinto o processo com base na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados sem baixa, significando, na prática, que o réu ainda terá seu
nome negativado nas certidões emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que a extinção não implica em qualquer óbice à continuidade da
procura de bens constritáveis por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as regras previstas no CPC para a execução não são interpretadas
isoladamente, de maneira que a falta de utilidade da demanda também induz a possibilidade de extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI.
Em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da execução, independentemente do recolhimento
de custas, assegurando-lhe a retomada do feito, caso, após a arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do débito.
O arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos
autos. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/10/2013 às 19h39. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2001.01.1.042011-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF10337E - Maria Lelia Batista de Jesus,
DF11464E - Jorge Luis Ferraz, DF12064E - Gustavo Alves Freire de Carvalho. R: LOURIVAL ALVES MOURA. Adv(s).: DF012477 - Elovani
Lorenzi. Vistos etc.. Indefiro o pedido retro. A pesquisa já foi tentada anteriormente sem sucesso. Ademais, o ônus para a localização de bens não
pode ser transferido à justiça. Ressalto que os Cartórios de Registro de Imóveis e o DETRAN não impõem sigilo sobre seus cadastros, cabendo
à parte diligenciar nesse sentido. Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da
Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a
parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de
Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido
de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos
autos), apta a garantir a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição de ofícios, visto que cabe
à parte diligenciar nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud e relativa ao convênio
E-RIDF, pois, no tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados, e, no referente ao
segundo, este Juízo não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa para o interesse
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