Edição nº 210/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de novembro de 2013
Nº 2013.01.1.138681-0 - Acao Declaratoria - A: CASSIA REGINA DE SANTANA. Adv(s).: DF009121 - Joao Maria de Oliveira Souza,
DF034267 - Tiago Santana de Lacerda. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. Diga a parte ré em 05 dias
sobre o pedido de desistência da parte autora. Caso não se manifeste, será considerada a sua anuência. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira,
30/10/2013 às 17h36. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.154093-5 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: THAIS APARECIDA DE OLIVEIRA RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agravada. Certifique a Secretaria
em 15 dias em que efeitos foi recebido o AGI e se houve a devolução do mandado. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 17h37.
Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.134888-8 - Revisional - A: CICERO PEREIRA LEAL. Adv(s).: DF028744 - Rodrigo Oliveira Alvares. R: HSBC BANK BRASIL
SA. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva, DF033033 - Thiago Mayrink Lopes, Nao Consta Advogado, GO021865 - Alexandre
de Castro Alves Pacheco. Concedo à parte ré o prazo de 10 dias para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos apresentada pelo autor.
Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 17h39. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.038371-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: REGINA CLAUDIA OLIVEIRA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira
Goncalves, DF007917 - Sergio de Freitas Moreira. R: ANTONIO ROBERTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADALBERTO RODRIGUES
DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: MARIA ROSELIA GOMES DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: CREUZA
MACIEL DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS SA. Adv(s).: GO023660 - Suele Menezes Apolinario. De
acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo, faço intimar a parte credora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento, diante do resultado negativo das hastas públicas. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 17h39. .
Nº 2012.01.1.098691-5 - Despejo - A: ELVIRA KRUPP FREIRE DE CARVALHO. Adv(s).: DF018689 - Alexandre Kennedy Sampaio
Adjafre, DF031698 - Norma Lucia Pinheiro. R: VALDEMIR DA SILVA. Adv(s).: DF013301 - Julio Otsuschi, DF013353 - Elson Vilassa dos Santos,
Nao Consta Advogado. De acordo com a Portaria nº 04/2012 deste Juízo, faço intimar as partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior.
Prazo: 20 (vinte) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 17h42. .
Nº 2001.01.1.040120-5 - Execucao de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUTUO FUNC INST FIN PUB FED LTDA.
Adv(s).: DF022761 - Guilherme de Moraes Faleiro, DF025694 - Rafael Deutschmann Coelho, DF036032 - Marlon Rony Fonseca, DF04168E Joao Primo Minari Junior, DF04511E - Marcus Cesar Pinheiro Torres. R: ALINE ESPIRITO SANTO DE ARAUJO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data juntei aos presentes autos petição retro. De acordo com a portaria nº 04/2012 deste Juízo (art.
162, §4º, do CPC), para análise do pedido retro, venha pela parte credora a planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Brasília
- DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 17h42. .
Nº 2009.01.1.013911-3 - Cumprimento de Sentenca - A: VITALINO JOSE FERREIRA NETO. Adv(s).: (.). R: IGREJA EVANGELICA
ASSEMBLEIA DE DEUS DO PLANO PILOTO. Adv(s).: DF016096 - Paulo Vidal. 1 - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos
a petição/documento retro, da parte requerida. 2 - De acordo com a Portaria nº 04/2012, deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar a parte
autora da petição retro juntada. 3 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir carta para intimação pessoal, a
fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, na forma
do art. 267, Inc. III, do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 17h41. .
Decisão Interlocutória
Nº 2012.01.1.082321-0 - Obrigacao de Fazer - A: IRAIDES MOREIRA DO VALE MARQUES. Adv(s).: DF032646 - Reges Silva Paulino,
DF035910 - Alex da Silva Pontes. R: AYMORE CREDITOS E INVESTIMENTOS SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes,
DF035910 - Alex da Silva Pontes. R: LSB VEICULOS LTDA EPP. Adv(s).: (.). Expeça-se em favor da parte autora álvara de levantamento da
quantia de fl. 166. Ante a diferença entre o cálculo de fls. 161/163 e o valor do depósito feito pela primeira ré à fl. 166, remanesce uma dívida de
R$ 4.915,97, é importante ressaltar que as rés foram condenadas de forma SOLIDÁRIA. Ante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(RESP 940274/MS), a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação
da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da multa. Intime-se
as rés a proceder ao pagamento do valor remanescente da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
10%. Transcorrido o prazo, caso não haja pagamento, venha pelo credor, no prazo sucessivo de 10 dias, o pagamento das custas, caso não
seja beneficiário da gratuidade de justiça (artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria), e caso não as tenha recolhido até o momento, e
a planilha atualizada do débito, com acréscimo de 10% de multa (artigo 475-J do CPC) e 10% de honorários advocatícios para essa fase de
cumprimento de sentença, bem como indique bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Após, conclusos. Brasília - DF,
quarta-feira, 30/10/2013 às 17h44. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.110488-2 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - Shamira de
Vasconcelos Toledo, DF039183 - Lua Costa de Lima. R: HELANGE PEREIRA PINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Há nos autos prova escrita
do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos Arts. 1.102a a 1.102c, todos do
CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial, inclusive
com a aplicação do artigo 475-J do CPC, com o acréscimo automático de multa de 10% sobre o valor do débito. Cumprida a obrigação, no prazo
de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(as) Réu(és) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c,
do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão
judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão
acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que quaisquer manifestações
nos autos deverão ser apresentadas por advogado. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/10/2013 às 17h46. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
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