Edição nº 225/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de novembro de 2013
processuais e as condições da ação, venham os autos conclusos para sentença conforme ordem cronológica. I. Brasília - DF, sexta-feira,
22/11/2013 às 18h49. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.116135-9 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: GIRASSOL
CALCADOS E BOLSAS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SONIA MARIA BITTENCOURT RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: FERNANDA
RODRIGUES NEIVA. Adv(s).: (.). R: BRUNA RODRIGUES NEIVA. Adv(s).: (.). Incumbe à parte autora promover a citação da parte requerida,
no prazo de 10 (dez) dias a partir da decisão que a defere, por força do artigo 219, §2º, do CPC, consistindo este ato em pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo. Nestes termos, tendo em vista o tempo decorrido desde o deferimento da citação, promova o autor
a citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Ressalte-se que por não ter sido aperfeiçoada a relação processual, é
incabível a suspensão do feito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 22/11/2013 às 18h51. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.020024-6 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: CONSTRUCOES ACNT LTDA. Adv(s).: DF015573 - Chrystian Junqueira
Rossato. R: ADELAIDE MIYANO. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. R: GETULIO MIYOSHI MIYANO. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin
Bezerra. R: LUIZA SUGUINO. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. R: HERMINIO HIDEO SUGUINO. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin
Bezerra. R: TRITIANA THERESIA SUGUINO. Adv(s).: DF015978 - Erik Franklin Bezerra. À parte autora para manifestação acerca dos depósitos
de fls. 213 e 217. I. Brasília - DF, sexta-feira, 22/11/2013 às 18h52. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.060998-4 - Execucao - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I.
Adv(s).: DF034880 - Marcelo Andrade Chaves. R: THIAGO TARGA MALTA MARTINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Incumbe à parte autora
promover a citação da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias a partir da decisão que a defere, por força do artigo 219, §2º, do CPC,
consistindo este ato em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Nestes termos, tendo em vista o tempo decorrido desde
o deferimento da citação, promova o autor a citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Ressalte-se que por não
ter sido perfectibilizada a relação processual, é incabível a suspensão do feito. I. Brasília - DF, sexta-feira, 22/11/2013 às 18h52. Hilmar Castelo
Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.007076-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL. Adv(s).: DF009505 - Manoel
Guilherme Fernandes Donas. R: CAIO FIGUEIREDO ROBERTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo,
adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso I, do art. 794 e art. 795 c/c art. 475-R, do CPC. Expeça-se alvará
do valor constante à fl. 101, em nome do autor ou de advogado que detenha poderes para tanto. O devedor arcará com as custas finais do
processo, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 22/11/2013
às 19h01. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.009485-5 - Cumprimento de Sentenca - A: JAYME MARQUES DE CARVALHO NETO. Adv(s).: DF033982 - Luciana
Fernandes de Carvalho. R: FEDERAL SEGUROS. Adv(s).: DF019032 - Antonio Chaves Abdalla. A: RITA MARIA VAZ DE CARVALHO. Adv(s).:
(.). Observe o credor/autor que a executada já foi intimada (fl. 200) para efetuar o pagamento e não se manifestou (fl.201). Assim, requeira o
credor o que entender cabível para o prosseguimento da ação. Brasília - DF, sexta-feira, 22/11/2013 às 19h03. Hilmar Castelo Branco Raposo
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.051613-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Adv(s).: DF025333
- Patricia Almeida de Alencar. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS GALEGOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro, fl. 133, letra 'a'. Int.
Brasília - DF, sexta-feira, 22/11/2013 às 19h08. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.007248-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MADEIREIRA NOVO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA L. Adv(s).:
DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. R: JK COMERCIAL DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido
de fl. 54 Expeça-se Mandado de remoção para o Depósito Público, devendo o autor fornecer os meios. Para tanto, deverá constar no Mandado
os dados do advogado do autor fornecidos na peça de fl. 54. Após, ao leiloeiro para designação de data para hasta pública. I. Brasília - DF, sextafeira, 22/11/2013 às 19h07. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.231935-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: MRCF ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago Frederico Chaves
Tajra. R: INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSESSORIA E PROJETOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, HOMOLOGO, o pedido de
desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII e
569 do CPC. Advirto que está assegurada ao Exequente a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo e
nas decisões constantes dos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se ao Exequente certidão de crédito, nos termos da Portaria Conjunta
nº 73/2010. Esclareço que a certidão de crédito habilita o credor a postular a retomada da execução, mediante o desarquivamento dos autos,
independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Defiro o desentranhamento de documentos mediante traslado a cargo da própria
parte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 22/11/2013 às 19h08. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.190336-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).:
DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu. R: WILDEMAR ANTONIO DE SOUSA ASSUNCAO E SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de fl. 68. A tentativa de composição das partes independe de intervenção judicial, ademais
não houve indicação das bases de futuro acordo. No mais intime-se a parte credora apontando, diante da ausência de bens, a possibilidade da
aplicação da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010,
promovendo o credor o andamento respectivo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do CPC, por falta
de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, não sendo
razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento
que para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, sendo
necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Esclareço
que em caso de extinção do feito, será fornecida ao credor, independentemente do recolhimento de custas, certidão de crédito quanto ao objeto
da execução, assegurando-lhe a retomada do feito, caso após o arquivamento dos autos venha a encontrar meios para a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que o arquivamento dos autos, não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente
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